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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015687-61.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0015687-61.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Embargante(s): CARLOS ANTONIO MIRANDA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Gisele Lara Ribeiro DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CONTA COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT E TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍ CIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE EFETIVA EXIGIDOS PELA REDAÇÃO DO PRÓPRIO §19º DO ART. 40 DA CF/88. RECLAMANTE QUE, DESDE O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONSTITUINTE, NÃO PODERIA AUFERIR O ABONO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 37 DA CF/88. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, concluindo que a parte não faz jus ao abono permanência (mov. 23.1/RI). 2. Irresignado, o autor opôs os presentes aclaratórios, alegando erro de fundamentação na decisão e indicando que o autor foi aprovado em concurso público antes da nomeação para o seu cargo. Assim, busca a reforma do acórdão (mov. 01.1/ED). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão no acórdão de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida. 5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando- se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/1995 e enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Inicialmente, destaca-se que os embargos de declaração possuem “fundamentação vinculada, i. e., só pode ser interposto se a situação concreta se encaixar nas hipóteses de cabimento previstas na lei” (WAMBIER, Tereza Arruda Alvim et. alia. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil Artigo por Artigo. São Paulo: RT, 2015. P. 1466). A natureza vinculada da fundamentação dos aclaratórios é retirada pela inteligência do artigo 1.022 do CPC, segundo o qual o propósito deste recurso é sanear vícios assinalados em razão de omissão, obscuridade, contradição e erro material eventualmente existentes na decisão objurgada, não se prestando para mera rediscussão do mérito da sentença combatida (STJ – 2ª Turma – EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 163159/SP – Rel. Ministro Mauro Campbell Marques – J. 28/11/2017). Nesse sentido, são lapidares os comentários de Nelson Nery Jr. e Rosa Maria de Andrade Nery: “Finalidade. Os EmbDecl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, aclará-la, dissipando obscuridade ou contradição. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo e aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. […] Caráter infringente. Os EmbDecl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EmbDecl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EmbDecl. Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos EmbDecl, pedido de infringência do julgado, isto é, reforma da decisão embargada […] Contradição. É contraditória a decisão quando constar fundamentação ou solução x e y na mesma decisão, de modo a criar insegurança jurídica e mesmo interpretação duvidosa a respeito do quê, de qual comando entre os contraditórios deve prevalecer. Omissão. A omissão que enseja complementação por meio de EmbDecl é a que incorreu o juízo ou tribunal sobre ponto que deveria haver-se pronunciado, quer porque a parte expressamente o requereu, quer porque a matéria era de ordem pública” (NERY JR; NERY. Código de Processo Civil Comentado. 20ª Ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, p. 2.186-2.190.). Tendo isso em vista, resta evidente que os Embargos de Declaração não se prestam para questionar as razões de decidir do julgado, principalmente quando os embargos de declaração são opostos pelo inconformismo da parte com julgamento que a ela foi desfavorável, o que não enseja o acolhimento dos embargos. Inclusive, este entendimento é pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. 1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015. 3. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no REsp n. 1.469.545/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2 /2024). Em relação à tese aventada nestes autos, por sua vez, mister destacar que a omissão capaz de justificar a oposição dos Embargos de Declaração é aquela que ocorre quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto suscitado no recurso que apresente potencial para modificar o seu convencimento, nos termos do que dispõe o parágrafo único, do art. 1.022, e art. 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Em outros termos, trata-se de um defeito de fundamentação interno ao recurso, não havendo que se falar em omissão ou contradição por divergência com outros julgados sem efeitos vinculantes. No mais, é pacífico o entendimento de que o órgão julgador não é obrigado a exaurir todos os argumentos levantados no recurso, requerendo-se tão somente a fundamentação das razões de sua convicção e a decisão nos limites recursais. Nesse sentido, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS, DO CPC/2015. MANDADO DE SEGURANÇA. SALÁRIO- EDUCAÇÃO. TITULAR DE TABELIONATO/CARTÓRIO. PESSOA FÍSICA. INEXIGIBILIDADE. 1. Deveras, preliminarmente, inexiste a alegada violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, visto que o Colegiado de origem julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira clara e amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não podendo o acórdão ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. Ademais, consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Dessarte, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. […]. (REsp n. 2.084.344/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 21/9/2023). (Destaquei). De igual modo, tem-se contradição ou obscuridade quando os argumentos apresentados dentro do acórdão não apresentam coesão ou coerência, ou no segundo caso, impedem a efetiva compreensão dos fundamentos que embasam a decisão do magistrado. Não é este o caso dos autos. Da leitura do acórdão, verifica-se que o pedido de implementação do abono de permanência restou indeferido pela