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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001988-97.2019.8.16.0154 Apelação Criminal n° 0001988-97.2019.8.16.0154 Ap Juizado Especial Criminal de Santo Antônio do Sudoeste Apelante(s): EDMILSON MIGUEL SCHNEIDER Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. DESOBEDIÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APELAÇÃO. GRATUIDADE. MATÉRIA AFEITA À EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NESTE PONTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. DEPOIMENTOS SUFICIENTES E ESCLARECEDORES DOS FATOS. PALAVRA DOS POLICIAIS DOTADA DE FÉ PÚBLICA. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA SUBSTITUTIVA. POSSIBILIDADE. PENA MAIS ADEQUADA À CONDIÇÃO PESSOAL DEMONSTRADA PELO DENUNCIADO. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SENTENÇA PONTUALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. Após instrução, a sentença julgou procedente a denúncia, condenando o denunciado, como incurso no preceito primário do art. 330 do Código Penal, à pena definitiva de 15 dias de detenção e 10 dias-multa, com valor do dia-multa fixado no mínimo legal. O denunciado interpõe a presente apelação, onde busca: (i) a absolvição; por ausência de autoria e materialidade; pela aplicação do in dubio pro reo; atipicidade da conduta ou inexigibilidade de conduta diversa; (ii) subsidiariamente, que a pena, convertida em prestação de serviços à comunidade, seja mudada para apresentações em juízo ou prestação pecuniária, no mínimo legal. Sobrevieram contrarrazões ministeriais no sentido de acolher parcialmente o recurso, a fim de substituir a pena restritiva de direitos em prestação pecuniária, em razão das nuances da profissão de caminhoneiro, a acarretar “longos períodos fora da cidade de domicílio” (mov. 213.1), mantendo-se, no demais, a sentença. O parecer da ilustre Promotora de Justiça em atuação neste segundo grau veio pelo parcial conhecimento — para não se conhecer do pedido de justiça gratuita — e pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Voto. O recurso deve ser conhecido, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Conheço-o, no entanto, parcialmente. Quanto ao pleito recursal de gratuidade da justiça, nos termos da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, o momento de verificação da miserabilidade do denunciado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento de custas, é na fase de execução, tendo em vista que é possível que ocorra alteração na situação financeira entre a data da condenação e a execução. Assim o precedente: “CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE NÃO RECEBEU RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DIANTE DA INTEMPESTIVIDADE – DECISÃO IMPUGNÁVEL MEDIANTE RECURSO PRÓPRIO – CARTA TESTEMUNHÁVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 639 DO CPP. NÃO CONHECIMENTO. PLEITO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – VIA ELEITA INADEQUADA – MATÉRIA AFETA À EXECUÇÃO PENAL. DESIGNAÇÃO DE OUTRO MAGISTRADO PARA A AÇÃO PENAL – POSTULAÇÃO QUE DEVE SER DAR ATRAVÉS DA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. CORREIÇÃO NÃO CONHECIDA.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0002882-84.2018.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: Desembargador Paulo Edison de Macedo Pacheco - J. 15.03.2018.) No mesmo sentido, referencio ainda recente julgado deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Ap. Crim. 0004125-82.2023.8.16.0131/Pato Branco, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 16.06.2025. Portanto, deixo de conhecer do recurso quanto ao pleito da gratuidade, passando a analisar o demais. Cuida-se de denúncia em face de Edmilson Miguel Schneider, pela suposta prática do crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), pela conduta assim narrada: “No dia 19 de agosto de 2019, por volta das 15h45min, na Rua Santos Dumont, 480, no município e Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR, o denunciado EDMILSON MIGUEL SCHNEIDER, com consciência e vontade, desobedeceu a ordem legal emitida pelos policiais militares Andre Roberto Brito da Silva e Lucas Soares, funcionários públicos no desempenho de suas funções, ao não acatar a ordem de verbal de abordagem, tudo conforme boletim de ocorrência nº 2019/968610 (mov. 6.2). Assim agindo, incorreu o denunciado EDMILSON MIGUEL SCHNEIDER nas disposições do artigo 331, caput, do Código Penal, razão pela qual se oferece a presente denúncia, [...]” (Denúncia, mov. 51.1.) Quanto ao recurso da condenação, verifico que o mesmo merece provimento apenas parcial. Isso porque as provas dos autos comprovam o ferimento ao preceito primário do tipo (descrição), importando nas consequências do preceito secundário (sanção), do modo como estabelecido em sentença. Pelo que passo necessário reexame recursal a firmar tal entendimento. É de conhecimento que, em boa parte dos crimes, não existem objetos que permaneçam como testemunhos físicos concretos a denotar o quanto aconteceu em determinado dia, em determinada hora, em determinado local. Portanto, a prova testemunhal é uma prova válida a ser considerada a respeito