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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005370-74.2024.8.16.0170 Recurso Inominado Cível n° 0005370-74.2024.8.16.0170 RecIno Juizado Especial Cível de Toledo Recorrente(s): VERA LUCIA CIRIACO FERREIRA DA SILVA Recorrido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. SANEPAR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. NÃO COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. DEMORA NO PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. TEMPO NECESSÁRIO APRA O PROCESSAMENTO DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença de improcedência dos pedidos indenizatórios, em virtude do corte do fornecimento do serviço essencial de água, alegando a necessidade de aviso prévio e corte irregular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. A questão em discussão consiste em saber se ficou demonstrada a existência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR III. 1. Ficou comprovada a existência de débitos nas faturas de água no mês de dezembro do ano de 2024. III. 2. Existindo o atraso das fatura,s o corte de água é consequência legal, sendo que a falta de água se deu por culpa exclusiva da Autora, não caracterizando a existência de dano moral indenizável. IV DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:O corte no fornecimento de água ocorrido após a ausência de quitação das faturas de consumo caracteriza o exercício regular do direito do réu não caracterizando dano moral indenizável. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. O Juízo a quo entendeu da seguinte forma: “Assim, em consonância com o entendimento jurisprudencial, o fato de a autora ter ficado temporariamente sem o fornecimento de água em razão de inadimplemento, seguido de pronto restabelecimento após a compensação do pagamento, não é suficiente para caracterizar lesão extrapatrimonial indenizável.” Cinge-se, portanto, a controvérsia, na existência de falha na prestação do serviço que culminou na interrupção do serviço de fornecimento de água na residência da Autora, bem como na existência e quantificação dos alegados danos morais. Inicialmente, insta observar que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, enquadrando-se nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, e assim sendo, perfeitamente aplicável o artigo 6º, em especial o inciso VIII, o qual estabelece a inversão do ônus probatório, desde que verossímil a alegação ou verificada a hipossuficiência do consumidor, hipótese vertente. À vista disso, da análise pormenorizada dos autos, vislumbra-se que as alegações da Recorrente não guardam verossimilhança no sentido de que houve débito em aberto a justificar a interrupção na prestação do serviço, conforme documentos do mov. 1.6 dos autos de origem. Cabia, portanto, à Recorrente comprovar a ilegalidade da interrupção da prestação do serviço. Dessa feita, a Recorrente não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme prevê o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que não carreou aos autos fatos constitutivos do seu direito. Destaca-se que, por certo que o pagamento das faturas vencidas foi realizado no dia 17/02 /2024 (mov.1.5), momento anterior ao corte, o qual foi realizado no dia 20/02/2024. Contudo, conforme mov. 24.2, é de se considerar a necessidade de transcurso de um tempo para o processamento do pagamento da fatura vencida no mês de referência 12/2023, o que passou a constar na rede da Recorrida no dia 21/02/2024, um dia após o corte de água na residência do Autor. Não obstante, na questão em exame não restou comprovada a falha na prestação de serviços da ré, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” A Recorrida, em razão da condição de concessionária de serviços públicos, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, possui responsabilidade objetiva, bastando a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta da ré e o dano auferido pelo consumidor, contudo, tal comprovação não restou configurada no caso em tela. Ademais, não se vislumbra a existência de falha na prestação de serviço ao realizar a interrupção no fornecimento em decorrência de débitos em aberto perante a empresa Recorrida, nem tempo excessivo para o processamento do pagamento junto ao seu sistema. Por pertinência: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E CONDENATÓRIA POR OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO – SAAE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. INADIMPLEMENTO DE FATURAS VENCIDAS. DÉBITOS. AUTORA QUE DEU CAUSA AO CORTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDENAÇÃO AFASTADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003876- 20.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 01.06.2025)(destaquei) Portanto, mão merece reforma a r.sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VERA LUCIA CIRIACO FERREIRA DA SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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