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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001423-22.2022.8.16.0060 Recurso Inominado Cível n° 0001423-22.2022.8.16.0060 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cantagalo Recorrente(s): ROSANGELA TERESINHA DOS SANTOS BATISTA Recorrido(s): Município de Goioxim/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO AÇÃO INDENIZATÓRIA. MUNICÍPIO DE GOIOXIM. SERVIDORA PÚBLICA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE SOBRECARGA DE TRABALHO E PRESSÃO DE SUPERIORES HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO EM DECISÕES ADMINISTRATIVAS SEM COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE. PERSEGUIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA DO DANO MORAL DESCUMPRIDO (ART. 373, I, DO CPC). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de improcedência proferida em ação que visava à condenação em indenização por danos morais em razão da suposta ocorrência de perseguição e pressão psicológica em ambiente de trabalho junto ao Município de Goioxim. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. A Recorrente não conseguiu provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme o art. 373, inciso I, do CPC. 4. É vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões da Administração Pública, exceto em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade. 5. Os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que só pode ser afastada mediante demonstração contundente de ilegalidade, o que não foi feito pela autora. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: É vedada a intervenção do Poder Judiciário no mérito das decisões administrativas, salvo em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade, sendo imprescindível a comprovação do fato constitutivo do direito do autor para o acolhimento de sua pretensão indenizatória. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que tratam acerca da indenização por danos morais fundada na suposta ocorrência de que a autora foi submetida às condições de trabalho excessivas e perseguição, resultando em danos à sua saúde mental. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A autora é servidora pública municipal desde 2003, exercendo a função de auxiliar de serviços gerais. Alega que em 2021, foi chamada à secretaria para ser informada sobre uma alteração em sua escala de trabalho, que passou a incluir tarefas consideradas exaustivas e sobrecarregadas, como limpeza de diversas secretarias, praças, banheiros públicos, cemitério, ruas, ciclovias, arena e CTG. Assim, afirma que, ao se recusar a cumprir a nova escala por motivos de saúde, foi ameaçada pelo superior hierárquico com a instauração de processo administrativo. Após, foi diagnosticada com depressão, transtorno de adaptação e estresse pós-traumático, sendo afastada do trabalho por recomendação médica. A autora, porém, afirma que continuou sendo pressionada mesmo após apresentar atestados médicos, e que o cronograma de trabalho era impossível de ser cumprido, conforme depoimento de testemunha. Neste contexto, pleiteia indenização por danos morais, alegando perseguição e agravamento de sua condição de saúde. É cediço, todavia, que é vedado ao Poder Judiciário intervir no mérito das decisões proferidas pela Administração Pública, exceto em casos de inconstitucionalidade ou ilegalidade. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE MARMELEIRO. MOTORISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PROGRESSÃO FUNCIONAL. LEI MUNICIPAL Nº 2.096/2013 QUE ESTABELECE OS CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AVANÇO INDEFERIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE O CURSO REALIZADO E A ÁREA DE ATUAÇÃO DO RECLAMANTE. PEDIDO DE REVISÃO JUDICIAL DA DECISÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. EVENTUAL RELAÇÃO QUE NÃO DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000093-78.2023.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.07.2025) Apesar da produção de prova testemunhal em audiência (mov. 28), observa-se que os depoimentos colhidos não se mostraram suficientes para corroborar as alegações da autora quanto à alegada perseguição e abuso de poder por parte da administração municipal. Conforme destacado na r. sentença, as afirmações da autora permaneceram isoladas nos autos, sem respaldo probatório robusto, não sendo demonstrada a ilegalidade dos atos administrativos praticados pelo município. Ademais, a documentação acostada, especialmente aquela referente ao cronograma de trabalho e à atuação de outras servidoras, evidencia que as atividades atribuídas à autora são inerentes ao cargo de auxiliar de serviços gerais, não extrapolando os limites da legalidade ou da razoabilidade. No caso dos autos, uma vez que a Recorrente não logrou êxito em provar o fato constitutivo do seu direito, conforme art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença de improcedência. