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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014909-28.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR INFRATOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência em ação de nulidade de auto de infração de trânsito, na qual o Recorrente alegou não ter cometido a infração e requereu a transferência da pontuação para a condutora real, que assumiu a responsabilidade pela infração, após o prazo administrativo para indicação do condutor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência de pontuação após o decurso do prazo administrativo para tal indicação, em relação ao Auto de Infração de Trânsito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Recorrente pode indicar judicialmente o real condutor da infração, mesmo após o decurso do prazo administrativo, conforme entendimento do STJ.4. A condutora assumiu a responsabilidade pela infração, permitindo a transferência da pontuação para sua CNH.5. A sentença anterior foi reformada para reconhecer a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação para sua CNH.Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito e a transferência da pontuação correspondente, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que ocorra preclusão do direito de defesa do proprietário do veículo.