SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0002133-86.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de rejeição da tutela liminar em ação de nulidade de auto de infração, na qual os Autores requerem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito ao real condutor infrator, cuja identificação foi feita judicialmente, após o prazo administrativo para indicação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o prazo administrativo para tal indicação ter transcorrido, e se a responsabilidade pela infração pode ser transferida para o condutor indicado judicialmente.III. Razões de decidir3. É possível a indicação do real condutor da infração de trânsito na esfera judicial, mesmo após o prazo administrativo, conforme entendimento do STJ.4. Os Agravantes comprovaram que o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração é o coautor da ação, o que justifica a suspensão do processo administrativo.5. O processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir do Recorrente deve ser suspenso até final deliberação em sentença a ser proferida no processo principal.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e provido.