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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0024311-21.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0024311-21.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): ROSINETI ANDRÉ FRANÇA, CLARICE ALVES GEREMIAS, CELSO DA SILVA, JOELMA RIBEIRO BETETTO, TERESA CLEUSA FAZION, EDNA DE OLIVEIRA SOBRINHO ROSSATO, MERIS CRISTINA PAULINO, Francisco Carlos de Campos, Beatriz Schneider e HERCILIO APARECIDO GEREMIAS Embargado(s): CAIXA DE ASSISTÊNCIA, APOSENTADORIA E PENSÕES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE LONDRINA e Município de Londrina/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração contra acórdão que deu provimento aos Recursos Inominados apresentados pelas partes rés, julgando improcedente a demanda que visa a restituição de valores pagos ao Fundo de Assistência à Saúde do Servidor - F.A.S. S., gerido pelo CAAPSML. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta a existência de (i) omissão por não ter se manifestado em relação à distinção entre o plano de saúde e o fundo de previdência; (ii) contradição pelo fato de que o plano de saúde e o fundo de previdência são pessoas jurídicas distintas com recursos próprios; (iii) contradição por não reconhecer que a rescisão do F.A.S.S. se operou de forma unilateral sem a concordância dos aderentes; (iv) que houve julgamento ultra petita por reconhecer a existência de passivo do Plano de Saúde; (v) que houve julgamento ultra petita por decidir que eventuais aderentes do plano que não ajuizaram ação com o mesmo objeto pleiteado não poderiam ser utilizados como critério para não restituir a quota-parte dos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É evidente que as razões de embargos apresentadas demonstram meramente o inconformismo dos embargantes com o provimento jurisdicional desfavorável a seus interesses, inexistindo qualquer matéria que possa ser aduzida como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. Salienta-se que o juiz não é obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente suficientemente os motivos para a formação de sua convicção. 5. Por fim, a contradição que justifica a interposição de embargos de declaração é a contradição interna à fundamentação da própria decisão embargada 6. O mero inconformismo com o resultado da decisão não constitui hipótese de cabimento de oposição de Embargos de Declaração, devendo estar presente omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, não sendo o caso dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e não acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante a existência de (i) omissão por não ter se manifestado em relação à distinção entre o plano de saúde e o fundo de previdência; (ii) contradição pelo fato de que o plano de saúde e o fundo de previdência são pessoas jurídicas distintas com recursos próprios; (iii) contradição por não reconhecer que a rescisão do F.A.S.S. se operou de forma unilateral sem a concordância dos aderentes; (iv) que houve julgamento ultra petita por reconhecer a existência de passivo do Plano de Saúde; (v) que houve julgamento ultra petita por decidir que eventuais aderentes do plano que não ajuizaram ação com o mesmo objeto pleiteado não poderiam ser utilizados como critério para não restituir a quota-parte dos embargantes. Assim, pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, a fim de que seja negado provimento do recurso inominado interposto. Não obstante os laboriosos argumentos, entendo que não assiste razão aos embargantes. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. (...) Erro material é aquele facilmente perceptível e que não corresponda de forma evidente à vontade do órgão prolator da decisão. Pois bem. No presente caso, observa-se que o que pretende o embargante é rediscutir o que já foi objeto de decisão, de modo que a presente irresignação apenas reflete o descontentamento do embargante com o resultado do julgamento, e não efetivo vício que possa ser corrigido no bojo dos presentes embargos. Em assim sendo, não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão, restando perfeitamente claro que esta Turma fundamentou os motivos pelos quais entendeu por bem não dar provimento ao recurso, não sendo possível reputar-se omissa ou contraditória ou obscura uma decisão apenas por contrariar os interesses da parte. É evidente que as razões de embargos de declaração apresentada possuem o único intuito de externar o inconformismo dos embargantes, sendo que não apresentam qualquer argumento apto a desconstituir o raciocínio apostado na decisão embargada, que se fundou no caráter aleatório do contrato firmado com o F.A.S.S. bem como na natureza de plano de saúde já reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.766.181/PR. De rigor destacar que o juiz não está vinculado aos fundamentos trazidos pelas partes, de modo que pode aplicar qualquer matéria de direito que compreenda pertinente desde que observado a ampla defesa e o contraditório, conforme se observou em plenitude no julgado embargado, aplicando-se o brocado “dahi mi factum dabo tibi jus”, ou seja, “me dê os fatos que eu lhe dou o direito”, nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DOS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS. 1. Se os fatos narrados na peça preambular e a causa de pedir ajustam-se à natureza do provimento conferido à parte autora pela sentença, não cabe falar em julgamento extra petita, tampouco em contrariedade ao art. 460 do CPC. 2. O juiz não está adstrito a nomes jurídicos nem a artigos de lei indicados pelas partes, devendo atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado. Aplicação do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. 3. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.537.996/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 21/6/2016, DJe de 28/6 /2016.) Por este motivo, não há que se falar em modificação do resultado do julgamento pois, ainda que não esteja de acordo com os interesses do embargante, a decisão resta isenta de vícios, razão pela qual os embargos merecem ser rejeitados. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COPEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL QUANTO AO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0010664- 83.2021.8.16.0018/1 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 21.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REAJUSTE SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001782-04.2019.8.16.0148/2 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL RAFHAEL WASSERMAN - J. 24.10.2022) Por fim, cumpre destacar que o juiz não é obrigado a enfrentar todas as matérias aduzidas pela parte, sendo necessário apenas se manifestar acerca das matérias capazes de infirmar a conclusão do julgamento, da mesma forma já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL DE CERÂMICA JONINA LTDA. ME – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AFOGAMENTO DE ALUNO EM CONFRATERNIZAÇÃO ESCOLAR – PRELIMINARES – IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS AUTORES – NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO ENFRENTAR TODAS AS MATÉRIAS SUSCITADAS PELAS PARTES – NÃO OCORRÊNCIA – DEVER DO JULGADOR DE ENFRENTAR APENAS AS QUESTÕES CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA NA DECISÃO – ART. 489, § 1º, IV, DO CPC – PRECEDENTES DO STJ (…) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000855- 40.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 02.04.2019) Salienta-se que apenas a contradição interna legitima a interposição dos Embargos de Declaração, de modo que o descontentamento da parte embargante não se amolda a essa hipótese, conforme definição da lição de Daniel Amorim Assupção Neves (2018): O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação. O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. Ante o exposto, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, voto no sentido de conhecer deste recurso e, no mérito, não o acolher, mantendo-se na íntegra o acórdão proferido. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ROSINETI ANDRÉ FRANÇA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de MERIS CRISTINA PAULINO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Beatriz Schneider, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de EDNA DE OLIVEIRA SOBRINHO ROSSATO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de Francisco Carlos de Campos, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CLARICE ALVES GEREMIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de JOELMA RIBEIRO BETETTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de TERESA CLEUSA FAZION, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de CELSO DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de HERCILIO APARECIDO GEREMIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 25 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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