Ementa
RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUE VISA À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE DECIDIU A DEMANDA TENDO PRESENTE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA JUDICIAL). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0039625-88.2022.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 14.03.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0039625-88.2022.8.16.0021 RecIno 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel Recorrente(s): Município de Cascavel/PR e CHRISTIANI CASSOLI BORTOLOTO Recorrido(s): Município de Cascavel/PR e CHRISTIANI CASSOLI BORTOLOTO Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO QUE VISA À IMPLANTAÇÃO E AO PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. SENTENÇA QUE DECIDIU A DEMANDA TENDO PRESENTE CARGO DIVERSO DAQUELE OCUPADO PELA PARTE AUTORA. NULIDADE POR VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA (PERÍCIA JUDICIAL). RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA. PREJUDICADO O RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA. RELATÓRIO Christiani Cassoli Bortoloto Lopes, assistente social, ajuizou ação de cobrança em face do Município de Cascavel, visando ao restabelecimento do adicional de insalubridade que lhe fora suprimido em dezembro de 2019. Pede também o pagamento dos atrasados com os reflexos que especifica. O Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. A sentença reconheceu o direito de a autora receber o adicional de insalubridade, bem como os valores retroativos desde a data da elaboração do laudo (26/02/2024), com os reflexos no 13º salário, férias e respectivos terços. Inconformado, o Município de Cascavel interpôs o presente recurso alegando a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. No mérito, pugna pelo afastamento da condenação a pagar os adicionais de insalubridade. A parte autora também interpôs recurso inominado, pretendendo que a condenação a pagar os adicionais retroaja à data em que essa vantagem lhe fora suprimida. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Bem examinados os autos, entendo que a sentença deve ser anulada por vício de fundamentação, bem como para que se proceda à realização da prova pericial. Com efeito, ao acolher o pedido de pagamento do adicional de insalubridade, o Juízo de origem baseou-se nas peculiaridades do cargo de Agente Comunitário de Saúde. Ora, a autora exerce o cargo de Assistente Social. Tal erro compromete a validade da fundamentação. Não bastasse isso, não me parece possível basear o julgamento da demanda em um parecer técnico realizado a pedido dos servidores (evento 1.10), sem que se tenha oportunizado à Administração participar da produção dessa prova e formular os seus quesitos. Tal inadmissibilidade ainda mais se acentua se considerarmos que esse parecer restou contrariado por laudos elaborados e ratificados por servidores da Municipalidade, nos quais se atesta a inexistência de risco biológico que justifique o pagamento do adicional de insalubridade. Em suma, somente a perícia judicial produzida à luz do contraditório por auxiliar do Juízo imparcial é que permitirá o julgamento seguro da demanda. 2. Do exposto, conheço do recurso tirado pelo réu e lhe dou provimento para, cassando a sentença, determinar que na origem seja realizada a prova pericial no local de lotação da demandante. Reputo prejudicado o recurso por ela interposto. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Cascavel/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de CHRISTIANI CASSOLI BORTOLOTO, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, sem voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (relator), Haroldo Demarchi Mendes e Vanessa Villela De Biassio. 13 de março de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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