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- 17/06/2025 12:40:15 - JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0018362-40.2021.8.16.0019
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Daniel Tempski Ferreira da Costa Juiz de Direito Substituto
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Ponta Grossa |
| Data do Julgamento:
Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Tue Jun 17 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. No caso, os autos de infração discutidos, de nº 300-S013357146 e nº 100-R363244367, foram lavrados, respectivamente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), ambos órgãos federais, conforme consta no mov. 27.7 dos autos principais.2. Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz.3. Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual. Sendo os autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT) e por órgão federal (PRF), resta evidenciado o interesse da União na causa. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que não abrange causas envolvendo a União ou suas autarquias. 4. Assim, embora acertada a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, não se justifica a extinção do feito. Diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe-se o deslocamento da competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito.5. Em caso semelhante, esta 4ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido: 0009909-40.2023.8.16.0131.6. Recurso conhecido e provido.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0018362-40.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 17.06.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0018362-40.2021.8.16.0019 Recurso Inominado Cível n° 0018362-40.2021.8.16.0019 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa Recorrente: BRUNO RODRIGUES LOPES Recorridos: REVENDA PONTES VEÍCULOS IPIRANGA, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e EMERSON CORDEIRO BAHLS Relator: Daniel Tempski Ferreira da Costa RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO DNIT E PELA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCLUSÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO CONFIGURADO. ARTIGOS 114 E 115 DO CPC. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESTADUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA, APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO FEITO. NECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.No caso, os autos de infração discutidos, de nº 300-S013357146 e nº 100- R363244367, foram lavrados, respectivamente, pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), ambos órgãos federais, conforme consta no mov. 27.7 dos autos principais. 2.Nos termos dos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil, o litisconsórcio será necessário quando houver disposição legal ou quando a relação jurídica controvertida exigir decisão uniforme para todos os envolvidos. Nessas hipóteses, a sentença proferida sem a inclusão dos litisconsortes necessários será nula ou ineficaz. 3.Considerando que a demanda envolve a análise da legalidade de autos de infração, é imprescindível que a autoridade coautora da infração integre o polo passivo da relação processual. Sendo os autos lavrados por autarquia federal vinculada ao Ministério da Infraestrutura (DNIT) e por órgão federal (PRF), resta evidenciado o interesse da União na causa. Tal circunstância atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, combinado com o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, que não abrange causas envolvendo a União ou suas autarquias. 4.Assim, embora acertada a sentença ao reconhecer a incompetência absoluta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Ponta Grossa/PR, não se justifica a extinção do feito. Diante da formação de litisconsórcio passivo necessário com ente federal, impõe- se o deslocamento da competência, com a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente para o regular prosseguimento do feito. 5.Em caso semelhante, esta 4ª Turma Recursal já decidiu no mesmo sentido: 0009909- 40.2023.8.16.0131. 6.Recurso conhecido e provido. R E L A T Ó R I O Relatório dispensado, nos termos do Enunciado nº 92 do Fonaje. V O T O Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Por todo o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, para reformar parcialmente a sentença e anular a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da configuração do litisconsórcio passivo necessário e, por conseguinte, determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal competente. Diante do resultado do julgamento, deixo de condenar em custas e honorários advocatícios. É como voto. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BRUNO RODRIGUES LOPES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, com voto, e dele participaram os Juízes Daniel Tempski Ferreira Da Costa (relator) e Leo Henrique Furtado Araújo. 13 de junho de 2025 DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA Juiz Relator
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