Ementa
Ementa: Embargos de declaração em recurso inominado. Direito civil e processual civil. Deferimento de justiça gratuita. Suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência. Embargos conhecidos e providos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência face o pedido de Justiça Gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o Embargante tem direito à assistência judiciária gratuita.III. Razões de decidir3. A gratuidade da justiça foi deferida em primeira instância em prol do autor, de modo que a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência fica sujeita à condição suspensiva.IV. Dispositivo e tese6. Embargos de declaração conhecidos e providos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0017855-36.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0017855-36.2025.8.16.0182 Embargos de Declaração Cível n° 0017855-36.2025.8.16.0182 ED Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 4º Juizado Embargante(s): CESAR RENATO PAIM CARDOSO Embargado(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR, SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan Ementa:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que foi omisso quanto à suspensão da exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência face o pedido de Justiça Gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: a) se o Embargante tem direito à assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça foi deferida em primeira instância em prol do autor, de modo que a exigibilidade de pagamento das verbas de sucumbência fica sujeita à condição suspensiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e providos. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, o qual foi oposto tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Inicialmente, sustenta a existência de omissão quanto à sua condenação nas verbas de sucumbência face ao seu requerimento de Justiça Gratuita. Não obstante os laboriosos argumentos expostos, assiste razão ao Embargante. O Juízo a quo deferiu ao Recorrente os benefícios da gratuidade da Justiça em mov. 52.1 dos autos de origem. Assim, retifico o dispositivo do voto do acordão embargado para que passe a constar: “ Ante a sucumbência, condeno os Recorrentes Estado do Paraná e o Autor Cesar Renato ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta o Estado do Paraná dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5º da Lei 18.413 /2014. Ainda, fica a exigibilidade em face do autor sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.” III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de CESAR RENATO PAIM CARDOSO, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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