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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009118-34.2024.8.16.0035 Recurso Inominado Cível n° 0009118-34.2024.8.16.0035 RecIno 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): Vanezia Assumpção Da Silva Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SANEPAR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PRETÉRITOS QUE ENSEJARAM O CORTE DE ÁGUA NA UNIDADE AUTORA QUE DEIXOU DE EFETUAR O PAGAMENTO DAS FATURAS. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos indenizatórios em virtude do corte do fornecimento do serviço essencial de água, alegando a ausência de falha na prestação do serviço em virtude de débitos pretéritos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. Ficou comprovada a existência de débitos nas faturas de água nos meses de 09 /2022, 11/2022 e 01/2023. III. 2. Existindo o atraso das faturas o corte de água é consequência legal, sendo que a falta de água se deu por culpa da Autora. III. 3. Em que pese a interrupção no fornecimento seja devida, o restabelecimento está condicionado à Resolução n° 003 da Apegar, o qual define critérios para ponderar quando há demora excessiva na religação do serviço público essencial. IV DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: “Em face do todo explicitado, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) à autora. O valor deve ser acrescido de correção monetária desde o arbitramento (conforme Súmula n° 362/STJ); e com juros moratórios a partir da citação inicial (art. 405 do Código Civil).. ” Cinge-se, portanto, a controvérsia, na existência de falha na prestação do serviço que culminou na interrupção do serviço de fornecimento de água na residência do Autor, bem como na existência e quantificação dos alegados danos morais. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. Inicialmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. A Recorrente, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano auferido pelo consumidor, contudo, esta comprovação não foi apresentada no caso em tela. Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que a interrupção no fornecimento do serviço público essencial ocorreu em virtude da inadimplência da Autora. Ao buscar esclarecimentos, teria a Autora sido informada que o corte foi decorrente do atraso no pagamento das faturas com vencimentos em 09/2022, 11/2022 e 01/2023, ao que prontamente realizou o pagamento. Após a comunicação do adimplemento em 24/04/2024, houve solicitação da religação do serviço. Por conseguinte, tendo seus funcionários comparecido ao imóvel para tal finalidade, o encontraram fechado, vindo a ocorrer o restabelecimento somente em 06/05/2024. Sobre o tema, há respaldo jurídico no entendimento consolidado Pelas Turmas Recursais. A saber: ENUNCIADO Nº 10 – Suspensão do fornecimento de serviço essencial: O corte indevido de serviço essencial pela concessionária de serviço público enseja a reparação por dano moral. Por sua vez, o Decreto n°8182/2021 expõe hipóteses de interrupção no fornecimento do serviço público. Veja-se: Artigo 38 - O abastecimento de água do usuário será interrompido pela Sanepar nos seguintes casos, com aplicação de multas, sanções e penalidades previstas neste regulamento e de conformidade com os artigos 54 e 55: a) falta de pagamento da conta; b) irregularidade na ligação predial; c) solicitação do usuário; d) ocorrência do previsto nas alíneas do artigo 21; e) interdição; f) nos termos do artigo 26.(destaquei). Destarte, a Resolução n® 003/2020 da AGEPAR disciplina o regulamento de serviços básicos de saneamento no Paraná. Em seu tópico de religação dos serviços de abastecimento de água, é possível observar critérios para o período de restabelecimento do serviço. Por pertinência: 13. DA RELIGAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA Art. 150 O procedimento de religação é caracterizado pela retomada do serviço de abastecimento de água pelo prestador de serviços. Art. 151 Cessado o motivo do corte, o prestador de serviços efetuará a religação no prazo de até 4 (quatro) horas, inclusive nos sábados, domingos e feriados, contadas a partir da comunicação de pagamento pelo usuário, devendo este comprovar a quitação dos débitos. § 1º Quando a solicitação para a religação ocorrer após as 18 (dezoito) horas, o início da contagem dos prazos se dará a partir das 8 (oito) horas da manhã do dia subsequente. § 2º Em casos de ligações suprimidas ou eliminadas, a religação ocorrerá somente em dias úteis. Art. 152 As despesas com a religação dos serviços poderão ser de responsabilidade do usuário de acordo comos preços previstos na tabela de preços da prestadora de serviços. Parágrafo único. O prestador de serviços não poderá cobrar pela religação por inadimplência, exceto quando solicitada em prazo igual ou superior a 90 (noventa) dias do corte, conforme Lei Estadual nº 14.471/2004. Ao definir os breves períodos para a religação do serviço público essencial, evidência o diploma a imprescindibilidade da concessionária em disponibilizar o referido serviço. Desse modo, considerando que a quitação do débito ocorreu em 24/04/2024 e a religação foi efetivada somente em 06/05/2024, não se vislumbra a possibilidade de atribuir o resultado dos desdobramentos subsequentes à Autora, uma vez que esta permaneceu por 12 (doze) dias sem a disponibilização de um serviço insubstituível. Cumpre destacar que não comprovação de que a equipe da Recorrente compareceu ao imóvel na data de 24/04/2024 encontrando-o fechado, tampouco há comprovação da tentativa em contatar a Autora por meio de comunicação acessível. Ainda, deve ser ressaltada a imprescindibilidade no restabelecimento do serviço, ao passo que, ainda que não lograsse êxito na tentativa efetuada em 24/04/2025, não há nos autos justificativa razoável para a demora na tentativa subsequente. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL REQUERIDA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLÊNCIA DA UNIDADE CONSUMIDORA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA O RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL APÓS A QUITAÇÃO DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL EVIDENCIADO PELOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC). FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. SITUAÇÃO SUPORTADA PELA CONSUMIDORA QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO MERO DISSABOR COTIDIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). MONTANTE PROPORCIONAL À GRAVIDADE DA CONDUTA E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46, DA LEI 9099/95). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo desnecessária a comprovação de culpa para a configuração do dever de indenizar.2. A interrupção indevida do fornecimento de água, bem como a demora excessiva e injustificada na sua religação após a quitação dos débitos, configura falha na prestação do serviço e impõe a reparação por danos morais, conforme entendimento consolidado no Enunciado nº 10 das Turmas Recursais do TJPR e na jurisprudência do STJ.3. O fornecimento de água constitui serviço essencial, diretamente ligado à saúde, higiene e dignidade da pessoa humana, sendo a sua privação prolongada um evento que transcende o mero dissabor cotidiano e se reveste de gravidade suficiente para ensejar indenização por danos morais4. O valor fixado a título de danos morais (R$ 5.000,00) mostra-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a gravidade do dano e as circunstâncias do caso concreto. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004748-51.2023.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 11.04.2025). Assim, não merece reforma a r.sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, restando dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei Estadual 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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