ausência de requisito legal. Conforme pontuado, a parte autora não comprovou ter se submetido a concurso público, circunstância está exigida pelo fato de que seu vínculo teve início como celetista, sendo transposto para o regime estatutário por força do Decreto nº 10.219/1992. Neste cenário, não é possível presumir a existência de estabilidade em seu cargo. No caso concreto, conforme apontado pelo Estado do Paraná, o autor não ingressou no quadro de servidores estaduais por concurso público, mas sim pela Portaria no 99.999 de 1984, vez que contratado originalmente sob o regime celetista para ocupar o cargo de agente de reclusão (mov. 01.5 – dossiê funcional). Por sua vez, a conversão de seu vínculo para o regime estatutário ocorreu apenas em 1992, a partir da publicação da Lei Estadual no 10.219. Note-se, portanto, que o servidor sequer goza da estabilidade provisória concedida a outros servidores contratados em regime celetista com no mínimo 05 (cinco) anos de exercício até 1988, conforme art. 19 da ADCT. Assim, acertada a análise apresentada pelo acórdão, vez que afastou o direito da autora à concessão do abono de permanência. Em relação ao documento acostado ao mov. 01.2/ED, mister frisar que este comprova somente a realização de teste seletivo para o cargo de agente de reclusão, hipótese esta que não se confunde com o concurso público de provas e títulos, conforme previsto pelo inciso II do art. 37 da CF/88: “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (…) II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;” (Destaquei). Note-se que, enquanto no no concurso público o candidato aprovado se torna servidor público e ocupante de cargo efetivo, os funcionários admitidos por meio de processo seletivo não gozam das mesmas prerrogativas. A decisão em comento foi prolatada com base na tese utilizada pelo STF para fixação do Tema nº 1.157, segundo o qual "é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitó ria não prevêo direito àefetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609.” Sobre este ponto, mister fazer alguns esclarecimentos. Isso porque o Tema 1.157 versa sobre o reenquadramento de servidores sem concurso público. Vale dizer, ao fixar seu entendimento sobre o debate, o Supremo Tribunal se valeu de um conjunto de elementos jurídicos para determinar a possibilidade, ou não, de reenquadramento de servidores que ingressaram no serviço público sem prévia aprovação em certame, conforme exigido pela Constituição Federal de 1988. Dentre estes argumentos, encontra-se o da ausência de efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal. Situação semelhante ocorre com a decisão proferida na ADI nº 3.609, a qual versa sobre o direito à aposentadoria aos funcionários admitidos sem concurso público, hipótese para a qual foi de fato aplicada modulação dos efeitos: "Embargos recebidos em parte Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração, para ressalvar dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade os já aposentados e aqueles servidores que, até a data de publicação da ata de julgamento do mérito dessa ação, tenham preenchido os requisitos para a aposentadoria, exclusivamente para efeitos de aposentadoria, não implicando efetivação nos cargos ou convalidação da norma inconstitucional para esses servidores, uma vez que a sua permanência no cargo deve, necessariamente, observar o prazo de modulação fixado pelo Tribunal, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que negava provimento aos embargos. Plenário, Sessão Virtual de 4.6.2021 a 11.6.2021. (14/06 /2021 - Tribunal Pleno - Sessão Virtual)". Note-se, portanto, que a ausência de efetividade a estes servidores não foi reconhecida a partir do julgamento dos precedentes vinculantes, mas já existia anteriormente, em decorrência do art. 19 da ADCT e do inciso II do art. 37 da CF/88. Neste cenário, não há que se falar em modulação dos efeitos do precedente sobre a presente demanda. No mais, em relação ao abono permanência especificamente, mister frisar que mesmo antes do julgamento do Tema 1.175/STF e da ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.609, já estava em vigência o §19º do art. 40 da CF/88 em sua redação original, o qual destaca expressamente que o abono é vantagem devida aos servidores de que trata o caput do dispositivo, quais sejam, aqueles “titulares de cargos efetivos”. Referido entendimento restou reiterado posteriormente, com a reforma operada pela EC nº103/2019, a qual alterou o §19 nos seguintes termos: "§19. Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória”. (Destaquei). Assim, resta evidente que desde a publicação do §19º do dispositivo analisado, a parte autora não tinha direito ao abono, circunstância esta que não é impactava pela modulação dos efeitos estabelecida no caso da ADI nº 3.609/AM. Vale destacar ainda que, no caso concreto, foram preservados todos os direitos adquiridos pela autora com base no estatuto até sua aposentadoria, circunstância esta que prestigia o resultado obtido na ADI nº 3.636/AM, a partir do qual foi assegurado o direito dos servidores já aposentados quando do julgamento da demanda, em 2022. Repise-se, porém, que o abono de permanência representa vantagem constitucionalmente estabelecida, que desde sua origem já afastada a concessão aos servidores com estabilidade provisória. Neste cenário, a comprovação da realização do concurso público para os servidores admitidos antes de 1988 torna-se não fato impeditivo, mas sim constitutivo de seus direitos, cabendo aos próprios interessados o ônus da prova. Assim, inexistindo omissão, contradição, erro material ou obscuridade no v. acórdão prolatado (art. 1.022, CPC), a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Isto posto, voto por CONHECER dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se o v. acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CARLOS ANTONIO MIRANDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não- Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan e Jaime Souza Pinto Sampaio. 01 de agosto de 2025 Gisele Lara Ribeiro Juíza Relatora
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