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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014909-28.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0014909-28.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Recorrente(s): GILBERTO SAMUELSSOM Recorrido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER e DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DO CONDUTOR INFRATOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência em ação de nulidade de auto de infração de trânsito, na qual o Recorrente alegou não ter cometido a infração e requereu a transferência da pontuação para a condutora real, que assumiu a responsabilidade pela infração, após o prazo administrativo para indicação do condutor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência de pontuação após o decurso do prazo administrativo para tal indicação, em relação ao Auto de Infração de Trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Recorrente pode indicar judicialmente o real condutor da infração, mesmo após o decurso do prazo administrativo, conforme entendimento do STJ. 4. A condutora assumiu a responsabilidade pela infração, permitindo a transferência da pontuação para sua CNH. 5. A sentença anterior foi reformada para reconhecer a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a responsabilidade da condutora e determinar a transferência da infração e pontuação para sua CNH. Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do real condutor de infração de trânsito e a transferência da pontuação correspondente, mesmo após o decurso do prazo administrativo previsto no art. 257, § 7º, do Código de Trânsito Brasileiro, sem que ocorra preclusão do direito de defesa do proprietário do veículo. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência do pedido declaratório de reconhecimento de responsabilidade com relação ao Auto de Infração de Trânsito nº 116200- X002329254, lavrado pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná – DER/PR, e de transferência da respectiva pontuação à condutora Maisa Ferreira Pinto Samuelsson, bem como da anulação do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 17425255 e do restabelecimento da habilitação do proprietário do veículo, Gilberto Samuelsson, injustamente penalizado por infração que não cometeu. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de indicação de real condutor e transferência de pontuação na via judicial após o decurso do prazo administrativo. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. Da análise do caso, vislumbra-se que o Recorrente GILBERTO SAMUELSSON foi notificado quanto ao Auto de Infração de Trânsito nº 116200-X002329254, cuja pontuação foi determinante para a instauração do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir – PSDD nº 17425255, em razão do suposto cometimento de infração de trânsito que, somada às demais, ultrapassaria o limite legal de pontos na CNH do proprietário do veículo. No entanto, o Recorrente afirma ter perdido o prazo para a indicação do real condutor do veículo no momento da infração. Nesse sentido, na via judicial, a condutora MAISA FERREIRA PINTO SAMUELSSON assumiu a responsabilidade pela infração de trânsito praticada e requereu a transferência da respectiva pontuação para sua Carteira Nacional de Habilitação (mov. 1.7 – autos de origem). O art. 257, § 7º do Código de Trânsito Brasileiro leciona que o proprietário do veículo pode, no prazo 30 (trinta) dias, indicar o real responsável pelo cometimento da infração de trânsito. Veja- se: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. [...] § 7º. Quando não for imediata a identificação do infrator, o principal condutor ou o proprietário do veículo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação da autuação, para apresentá-lo, na forma em que dispuser o Contran e, transcorrido o prazo, se não o fizer, será considerado responsável pela infração o principal condutor ou, em sua ausência, o proprietário do veículo. Todavia, quando não atendido o prazo acima indicado, o condutor poderá fazer tal indicação pela via judicial, não havendo de se falar em preclusão, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR-INFRATOR. PRAZO ADMINISTRATIVO PREVISTO NO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECLUSÃO APENAS ADMINISTRATIVA. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO NA VIA JUDICIAL. QUESTÃO DE DIREITO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RETOMADA DO JULGAMENTO DO RECURSO INOMINADO DO ORA REQUERENTE. I - Pedido de uniformização de interpretação de lei, formulado com fundamento no art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o qual considerou que, decorrido o prazo administrativo do art. 257, § 7°, do CTB, estaria precluso o direito da parte em demonstrar, na via judicial, o condutorinfrator. II - Pressupostos do PUIL cumpridos pela parte requerente, que demonstrou a identidade dos casos confrontados, controvérsia que não demanda revolvimento fático-probatório, mas somente questão de direito. III - O acórdão atacado diverge do entendimento de outras Turma Recursais no sentido de que o prazo previsto no respectivo dispositivo do CTB preclui tão somente na esfera administrativa, mas não na via judicial. IV - Precedentes do STJ: PUIL n. 1.501/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 4/11 /2019, AgInt no REsp n. 1.825.757/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/11/2019, REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 14/5/2019. V - Pedido de uniformização de interpretação de lei provido, a fim de reformar o acórdão recorrido, com a determinação de que a 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça de São Paulo retome e prossiga no julgamento do referido recurso - acórdão aqui atacado – e, ultrapassada a impossibilidade de preclusão do direito de indicação do condutor na vida judicial, examine a controvérsia como entender de direito. (PUIL n. 1.816/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 9/3 /2022, DJe de 15/3/2022.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INÉRCIA DO PROPRIETÁRIO. COMPROVAÇÃO DO VERDADEIRO RESPONSÁVEL EM SEDE JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC /2015 se faz de forma genérica, sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado. 3. O decurso do prazo previsto no art. 257, § 7º, do CTB acarreta somente a preclusão administrativa, não afastando o direito de o proprietário do veículo, em sede judicial, comprovar o verdadeiro responsável pelo cometimento da infração, sob pena de ofensa ao que dispõe o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição da República. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido para cassar o acórdão impugnado. (REsp n. 1.774.306/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 14/5 /2019.) (Destaquei) Sendo assim, é possível que o proprietário do veículo, como no caso do Recorrente Gilberto Samuelsson, que deixou transcorrer o prazo administrativo para indicação do real condutor da infração de trânsito, o faça na esfera judicial, não podendo ter seu direito preterido, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, verifica-se que o Recorrente Gilberto Samuelsson demonstrou nos autos que a real condutora do veículo no momento da infração registrada no AIT nº 116200-X002329254 é Maisa Ferreira Pinto Samuelsson, conforme declarado na petição inicial, da qual é coautora. Diante da assunção de responsabilidade pela infração cometida por Maisa Ferreira Pinto Samuelsson, devem a pontuação e os efeitos do Auto de Infração ser transferidos para o prontuário de sua Carteira Nacional de Habilitação, deixando de constar no registro do Recorrente Gilberto Samuelsson. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE PONTOS DE CNH PELA VIA JUDICIAL PROPOSTA EM FACE DO MUNICÍPIO DE MARINGÁ E DO DETRAN/PR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA. APRESENTAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR JUDICIALMENTE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR. PERDA DO PRAZO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. MITIGAÇÃO DO ART. 257, § 7º, DO CTB. PRECEDENTES DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO AO REAL CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PONTOS E DEMAIS OBRIGAÇÕES PARA O CONDUTOR INDICADO JUDICIALMENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001747-73.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 06.07.2024) Assim, merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo, a fim de julgar procedentes os pedidos iniciais, declarando a responsabilidade de Maisa Ferreira Pinto Samuelsson em relação ao Auto de Infração nº 116200-X002329254, determinando ao DETRAN/PR que promova, no prazo de 30 (trinta) dias, a transferência da infração, penalidade e pontuação da CNH do Recorrente Gilberto Samuelsson para o prontuário da condutora indicada e, consequentemente, a anulação dos efeitos administrativos decorrentes da penalidade aplicada, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GILBERTO SAMUELSSOM, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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