de quem viu, ouviu ou participou do acontecido. O Superior Tribunal de Justiça já vem há tempos assentando neste sentido, a afirmar que “A jurisprudência do STJ reconhece que o depoimento de policiais, quando coerente e sem contradições, pode ser suficiente para a condenação, desde que não haja provas em contrário, e especialmente se corroborado por outras provas” (STJ. HC 943.785/SP, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 3/12/2024). O peso a ser atribuído, ou mesmo seu afastamento por algum vício, é tarefa do julgador no caso concreto, mediante balizas legais para tanto. Desta maneira, quanto ao acervo probatório, boa parte dele é o que se registrou em juízo, nomeadamente as provas testemunhais e o interrogatório, produzidos sob a ampla defesa e o contraditório. É a eles, registrados à seq. 113 do processo, que ora faço menção. Conforme apontado em sentença: A testemunha, André Roberto Brito da Silva, policial militar, ouvida em audiência (mov. 113.3), disse: “Que estava de serviço na Rua Santos Dumond; que visualizam o veículo, conhecido por diversas infrações de trânsito; que o condutor também as vezes abastecia em postos de combustível e não realizava o pagamento que conseguiram abordar; que foi solicitado...; que nesse momento desceu seu Edimilson nervoso dizendo que quem que eles pensam que são para abordá-lo; que os chamou de loucos e vinha para cima; que não, assim, quando ele percebeu que iria ser abordado, eles pararam o carro em uma rua atrás; que quando os abordaram o carro já estava parado; que isso, pediram para ambos colocaram a mão na cabeça e o Edimilson não acatou, não colaborou, a todo momento xingando e vindo para cima da equipe; que o veículo pertencia ao passageiro e não a Edimilson; que acredita que Edimilson ficou nervoso por conta da situação; que Edimilson não estava alcoolizado; que não se recorda de outras palavras, mais ele falava loucos e questionava, não acatava as ordens; que o veículo não tinha nada de irregular (...)”. A testemunha, Lucas Soares, policial militar, ouvida em audiência (mov. 113.4) disse: “Que estavam em patrulhamento e havia um veículo que tinha muitas denúncias (...); que o veículo seria do sobrinho de Edimilson; que acabaram encontrando o veículo (...); que o veículo estava estacionado na via pública, abordaram, mandaram os integrantes saírem para fora; que estava Edimilson e o seu sobrinho; que o sobrinho desembarcou, conforme a ordem; que Edimilson não, ele desceu e falou que não podiam mandar ele descer; que não o conheciam, porque eram policiais novos; que começou desmerecer e proferir palavras ofensivas; que foi necessário chamar outra equipe para que ele obedecesse a ordem; que está descrito no boletim, foram aquelas palavras ali mesmo; que ele fez pouco caso e falou toda vez de forma ofensiva; que ele se portou de maneira ofensiva e desrespeitosa com a equipe; que não o conhece para dizer que ele estava alterado, mas ele se portou de forma diferente do que as outras pessoas; (...) que ele se portou de forma anormal; que foi uma abordagem com arma em punho, como manda o regulamento”. [Transposição da síntese dos depoimentos feita após ouvir dos autos. Destaques no decisum original, mov. 157.1.] Pelos depoimentos, foi possível observar que a abordagem se deu por razões legítimas, visto que o condutor era procurado por abastecer em postos de combustível e não pagar (depoimento do policial André). É de se ver que se faz legítima a ação policial preventiva e ostensiva, a qual, na ausência de critérios rigidamente delimitados, obedece aos princípios constitucionais. Veja-se, da doutrina: A abordagem e a busca pessoal preventiva encontram fundamento na necessidade de garantir o direito fundamental à segurança pública (caput do art.5º da CF) e na preservação da ordem pública (art.144, 5º, da CF). Esta ferramenta (busca pessoal no policiamento preventivo) é executada independentemente de evidências ou fundadas suspeitas da posse de elementos que constituam corpo de delito. Caso o resultado da busca pessoal revele um ilícito, seu resultado irá originar atos processuais relevantes. A falta de um regramento legal da busca pessoal na atividade de policiamento preventivo não torna ilegítimo o uso da ferramenta, sob pena de se inviabilizar a função estatal de segurança e a garantia do direito fundamental à segurança pública. O que ela enseja são esforços para o aperfeiçoamento da medida, de forma a torná-la aderente às garantias constitucionais, por parte da doutrina, dos órgãos de segurança e do Poder Judiciário. […] Na definição dos elementos mínimos aptos a configurarem a razoabilidade autorizadora da busca pessoal é importante desatrelar a decisão pela abordagem de juízos subjetivos que tenham por fundamento exclusivo determinada raça ou classe social. E também reconhecer que a escolha pela execução da busca pessoal se insere em um processo de tomada de decisão que combina experiências do agente com a situação encontrada, no contexto das práticas sociais do local onde atua, o que lhe permite realizar inferências racionais para constatar a existência, ou não, de fundada suspeita apta a legitimar a busca. (LEMBRUGER, Letícia; FREIRE