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUPOSTA OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. PRONTUÁRIO MÉDICO E RELATÓRIO DE ATENDIMENTO PRESTADO (MOVS. 15.2 E 15.3). PROVAS QUE DEMONSTRAM A REGULAR PRÁTICA MÉDICA. CONJUNTO PROBATÓRIO INCAPAZ DE DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE ERRO OU OMISSÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO CONTIDO NO ARTIGO 373, INC. I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO É MEDIDA QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Em razão dos documentos juntados (movs. 39.2/39.5), ratifico a gratuidade de justiça concedida, nos termos art. 98, §§ 3º e 5º, do Código de Processo Civil.2. Apesar de devidamente intimada para se manifestar quanto à produção de provas (mov. 25.0), a parte recorrente deixou transcorrer o prazo sem apresentar qualquer requerimento de realização de provas relevantes para o deslinde da controvérsia.Considerando as provas produzidas pela municipalidade em sentido oposto às pretensões da parte autora (movs. 15.2. e 15.3), nas quais relata o tratamento médico oferecido, bem como orientando o retorno para nova avaliação médica em caso de sinais de alarme, não se pode concluir pela ocorrência de erro médico, suas circunstâncias e até mesmo existência, sem a produção de demais provas aptas a esclarecer os fatos narrados na inicial.Assim já decidiu esta Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DOS AUTOS QUE DÁ CONTA DE QUE A EQUIPE DE PROFISSIONAIS QUE PARTICIPOU DO PARTO DA AUTORA ATUOU DE ACORDO COM A LITERATURA MÉDICA. EXAMES PRÉ-NATAIS ADEQUADOS E DURAÇÃO DO TRABALHO DE PARTO DENTRO DO TEMPO APONTADO COMO RAZOÁVEL PELO PROTOCOLO MÉDICO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE ERRO MÉDICO. ÔNUS QUE RECAÍA SOBRE A PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46, LEI Nº 9.099 /1995. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A despeito dos argumentos ventilados pela parte recorrente, entendo-os insuficientes para a reforma da decisão ora desafiada. Assim o é, pois, malgrado sustentem os autores que inexistiram cautelas preliminares (“exames clínicos, de toque, especular, ecográfico, dentre outros”), a testemunha Patrícia – médica pediatra – atestou que, pela análise do prontuário da paciente, a gravidez não era de risco, ressaltando que os exames de pré-natal estavam adequados. 2. Por tal motivo, não havia necessidade de realização de cesariana, mas sim de parto normal, até porque é a orientação da Organização Mundial da Saúde. Aliás, ressaltou, tal como a médica Priscila, que a verificação da bactéria GBS também não interfere na escolha da modalidade do parto, até porque o procedimento adequado, qual seja, administração de antibiótico, foi levado a efeito. 3. Mais. De acordo com a aludida testificante o protocolo médico dá conta de que trabalho de parto pode durar até 12 (doze) horas para a primeira fase e mais 03 (três) para a segunda, a expulsiva. Considerando que a segunda fase do parto da autora levou, como inclusive consta do recurso, menos de 01 (um) hora – 04h30min às 05h29min –, não se verifica a excepcionalidade ventilada pelos recorrentes – constatação corroborada pela testificante Priscila (médica) –, do que se conclui que a hipóxia não foi causada por erro médico.4. Veja- se, ademais, que aduziu a testemunha Patrícia que, em casos do bolsa rota (rompimento da membrana que envolve o bebe antes de se entra em trabalho de parto), o parto pode demorar até 48 (quarenta e oito) horas, motivo pelo qual se verifica que o falecimento da infante foi uma lamentável fatalidade. A propósito, a referida testificante aduziu que, mesmo em cenários, como in casu, em que todos os exames estão adequados, pode ocorrer de a criança sofrer hipóxia por razões desconhecidas.5. Tem-se, portanto, que, havendo demonstração de que o procedimento adotado foi adequado e inexistindo prova de que a causa da morte decorreu de erro médico, não há nexo causal hábil a constituir ato ilícito indenizável.6. Com efeito, é evidente que a sentença não merece qualquer reparo.7. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002408-67.2020.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 23.10.2024). Ademais, descabe os efeitos da revelia, tampouco é admitida a confissão, em face da municipalidade. Ademais, do teor da contestação e documentos apresentados, tal tese não se sustenta (art. 344 do CPC).Diante do exposto, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia quanto à produção de provas aptas a demonstrar a existência de erro médico decorrente de eventual omissão no atendimento, razão pela qual impõe-se a manutenção da sentença proferida. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0051351-12.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 28.06.2025) (destaquei) Ademais, os atos administrativos possuem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante demonstração contundente de ilegalidade, o que não foi feito pela autora. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE PENITENCIÁRIO. REMOÇÃO DE OFÍCIO PARA COMPLEXO MÉDICO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONTROLE JURISDICIONAL QUE RESTRINGE-SE A LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO DOTADO DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGALIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001176-22.2024.8.16.9000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 16.09.2024) (destaquei) Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto a Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSANGELA TERESINHA DOS SANTOS BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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