Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMUNERAÇÃO DURANTE A LICENÇA-MATERNIDADE E INCLUSÃO DE ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO CÁLCULO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. DIREITOS CONSTITUCIONAIS DA GESTANTE. PROTEÇÃO À MATERNIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência dos pedidos iniciais, que versam sobre a necessidade da remuneração durante a licença-maternidade incluir todas as vantagens pecuniárias, mesmo as de natureza transitória, como adicional de insalubridade e horas extras. O Recorrente argumenta que esses adicionais não devem ser considerados durante o afastamento, pois estão vinculados ao efetivo exercício de atividades específicas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a remuneração durante a licença-maternidade deve incluir todas as vantagens pecuniárias, como adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno, mesmo que temporárias.III. Razões de decidir3. A irredutibilidade salarial durante a licença-maternidade é um direito constitucional assegurado pelo art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.4. A proteção à gestante abrange toda a composição da remuneração, não se limitando ao vencimento básico.5. A inclusão de adicionais de insalubridade e horas extras no cálculo do salário-maternidade é garantida pela legislação pertinente.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido, com condenação do Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.Tese de julgamento: A remuneração durante a licença-maternidade deve incluir todas as vantagens pecuniárias, independentemente de sua natureza transitória, garantindo a irredutibilidade salarial da servidora pública conforme previsto na Constituição Federal e na legislação municipal pertinente.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0012039-58.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 06.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000554-50.2025.8.16.0029 Recurso Inominado Cível n° 0000554-50.2025.8.16.0029 RecIno Juizado Especial Cível de Colombo Recorrente(s): Cibele Cristina Bozgazi Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Haroldo Demarchi Mendes RECURSO INOMINADO. SANEPAR. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL e REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA EXCESSIVA. AUTORA QUE NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DA FATURA CONSIDERADA EXORBITANTE. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. AUTORA QUE PAGOU A FATURA EM ATRASO. SERVIÇO RESTABELECIDO POSTERIORMENTE. PARTE RECORRENTE. QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, INCISO I, CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO USUÁRIO. ILICITUDE DO CORTE. VIOLAÇÃO AO DEVER DE CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. PARTE RÉ QUE NÃO SE DESIMCUMBIU QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, INCISO II, CPC). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e do Enunciado n. 92-Fonaje. VOTO Ante os documentos coligidos aos autos, defiroà parte solicitante os benefícios da gratuidade da justiça recursal, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com os artigos 98, caput, e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil. Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como presentes as condições da ação, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Convém destacar precedente desta Colenda 6ª Turma Recursal que coaduna com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos: RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA ALEGA QUE FOI SURPREENDIDA COM INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA EM SUA RESIDÊNCIA. PAGAMENTO COMPROVADO. SENTENÇA TOTALMENTE PROCEDENTE. CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$1.000,00. I NSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM CONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PRECEDENTE DESTA TURMA RECURSAL. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. ENUNCIADO N. 92-FONAJE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002770-74.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.06.2025) DISPOSITIVO Pelo exposto, voto no sentido de CONHEÇER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995. Não logrando êxito no recurso, a parte recorrente deve arcar com pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão de gratuidade processual. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Cibele Cristina Bozgazi, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 08 de maio de 2026 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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