JUNIOR, Américo Bedê. Busca pessoal no policiamento preventivo e repressivo. fundamento constitucional e standards probatórios autorizadores. In: Revista ESMAT, v. 14, n. 24, 2022, p. 147-170. p. 165-166. Disponível em: . Negritei.) Assim, os policiais demonstraram estranhamento ao fato de que Edmilson (ora denunciado) tenha saído e confrontado a abordagem, de maneira ofensiva, como reportaram. Sucedeu que os policiais requereram que ambos os ocupantes do veículo (o ora denunciado e seu sobrinho) colocassem a mão na cabeça, e Edmilson foi o único a resistir, “não colaborava” (4:00 min do depoimento do policial André). O soldado da Polícia Militar, Lucas, em seu depoimento, trouxe testemunho que corroborou com o quanto constatado na oitiva de André, a demonstrar uma abordagem justificada ao veículo, que estava parado, porém com resistência pessoal à equipe policial. Disse que o sobrinho dele, que estava no banco do carona e era proprietário do veículo, estava tranquilo, mas o Edmilson “se portou de maneira desrespeitosa e ofensiva contra a equipe policial” (4:20 min do depoimento do policial Lucas). Em seu interrogatório (mov. 113.5), o ora denunciado, Edmilson Miguel Schneider, afirmou, a respeito da situação, que não estava parado, e apenas parou quando ouviu a sirene policial atrás dele (4:30 min). Em continuidade, afirma que não desrespeitou a ordem, mas que a abordagem foi para prendê-lo imediatamente, sem que antes tivesse praticado qualquer ato ou proferido alguma palavra de questionamento. Negou ter tido qualquer intenção de ofender os policiais; disse que é abordado pela polícia toda semana (6:45 min). Nesses termos, o quanto trazido pelo denunciado não é apto a infirmar o harmônico testemunho prestado pelos agentes públicos, em conjunto com a informação obtida em inquérito policial (boletim de ocorrência ao seq. 6). Em que pese a tese, em apelação, de que ao ora denunciado não seria exigível conduta diversa — dado o quadro mental influenciado por situação traumática e violenta anterior —, as provas dos autos, ao tempo em que denotam a materialidade e a autoria do delito, conforme exposto, também não fazem vislumbrar excludente de ilicitude a amparar a alegação. Assim, a sentença, que fica mantida em seu mérito, traz o entendimento acerca do caso: “A prova oral colhida em audiência, supratranscrita, corroborou o teor da denúncia, quanto à conduta praticada pelo acusado. Deste modo, a alegação da defesa do acusado de ausência de dolo, não merece prosperar. Isso porque, o acusado tinha a intenção de desobedecer a ordem exarada pelos policiais, visto que ao receber a ordem de desembarcar do veículo passou a proferir diversas palavras ofensivas, questionando a conduta dos policiais. Inexistem quaisquer excludentes de tipicidade ou antijuridicidade. No âmbito da culpabilidade, tem-se que o acusado é penalmente imputável e não existe nos autos qualquer prova de não ter capacidade psíquica de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, sendo perfeitamente possível agir de forma diversa e inexistindo qualquer erro de proibição, o que caracteriza o juízo de censurabilidade que recai sobre sua conduta típica e ilícita.” A dosimetria, bem como a fixação inicial do regime inicial de cumprimento de pena (aberto), obedeceram aos critérios legais. Quanto ao pleito recursal de substituição da pena alternativa, restam atendidos os requisitos no caso concreto. A respeitável sentença substituiu a pena privativa de liberdade, em regime aberto, pela restritiva de direitos consistente na prestação de serviços à comunidade. Sendo inviável ao denunciado, em sua profissão de motorista (carteira de trabalho ao mov. 208.2), atender ao cumprimento de serviços em determinado local, impende a reforma, neste ponto, para que a substituição de pena (art. 44, § 2º do Código Penal) se dê, conforme o pleito da defesa e contrarrazões ministeriais, por prestação pecuniária a entidade com destinação social, a ser definida pelo douto juízo de execução (art. 45, § 1 do CP), a qual fixo em 3/4 (três quartos) do salário-mínimo. Portanto, voto por conhecer parcialmente e dar parcial provimento ao recurso, interposto pela defesa de Edmilson Miguel Schneider, mantendo-se a condenação operada por seus próprios termos, reformando a sentença para que a pena privativa de liberdade seja substituída pela restritiva de direitos de prestação pecuniária (art. 43, I do Código Penal), a qual fixo em 3/4 (três quartos) do salário-mínimo, cuja entidade de destinação será definida em execução, nos termos da motivação. Observo que, neste grau recursal, o denunciado contou com advogado constituído (mov. 204.2), ausente fixação de honorários a serem custeados pelo Estado nesta sede. Custas ex lege. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de EDMILSON MIGUEL SCHNEIDER, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Conhecimento em Parte e Provimento em Parte ou Concessão em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Leo Henrique Furtado Araújo e Daniel Tempski Ferreira Da Costa. Curitiba, 30 de janeiro de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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