SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0015687-61.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gisele Lara Ribeiro
Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PLEITO DE PAGAMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. AUTOR QUE NÃO CONTA COM A ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA. ART. 19 ADCT E TEMA 1.157/STF. ABONO PERMANÊNCIA QUE REPRESENTA BENEFÍCIO EXCLUSIVO AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECLAMANTE QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA VERBA. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE INDICA PONTUALMENTE OS MOTIVOS DE SEU ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS (ART. 1.022, CPC). CONCURSO PÚBLICO E ESTABILIDADE EFETIVA EXIGIDOS PELA REDAÇÃO DO PRÓPRIO §19º DO ART. 40 DA CF/88. RECLAMANTE QUE, DESDE O ESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PELO CONSTITUINTE, NÃO PODERIA AUFERIR O ABONO POR AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL AUTORIZADOR. APROVAÇÃO EM TESTE SELETIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS, NOS TERMOS DO INCISO II DO ART. 37 DA CF/88. OPOSIÇÃO DOS PRESENTES ACLARATÓRIOS QUE REVELAM MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA DEMANDA. ACÓRDÃO PRESERVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face do v. acórdão prolatado por esta Colenda Sexta Turma Recursal, o qual deu provimento ao recurso do Estado do Paraná, concluindo que a parte não faz jus ao abono permanência (mov. 23.1/RI).2. Irresignado, o autor opôs os presentes aclaratórios, alegando erro de fundamentação na decisão e indicando que o autor foi aprovado em concurso público antes da nomeação para o seu cargo. Assim, busca a reforma do acórdão (mov. 01.1/ED).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Cinge-se a controvérsia em identificar eventual omissão no acórdão de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração se prestam unicamente à correção de vícios de fundamentação, nos termos do art. 1.022 do CPC. Assim, ausente omissão, obscuridade, contradição ou erro material, deve ser preservada a decisão combatida.5. No caso dos autos, não foi identificada omissão a ser suprida, mostrando-se adequadamente fundamentada a decisão objurgada. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Aclaratórios conhecidos e rejeitados, nos termos da fundamentação.______Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC.