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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017031-79.2024.8.16.0031 Recurso Inominado Cível n° 0017031-79.2024.8.16.0031 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): CRISTIANE RAFAELA CONTE GNIECH Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência da pretensão inicial, ao reajuste salarial conforme a Lei Federal n. 11.738/2008, além de condenar a municipalidade a revisar as condições numéricas do vencimento base da Autora e ao pagamento das diferenças devidas. O Recorrente sustenta a impossibilidade de vinculação automática do piso nacional à tabela de vencimentos do magistério municipal, invocando a Súmula Vinculante n. 42 e a autonomia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Consiste em saber se a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, pode ser utilizada como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A jurisprudência do STF estabelece que a vinculação automática do piso nacional à tabela de vencimentos dos servidores municipais viola a Súmula Vinculante n. 42. 2. A aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo automático para os vencimentos municipais afronta a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes. 3. O entendimento desta Turma adequa-se ao posicionamento do STF, que reafirma a inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos a índices federais de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso conhecido e provido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da pretensão inicial que trata da declaração do direito da Autora ao reajuste salarial, de acordo com a Lei Federal nº 11.738/2008, bem como a condenação da municipalidade a revisar as condições numéricas do vencimento base da Autora e condenar a ré ao pagamento das diferenças devidas. Aduz o Recorrente que o feito deve ser suspenso até o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no âmbito do Tema 1218, bem como pleiteia a suspensão em virtude do ajuizamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. º 0131404-22.2024.8.16.0000, proposta pelo próprio Município perante o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Ademais, a lei do piso nacional não pode ser utilizada como indexador automático para toda a tabela remuneratória, impondo-se o atendimento ao que foi estabelecido pelo legislador local. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de aplicação do piso nacional, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. Inicialmente, destaca-se que as preliminares de inaplicabilidade dos Temas 1218 do STF, bem comoa alegação da Inconstitucionalidade da tabela de vencimentos da educação básica prevista na Lei complementar 050/2014 do Município, aduzidas pelo Recorrente, confundem-se com o mérito recursal, motivo pelo qual serão decididas em conjunto. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente Embora a Recorrida sustente que o pedido analisado não guarda relação com os Tema 1218, Temas 911 e com o denominado efeito cascata decorrente da aplicação do piso salarial nacional à tabela de vencimentos do magistério local, verifica-se, pelos argumentos expostos nos autos, que é exatamente esse o objetivo da demanda. Na petição inicial a Autora aduz que seja adotado como referência o valor estabelecido no Decreto Municipal nº 7714/2020[1], que implementou o piso nacional em benefício dos profissionais do magistério do Município de Guarapuava. Esse valor serviria como parâmetro não só para a tabela de vencimentos, mas também para os reajustes previstos nas Leis Municipais nº 136/2021, nº 153/2022, nº 184/2023 e nº 211/2024. Fica evidente, portanto, que o pedido visa à incorporação do piso nacional em toda a tabela de vencimentos, gerando, assim, o efeito cascata que é objeto de discussão no Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, ao contrário do que sustenta a Autora, a controvérsia gira, de fato, em torno da possibilidade de aplicar o piso nacional, previsto na Lei Federal nº 11.738/2008, e atualizado em 2020 por meio de decreto municipal, diretamente sobre a tabela de vencimentos que contempla os percentuais de progressão horizontal e vertical definidos pela Lei Complementar Municipal nº 50/2014 e pela LCM nº 119/2020. Cumpre destacar a alteração no posicionamento desta Turma, haja vista o a tese fixada no Tema 911 (REsp 1426210/RS) pelo Superior Tribunal de Justiça, com base na análise da matéria pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento no RE 1326541-RG que fixará a tese do Tema 1218. Além disso, houve a cassação de acórdãos proferidos pela 6ª Turma Recursal através de reclamações ajuizadas junto ao STF (Rcl nº 69.156/PR e Rcl n. 59768 AgR-ED-ED/PR). Inclusive, na Rcl n. 69.156/PR, oposta contra acórdão desta 6ª Turma Recursal, o Min. Relator Dias Toffoli apontou que: “Conforme mencionado na decisão agravada, o debate proposto na presente reclamatória com paradigma na Súmula Vinculante nº 42 e na ADI nº 668 está, em verdade, submetido à sistemática da repercussão geral no Tema nº 1.218 (“Adoção do piso nacional estipulado pela Lei federal 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada”), motivo pelo qual compreendo que julgar a alegada violação à autoridade do STF constitui subversão à sistemática da repercussão geral; devendo o debate se desenvolver nas vias recursais próprias. No entanto, tendo em vista o posicionamento majoritário da Segunda Turma formado no julgamento do agravo regimental nos autos da Rcl nº 59.759 (cuja ata de julgamento foi publicada no DJe de 31.10.2023), ressalvo o entendimento pessoal, ante a prevalência da compreensão de que o reajuste dos vencimentos dos profissionais do magistério com base na Lei Federal nº 11.738/08, em detrimento ao estabelecido em lei local, viola o enunciado da Súmula Vinculante nº 42 do STF. Por oportuno, transcrevo trecho de interesse do voto vencedor proferido pelo Ministro Gilmar Mendes nos autos do supracitado julgado: “A propósito do tema, destaco que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da fixação, por lei federal, de um piso salarial para os professores da educação básica de qualquer ente federado. Assim, restou-se assentada a constitucionalidade da Lei Federal 11.738/2008. Confira-se, no relevante, a ementa da ADI 4.167, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJe 9.10.2013: ‘CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. (...) 