Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 128, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público.III. Razões de decidir3. A condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 128, inciso II, alínea "a".4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015772-47.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 28.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0015772-47.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0015772-47.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): Município de Curitiba/PR Embargado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO DA SAÚDE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DO ART. 128, II, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Município de Curitiba em face da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível a condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público. III. Razões de decidir 3. A condenação em honorários advocatícios em favor do Ministério Público é vedada pela Constituição Federal, conforme o art. 128, inciso II, alínea "a". 4. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente e merecem provimento para afastar a condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração conhecidos e providos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão colegiada, proferida em sede de recurso inominado. Aduz o Embargante que houve erro material no acórdão embargado, o qual teria sido redigido descrevendo fatos em contrário à fase processual a qual se encontra. Quanto ao mérito, assiste razão ao Embargante. Conforme o disposto no artigo 128, § 5º, II, ‘a’, da Constituição da República Federativa do Brasil, combinado com o artigo 44, I, da Lei n. 8.625/1993, que institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, é vedado ao Ministério Público receber verba honorária. Por pertinência: CRFB/1988. Art. 128. (…). § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros: (…) II - as seguintes vedações: a) receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Lei 8.625/1993. Art. 44. Aos membros do Ministério Público se aplicam as seguintes vedações: I - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais; Assim, retifico o presente Acordão para que passe a constar o seguinte: “Resta dispensado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014, cumulada com a Lei 8.625/1993.” Assim, merece reforma a decisão colegiada proferida nos autos de recurso inominado, para o fim de corrigir o erro material apontado III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Curitiba/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Austregésilo Trevisan (relator), Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de março de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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