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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005041-26.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PROMOÇÃO POR PRAÇAS. DISCRICIONARIEDADE. LEGALIDADE DAS PORTARIAS REGULAMENTARES. PORTARIA Nº 330/2014 E PORTARIA Nº 529/2022. CRITÉRIOS PARA OBTENÇÃO DA PONTUAÇÃO PARA PROMOÇÃO. COMPETÊNCIA DO COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO-ADMINISTRATIVO.  SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado visando à nulidade de ato administrativo e obrigação de fazer, em face do Estado do Paraná, fundamentado na suposta ilegalidade da Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, que regulamentou a promoção de praças. A sentença de procedência determinou que o Estado se abstivesse de impor limitações. A pontuação decorrente da realização de curso de pós-graduação e que contabilizasse a referida pontuação na ficha de merecimento do Autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. Consiste em saber se a Portaria nº 529/2022 do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Paraná, que regulamentou a promoção de praças, é legal e se houve violação de direitos da Autora em relação à contagem de pontos para promoção, considerando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico-administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR1. A Portaria nº 529/2022 regulamentou a promoção de praças, estabelecendo critérios para a contagem de pontos, sem infringir a Lei Estadual nº 5.940/1969. 2. O Autor não possuí direito adquirido em relação à contagem de pontos para promoção, sendo apenas uma expectativa de direito até que a vantagem seja incorporada ao seu patrimônio. 3. A jurisprudência do STF firmou entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio da irredutibilidade de vencimentos. 4. A regulamentação da quantidade de cursos de pós-graduação a serem considerados para pontuação visa evitar que o candidato obtenha nota máxima apenas por essa razão, promovendo uma avaliação mais equilibrada. IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais.Tese de julgamento: A promoção de servidores públicos estaduais, no âmbito da Polícia Militar, não confere direito adquirido a regime jurídico-administrativo, sendo a contagem de pontos para fins de promoção regulada por portarias do Comando Geral, que estabelecem critérios e limites para a contabilização de cursos de pós-graduação, respeitando a legalidade e a razoabilidade administrativa.