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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0012413-50.2021.8.16.0014 Recurso Inominado Cível n° 0012413-50.2021.8.16.0014 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Recorrente(s): SORAIA DE OLIVEIRA SILVA Recorrido(s): ALISON VILAS BOAS, Y. R. DE AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA, YCARO RAFAEL DE AZEVEDO MARTINS, A. VILAS & CIA LTDA, AZEVEDO MARTINS & CIA LTDA., ESTADO DO PARANÁ, ALCIDES VILAS BOAS NETO, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR e Y. R. A. Martins & Cia Ltda Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE RENÚNCIA DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR. VEÍCULO QUE NÃO PODE FICAR REGISTRADO EM NOME DE NINGUÉM NO DETRAN. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado em face da sentença na qual o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de renúncia de propriedade de veículo automor, com a Recorrente alegando a necessidade de desvinculação do seu nome do registro do veículo, uma vez que não conseguiu localizar o atual possuidor após tentar vendê-lo por intermédio da Recorrida. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível declarar a renúncia de propriedade de um veículo automotor sem a identificação do atual possuidor e sem a devida transferência de propriedade registrada no DETRAN. III. Razões de decidir 3. A renúncia de propriedade de bem móvel requer a identificação do atual possuidor para evitar insegurança jurídica. 4. Não há elementos probatórios suficientes para comprovar a venda do veículo e a desvinculação da Recorrente junto ao Detran. 5. A legislação de trânsito exige normas específicas para a transferência de propriedade de veículo, que não foram atendidas. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais que versam sobre a renúncia de propriedade de veículo. A Recorrente sustenta que é imprescindível a sua desvinculação do veículo o Mercedes Classe A, placa DIA-9943, tendo em vista que buscou a venda do veículo por intermédio da Recorrida, ensejando o desconhecimento do paradeiro do bem sem a devida transferência. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A renúncia de propriedade de bem móvel encontra-se prevista no inciso II do art. 1.275 do Código Civil: Art. 1.275. Além das causas consideradas neste Código, perde-se a propriedade: I - por alienação; II - pela renúncia; Entretanto, convém destacar o teor do artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro. Confira-se: Art. 120 Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semi-reboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei. Para que haja a desvinculação da Autora do veículo objeto dos autos, há de se constar o seu real proprietário, sob pena de se conferir ao bem o estado de coisa sem dono, causando insegurança jurídica. O documento por meio do qual pretende a Recorrente comprovar os fatos constitutivos do seu direito (mov 1.1 dos autos de origem) não especifica os poderes outorgados na procuração em que houve reconhecimento de firma. Não há nos autos elementos probatórios robustos para definir o momento e os termos da tradição do bem. Dessa forma, a declaração de renúncia de propriedade não constitui a medida mais adequada, especialmente para evitar as implicações jurídicas associadas à circulação de um veículo sem proprietário definido. Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR COM CONSEQUENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. TESE DE VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE BAIXA DO VEÍCULO PREVISTAS NA RESOLUÇÃO 11/98. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003709- 84.2023.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 21.07.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DOS REGISTROS DO VEÍCULO. ARTIGO 1.275 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO DETRAN QUANTO A IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DE PROPRIEDADE, EIS O AUTOR NÃO INDICA O NOME DO TERCEIRO QUE ADQUIRIU O VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO NEGÓCIO JURÍDICO RELATADO. LEGISLAÇÃO DE TRÂNSITO QUE POSSUI NORMAS ESPECÍFICAS SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO (ARTS. 120, 123 E 134 DO CTB) COM ROL TAXATIVO DE BAIXA DEFINITIVA (RES. 11/98 DO CONTRAN). NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ATUAL POSSUIDOR DO BEM QUE PARA QUE SEJA POSSÍVEL A RETIRADA DO VEÍCULO DO NOME DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009516-03.2022.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (destaquei) Diante do exposto, deve ser julgado improcedente o pedido inicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SORAIA DE OLIVEIRA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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