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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICO EM SANEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE EXERCE ATIVIDADES DE AGENTE FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que reconheceu desvio de função de servidora pública, que atuou como Agente Fiscal, embora ocupasse o cargo de Técnica em Saneamento, com a consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função por parte de servidora pública do município de São José dos Pinhais, com direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes desse desvio.III. Razões de decidir3. Desvio de função caracterizado pelo desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo ocupado.4. Prova testemunhal confirma que a servidora exerceu atividades típicas do cargo de Agente Fiscal, apesar de ser Técnica em Saneamento.5. Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.6. Diferenças salariais devidas em razão do desvio de função, conforme a Súmula 378 do STJ.7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O desvio de função caracteriza-se pelo desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo ocupado, garantindo ao servidor público o direito às diferenças salariais correspondentes conforme a Súmula 378 do STJ.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0006929-20.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006929-20.2023.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0006929-20.2023.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de São José dos Pinhais Recorrente(s): MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS Recorrido(s): JACQUELINE SIMONE SLONSKI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SERVIDORA PÚBLICA. TÉCNICO EM SANEAMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. DESVIO DE FUNÇÃO CONFIGURADO. AUTORA QUE EXERCE ATIVIDADES DE AGENTE FISCAL. PROVA TESTEMUNHAL. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 378 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença que reconheceu desvio de função de servidora pública, que atuou como Agente Fiscal, embora ocupasse o cargo de Técnica em Saneamento, com a consequente condenação ao pagamento de diferenças remuneratórias. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve desvio de função por parte de servidora pública do município de São José dos Pinhais, com direito ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes desse desvio. III. Razões de decidir 3. Desvio de função caracterizado pelo desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo ocupado. 4. Prova testemunhal confirma que a servidora exerceu atividades típicas do cargo de Agente Fiscal, apesar de ser Técnica em Saneamento. 5. Município não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6. Diferenças salariais devidas em razão do desvio de função, conforme a Súmula 378 do STJ. 7. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com condenação em honorários advocatícios. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O desvio de função caracteriza-se pelo desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo ocupado, garantindo ao servidor público o direito às diferenças salariais correspondentes conforme a Súmula 378 do STJ. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/1995. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE DESVIO DE FUNÇÃO COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TÉCNICA DE SANEAMENTO QUE EXERCEU AS ATIVIDADES DE AGENTE FISCAL. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO NOS AUTOS POR MEIO DA PROVA TESTEMUNHAL. LOTAÇÃO NO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA QUE NÃO DESCONFIGURA O DESVIO DE FUNÇÃO, O QUAL SE CARACTERIZA PELO DESEMPENHO DE ATIVIDADES DIVERSAS DO CARGO OCUPADO. MUNICÍPIO QUE NÃO COMPROVOU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, II). DESVIO DE FUNÇÃO CARACTERIZADO. ENUNCIADO 378 DA SÚMULA DO STJ. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O desvio de função se caracteriza pelo desempenho de atividades diversas das previstas para o cargo que ocupa.2. No caso em tela, as testemunhas ouvidas em Juízo confirmaram o desempenho pela parte autora de atividades inerentes ao cargo de Agente Fiscal, em que pese ocupar o cargo de Técnica em Saneamento.3. Assim, reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes, nos termos do enunciado 378 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.4. Por sua vez, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-E/IBGE, a partir da data de cada pagamento a menor, devendo incidir, ainda, juros moratórios de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança até a entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, qual seja, 09.12.2021, data a partir da qual deverá incidir apenas a Taxa SELIC, a título de juros moratórios e correção monetária (art. 3º, EC 113/2021).5. Sentença mantida por seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95). Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0015642-81.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 06.04.2025) (destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, o qual visa o reconhecimento de desvio de função entre o seu cargo efetivo (Técnico em Saneamento) e o cargo paradigma (Agente Fiscal), bem como a condenação dos valores das diferenças remuneratórias entre os cargos no período retroativo à prescrição quinquenal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão versa sobre a existência de desvio de função na espécie.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Em análise ao Anexo I da LCM 02/2004, o qual versa sobre as atribuições dos cargos públicos, observa-se que o cargo de Técnico em Saneamento exerce funções de caráter majoritariamente preventivo e pedagógico, a fim de supervisionar projetos na área de saneamento comunitário e instruir a população acerca de normas de vigilância sanitária.4. Noutro giro, constata-se que o cargo paradigma (Agente Fiscal) exerce funções predominantemente repressivas e de controle, como supervisão da qualidade de alimentos, aplicação de multas, embargos e instrução procedimental quanto às referidas sanções.5. Diante disto, uma vez constatado que o Recorrido exerce funções de caráter repressivo, tal qual apreensões, interdições de estabelecimentos, autuações e embargos, é de rigor a manutenção da sentença que reconheceu o desvio de função e o pagamento da diferença entre os cargos.6. Ainda que o art. 198 da CRFB/88 preveja que a atuação do SUS seja de atendimento integral, tal previsão não representa, per si, que todos os servidores que atuem em cargos de vigilância sanitária devam exercer todas as funções da respectiva área de atuação, sendo possível a repartição de competências conforme a legislação municipal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007119-80.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 12.05.2025) (destaquei) III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009 Resta dispensado o pagamento das custas processuais pelo Município, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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