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738 /2008’. E nos termos do art. 5º, caput, da Lei 11.738/2008, o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica deverá ser atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Referida atualização, deverá ser calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente pela Lei 11.494/2007, conforme disposição no parágrafo único do mesmo artigo. Confira-se: ‘Art. 5º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007’. Ora, ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais. Rememoro que o entendimento assentado na Súmula Vinculante 42/STF buscou preservar a autonomia dos Estados e Municípios para fixar os padrões de vencimento e demais componentes do sistema remuneratório dos seus servidores, em homenagem ao equilíbrio do pacto federativo. Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático dos vencimentos de profissional da educação básica do Município de Tomazina, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, mesmo para os profissionais que auferem vencimento básico superior ao piso nacional, violou o disposto na Súmula Vinculante 42”. Na linha do entendimento vencedor, é o posicionamento que vem sendo adotado na Primeira Turma desta Corte”. (Rcl nº 69.156/PR, Min. Dias Toffoli, 22/08/2024). (destaquei) A partir de então, o posicionamento desta Turma adequou-se ao entendimento por ora sedimentado pelo STF, e passou a entender que a aplicação da Lei Federal nº 11.738/2008, para o reajuste dos vencimentos básicos dos professores, afronta o teor da Súmula Vinculante n. 42, segundo a qual: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Consoante se extrai das decisões proferidas pelo Supremos Tribunal Federal, a referida súmula visa resguardar a competência constitucional dos entes federativos, notadamente no que se refere à observância do disposto no §1º do art. 39 e no §1º do art. 169 da Constituição da República, os quais condicionam qualquer majoração de remuneração ou concessão de vantagens aos servidores públicos municipais à existência de prévia dotação orçamentária, bem como à autorização específica constante da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias, cuja elaboração é de competência privativa do ente federado, in casu, o Município. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738 /2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (RCL 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023) (destaquei) Em respaldo, eis o precedente atual desta 6ª Turma Recursal do Paraná: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. DECRETO MUNICIPAL EXPEDIDO EM RAZÃO DA FIXAÇÃO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO NO ANO DE 2020. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. PLEITO DE VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO. 1. O Município de Guarapuava/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal ao pagamento de diferenças remuneratórias advindas da aplicação dos percentuais correspondentes aos avanços funcionais, tendo como base de incidência a aplicação de reajustes anuais advindos desde o Decreto Municipal n. 7714/2020. 2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o reajuste advindo do piso salarial fixado pelo Decreto Municipal n. 7714/2020 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. 3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais. 4. No caso em exame, é visível que o Decreto Municipal n. 7714/2020 buscou adequar o vencimento do quadro do magistério ao piso salarial nacional, previsto como obrigatório na Lei Federal n. 11.738/2008. Por conseguinte, compreende-se que a inicial requer que o referido reajuste seja realizado de forma escalonada na tabela de vencimentos. 5. No entanto, a aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156 /PR, Rcl n. 59.757/PR e Rcl n. 69.803).5. Recurso inominado conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019112- 98.2024.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 11.04.2025) (destaquei) Com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, resta prejudicada a apreciação das demais questões relacionadas à alegação de inconstitucionalidade da lei municipal, arguidas pelo Município nas razões recursais. Por todo o exposto, deve ser reformada a r. sentença para o fim de julgar improcedente o pedido inicial por expressa afronta à Súmula Vinculante nº 42. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. [1] Art. 1º Fica garantido o piso salarial profissional nacional no ano de 2020 para os profissionais do magistério público do Município de Guarapuava da educação básica, no valor de R$ 2.886,15 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos), para o nível inicial de carreira e jornada de 40 (quarenta) horas semanais. Parágrafo único. O vencimento inicial para a jornada de 20 (vinte) horas semanais será proporcional ao valor mencionado no caput deste artigo, equivalente a R$ 1.443,07 (um mil quatrocentos e quarenta e três reais e sete centavos). Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando o Decreto nº 7103, de 09 de janeiro de 2019 e demais disposições em contrário. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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