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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009330-58.2024.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Fri Feb 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PATO BRANCO/PR. PROGRESSÃO DIAGONAL. LEI Nº 3.812/2012. MORA DA ADMINISTRAÇÃO NA IMPLEMENTAÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA 1075. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 8º, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020, QUE EXCEPCIONA AS DESPESAS DECORRENTES DE DETERMINAÇÃO LEGAL ANTERIOR À CALAMIDADE PÚBLICA. PROGRESSÕES RELATIVAS AO PERÍODO PRETÉRITO (2016 E 2018) E POSTERIOR (2022) À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PROGRESSÃO FUNCIONAL NO ANO DE 2020 DURANTE A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 173/2020. PAGAMENTO RETROATIVO DEVIDO DESDE 01/01/2022. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos que reconheceu a mora da administração na implementação da progressão funcional de servidor público do Município de Pato Branco, referente aos anos de 2016, 2018, 2020 e 2022, e condenou o Município ao pagamento retroativo dos valores devidos. O Recorrente alega que a implementação das progressões ocorreu de forma tardia, em razão do estado de calamidade pública, e questiona a possibilidade de pagamento retroativo dos valores referentes à progressão.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a administração pública cometeu mora na concessão da progressão funcional de servidor público e se é devido o pagamento retroativo dos valores referentes a essa progressão.III. Razões de decidir3. O ato de concessão de progressão funcional é vinculado, não havendo margem de conveniência para a Administração Pública.4. A Lei Complementar nº 173/2020 suspendeu a contagem do tempo de serviço para aumento de despesas com pessoal até 31/12/2021.5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor, independente de previsão orçamentária.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: É direito subjetivo do servidor público a progressão funcional, com pagamento retroativo, desde que atendidos os requisitos legais, independentemente de regulamentação ou previsão orçamentária, sendo vedada a suspensão de tais progressões em razão da Lei Complementar nº 173/2020 para períodos anteriores à calamidade pública.