Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0037791-81.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0037791-81.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Celso Gabriel Martins Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DOCENTE CONTRATADA POR PRAZO DETERMINADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO - PSS. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO TEMA 900, DO STF. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7, VII, E 39, §3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Relatório dispensado (Artigo 38 da Lei nº 9.099/95). Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. In casu, a parte recorrente logrou êxito em demonstrar que é professor contratado mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), admitindo que labora com carga horária reduzida (inferior a 40 horas semanais). Assim, o ponto nodal a ser dirimido reside na legalidade do Estado do Paraná em remunerar a autora em valor inferior ao salário mínimo, considerando a jornada reduzida de trabalho. Ocorre que, ao contrário do defendido pelo Estado do Paraná e acolhido pelo douto Juízo singular, a redução de jornada não tem o condão de conferir legalidade à atuação administrativa impugnada, burlando a garantia constitucional acima citada. Inclusive, cumpre trazer à baila o entendimento firmado pelo STF, na apreciação do Tema 900 apreciado pelo STF: Tema 900 - STF Questão submetida a julgamento: Possibilidade de recebimento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo por servidor público que trabalha em regime de carga horária reduzida. Tese firmada: É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho. Nesse sentido, cito precedentes desta 4ª Turma Recursal: JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO – DECISÃO PROFERIDA POR ESTE RELATOR QUE REFORMOU A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO LEGAL, PROPORCIONAL À JORNADA REDUZIDA DE TRABALHO – ALEGAÇÃO DE ÓBICE À APLICAÇÃO DO TEMA 900 DO STF A PROFESSOR CONTRATADO VIA PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS) – AFASTADA – INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, INCISOS IV, VII, VIII E ART. 39, §3º, AMBOS DA CF – DIREITO FUNDAMENTAL DE IRREDUTIBILIDADE SALARIAL – DIFERENÇAS DEVIDAS – ENTENDIMENTO PACIFICADO – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0023588- 17.2024.8.16.0182, 0005412-24.2023.8.16.0182, 0041303-77.2021.8.16.0182 E 0010651- 43.2022.8.16.0182) – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA REANALISADA.Juízo de retratação não exercido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0035647-42.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 01.09.2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EM REGIME DE PSS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO TEMA 900 DO STF E À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCIAL ACOLHIMENTO. DISCUSSÃO RELACIONADA AO RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL EM JORNADA REDUZIDA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 7º, VII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL QUE NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. REDISCUSSÃO DO V. ACÓRDÃO QUE DEVE SER AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS 7º, IV E VII, 37, IX, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PELA VIA ELEITA. ENUNCIADO 125 DO FONAJE[1]. OMISSÃO RELATIVA À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL VERIFICADA. VÍCIO APONTADO E SANADO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 85 DO STJ.1. O direito ao recebimento de remuneração nunca inferior ao salário mínimo, mesmo em jornada reduzida, é assegurado pelos artigos 7º, VII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, sendo vedada qualquer forma de redução que comprometa essa determinação constitucional.2. A controvérsia relativa à inaplicabilidade do Tema 900 do STF aos servidores temporários não afasta a incidência das normas constitucionais que vedam a remuneração inferior ao mínimo legal e asseguram a irredutibilidade salarial, motivo pelo qual se mantém o V. Acórdão embargado, nestes termos. Todavia, é imperioso reconhecer a omissão quanto à prescrição quinquenal das verbas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, com base na Súmula 85 do STJ.3. Precedentes desta C. 4ª Turma Recursal: 0021433-12.2022.8.16.0182; 0012506- 57.2022.8.16.0182; 0023588-17.2024.8.16.0182.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0017794-78.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 30.07.2025) Assim, ainda que a tese firmada não abarque as situações relativas a contratações temporárias, deixando a Suprema Corte de deliberar sobre esse tema, entendo que deve prevalecer a norma dos arts. 7º, IV e 39, §3º, da CF, que prevê o salário mínimo como direito fundamental dos trabalhadores urbanos, rurais e servidores públicos. Diante do exposto, a reforma da sentença recorrida é de rigor, devendo o feito ser julgado procedente para o fim de condenar o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da remuneração percebida mensalmente pela autora e o valor do salário mínimo legal. O valor da condenação deverá ser calculado em fase de cumprimento de sentença, por meros cálculos aritméticos, utilizando- se como índice de correção monetária o IPCA-e e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança. Não obstante, com a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre as prestações vencidas a partir de 9 de dezembro de 2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. O voto, portanto, é pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, nos termos da fundamentação acima. Ante o êxito recursal da recorrente, deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Celso Gabriel Martins, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 10 de junho de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
|