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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002133-86.2025.8.16.9000 Agravo de Instrumento n° 0002133-86.2025.8.16.9000 AI Juizado Especial da Fazenda Pública de Arapongas Agravante(s): ANTONIO CARLOS MARTIN Agravado(s): Município de Arapongas/PR Relator: Austregésilo Trevisan AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. DETRAN. DECLARAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, ASSUMINDO A RESPONSABILIDADE PELO COMETIMENTO DA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 257, §7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória de rejeição da tutela liminar em ação de nulidade de auto de infração, na qual os Autores requerem a transferência da responsabilidade pela infração de trânsito ao real condutor infrator, cuja identificação foi feita judicialmente, após o prazo administrativo para indicação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito após o prazo administrativo para tal indicação ter transcorrido, e se a responsabilidade pela infração pode ser transferida para o condutor indicado judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É possível a indicação do real condutor da infração de trânsito na esfera judicial, mesmo após o prazo administrativo, conforme entendimento do STJ. 4. Os Agravantes comprovaram que o verdadeiro condutor do veículo no momento da infração é o coautor da ação, o que justifica a suspensão do processo administrativo. 5. O processo administrativo relativo à suspensão do direito de dirigir do Recorrente deve ser suspenso até final deliberação em sentença a ser proferida no processo principal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de rejeição do pedido de tutela liminar, ajuizado em face do Detran/PR, em que os Autores pleiteiam a suspensão dos efeitos do auto de infração e a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir. O pedido de tutela liminar foi concedido (mov. 09.1 dos autos recursais). Cinge-se a controvérsia em analisar a manutenção da tutela liminar concedida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão aos Agravantes. O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran, e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. (destaquei) Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não podendo se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR- INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL.QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutor- infrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 Primeita Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022.) (Destaquei) Sendo assim, é possível que o proprietário que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito o faça na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido sob pena de violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. De forma a corroborar com as alegações dos Agravantes, há a declaração de responsabilidade (mov. 1.5 dos autos de origem), na qual se indica que o real condutor do veículo, por ocasião do cometimento da infração de trânsito em questão, é o Agravante Medellen Adelita Martin. Portanto, em análise de cognição sumária, mostra-se necessária a manutenção da tutela liminar concedida, ao passo que eventual reconhecimento da prescrição e decretação de nulidade da suspensão da CNH do Agravante são pretensões que, ante o seu caráter satisfativo, devem ter seu exame reservado para a sentença a ser proferida em primeiro grau. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso para o fim de determinar a suspensão do processo administrativo de suspensão do direito de direito de dirigir do Agarvante, nos termos da fundamentação. Não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO CARLOS MARTIN, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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