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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0015772-47.2025.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Mar 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 128, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.III. Razões de decidir3. A condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 128, inciso II, alínea "a".4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos.