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Processo:
0018362-40.2021.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Daniel Tempski Ferreira da Costa
Juiz de Direito Substituto
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso, os autos de infração discutidos, de nº 300-S013357146 e nº 100-R363244367, foram lavrados, respectivamente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), ambos órgãos federais, conforme consta no mov. 27.7 dos autos principais.2. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz.3. Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual. Sendo os autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT) e por órgão federal (PRF), resta evidenciado o interesse da União na causa. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que não abrange causas envolvendo a União ou suas autarquias. 4. Assim, embora acertada a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, não se justifica a extinção do feito. Diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o deslocamento da competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito.5. Em caso semelhante, esta 4ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido: 0009909-40.2023.8.16.0131.6. Recurso conhecido e provido.