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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039823-93.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO JUDICIAL DE CONDUTOR INFRATOR. DETRAN. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. DECLARAÇÃO DO REAL CONDUTOR. ASSUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 257, § 7º DO CTB. PRECEDENTE DO STJ. POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto em face da sentença de improcedência ao pedido de declaração de responsabilidade pelo cometimento de infrações de trânsito e de transferência de pontuação ao condutor indicado, em razão da notificação recebida pela proprietária do veículo, que alegou ter perdido o prazo para a indicação do real condutor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a indicação judicial do real condutor e a transferência de pontuação após o decurso do prazo administrativo para tal indicação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Recorrente demonstrou que o real condutor do veículo no momento das infrações é Daniel da Costa Francisco, que assumiu a responsabilidade pelas infrações.4. O prazo para indicação do condutor, previsto no art. 257, § 7º do CTB, preclui apenas na esfera administrativa, permitindo a indicação judicial do condutor.5. A transferência das pontuações e penalidades deve ser realizada pelo DETRAN/PR para o prontuário do condutor indicado, conforme entendimento consolidado do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para declarar a responsabilidade do condutor e determinar a transferência das infrações e pontuações.Tese de julgamento: É possível a indicação judicial do real condutor de veículo e a transferência de pontuação por infrações de trânsito, mesmo após o decurso do prazo administrativo, sem que ocorra preclusão do direito de defesa do proprietário do veículo.