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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0017031-79.2024.8.16.0031
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. SERVIDOR MUNICIPAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.  I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face de sentença de procedência da pretensão inicial, ao reajuste salarial conforme a Lei Federal n. 11.738/2008, além de condenar a municipalidade a revisar as condições numéricas do vencimento base da Autora e ao pagamento das diferenças devidas. O Recorrente sustenta a impossibilidade de vinculação automática do piso nacional à tabela de vencimentos do magistério municipal, invocando a Súmula Vinculante n. 42 e a autonomia municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a aplicação do piso nacional do magistério, instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008, pode ser utilizada como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A jurisprudência do STF estabelece que a vinculação automática do piso nacional à tabela de vencimentos dos servidores municipais viola a Súmula Vinculante n. 42. 2. A aplicação do piso nacional do magistério como base de cálculo automático para os vencimentos municipais afronta a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes. 3. O entendimento desta Turma adequa-se ao posicionamento do STF, que reafirma a inconstitucionalidade da vinculação de vencimentos a índices federais de correção monetária. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido.