SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0024311-21.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Jun 25 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 27 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento aos Recursos Inominados apresentados pelas partes rés, julgando improcedente a demanda que visa a restituição de valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor - F.A.S.S., gerido pelo CAAPSML.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta a existência de (i) omissão por não ter se manifestado em relação à distinção entre o plano de saúde e o fundo de previdência; (ii) contradição pelo fato de que o plano de saúde e o fundo de previdência são pessoas jurídicas distintas com recursos próprios; (iii) contradição por não reconhecer que a rescisão do F.A.S.S. se operou de forma unilateral sem a concordância dos aderentes; (iv) que houve julgamento ultra petita por reconhecer a existência de passivo do Plano de Saúde; (v) que houve julgamento ultra petita por decidir que eventuais aderentes do plano que não ajuizaram ação com o mesmo objeto pleiteado não poderiam ser utilizados como critério para não restituir a quota-parte dos embargantes.III. RAZÕES DE DECIDIR3. É evidente que as razões de embargos apresentadas demonstram meramente o inconformismo dos embargantes com o provimento jurisdicional desfavorável a seus interesses, inexistindo qualquer matéria que possa ser aduzida como omissão, contradição, obscuridade ou erro material.4. Salienta-se que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente os motivos para a formação de sua convicção.5. Por fim, a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a contradição interna à fundamentação da própria decisão embargada6. O mero inconformismo com o resultado da decisão não constitui hipótese de cabimento de oposição de Embargos de Declaração, devendo estar presente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo o caso dos autos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos conhecidos e não acolhidos.