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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução de cobrança de honorários advocatícios, que rejeitou alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o feito executivo permaneceu suspenso em razão da oposição de embargos à execução. O impetrante sustentou a nulidade da decisão, ao argumento de que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, circunstância já reconhecida em decisão anterior e confirmada em agravo de instrumento, inexistindo causa legal de suspensão da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é nula a decisão judicial que reconhece suspensão da execução em contrariedade a decisão anterior já estabilizada nos autos e confirmada em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução foram expressamente recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo e da inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação.4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1318559-0, confirmou a inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, consolidando o entendimento de que a execução deveria prosseguir regularmente.5. O art. 921, II, do CPC admite a suspensão da execução apenas quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo, hipótese não configurada no caso concreto.6. A decisão posterior que reconheceu a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos contrariou decisão judicial anterior já estabilizada, incorrendo em afronta à preclusão pro judicato.7. A paralisação do processo executivo decorreu da ausência de impulso processual do exequente, circunstância apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.8. A prescrição intercorrente na execução contra a Fazenda Pública observa o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em consonância com a Súmula 150 do STF.9. O decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem providências úteis do credor para impulsionar a execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de arquivamento formal do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem concedida.Tese de julgamento:1. A oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não suspende o curso da execução nem impede a fluência da prescrição intercorrente.2. A decisão judicial que reconhece suspensão processual em desacordo com decisão anterior estabilizada nos autos viola a preclusão pro judicato e é nula.3. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior ao prescricional sem impulso útil do exequente na execução contra a Fazenda Pública.___________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, II; Decreto n. 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJPR, Apelação Cível n. 0002042-35.2009.8.16.0115, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 1318559-0.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002237-78.2025.8.16.9000 - São João do Ivaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 20.06.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002237-78.2025.8.16.9000 Mandado de Segurança Cível n° 0002237-78.2025.8.16.9000 MS Juizado Especial da Fazenda Pública de São João do Ivaí Impetrante(s): ESTADO DO PARANÁ Impetrado(s): Juiz de Direito do Juizado de Origem Relator: Vanessa Villela De Biassio Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1.Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução de cobrança de honorários advocatícios, que rejeitou alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o feito executivo permaneceu suspenso em razão da oposição de embargos à execução. O impetrante sustentou a nulidade da decisão, ao argumento de que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, circunstância já reconhecida em decisão anterior e confirmada em agravo de instrumento, inexistindo causa legal de suspensão da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é nula a decisão judicial que reconhece suspensão da execução em contrariedade a decisão anterior já estabilizada nos autos e confirmada em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos à execução foram expressamente recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo e da inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação. 4.O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1318559-0, confirmou a inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, consolidando o entendimento de que a execução deveria prosseguir regularmente. 5.O art. 921, II, do CPC admite a suspensão da execução apenas quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo, hipótese não configurada no caso concreto. 6.A decisão posterior que reconheceu a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos contrariou decisão judicial anterior já estabilizada, incorrendo em afronta à preclusão pro judicato. 7.A paralisação do processo executivo decorreu da ausência de impulso processual do exequente, circunstância apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 8.A prescrição intercorrente na execução contra a Fazenda Pública observa o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em consonância com a Súmula 150 do STF. 9.O decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem providências úteis do credor para impulsionar a execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de arquivamento formal do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Ordem concedida. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não suspende o curso da execução nem impede a fluência da prescrição intercorrente. 2. A decisão judicial que reconhece suspensão processual em desacordo com decisão anterior estabilizada nos autos viola a preclusão pro judicatoe é nula. 3. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior ao prescricional sem impulso útil do exequente na execução contra a Fazenda Pública. ___________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, II; Decreto n. 20.910/32, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJPR, Apelação Cível n. 0002042-35.2009.8.16.0115, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 1318559-0. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança proposta por Orlando Bernini Queiroz, em face do Estado do Paraná, autuado sob o n. 0000520-68.2014.8.16.0159, no dia 22/04/2014, objetivando a satisfação do crédito de R$ 16.632,07 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e dois reais e sete centavos). Sustenta que opôs embargos à execução em autos apartados, autuados sob o n. 0001625- 80.2014.8.16.0156, recebido sem efeito suspensivo pelo Magistrado (mov. 10.1). Irresignado, o Estado do Paraná ora impetrante, interpôs recurso de Agravo de instrumento, autuado sob o n. 1318559-0, requerendo liminarmente a concessão do efeito suspensivo dos embargos opostos e, no mérito, a confirmação da liminar, restando não concedida a tutela recursal e confirmando a decisão liminar pelo Colegiado da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em razão do não provimento ao recurso. Por fim, os embargos à execução foram rejeitados (mov. 78.1). Neste contexto, o Estado do Paraná apresentou petição demonstrando a ocorrência da prescrição intercorrente nos autos de execução, visto que os embargos à execução foram recebidos sem efeito suspensivo (mov. 64.1). Entretanto, o Juízo impetrado profere decisão indeferindo o requerimento de reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos (mov. 86.1): 2. Com efeito, o presente feito foi suspenso em razão da oposição de embargos à execução, que foi distribuído sob os autos 0001625-80.2014.8.16.0156 (mov. 72.2), cuja sentença de improcedência dos embargos foi proferida e transitou em julgado em 14/02 /2025, conforme certidão juntada aos autos (mov. 80.1). Ressalte-se que a suspensão do feito decorreu de determinação judicial expressa, conforme se observa da decisão de mov. 40.1, que determinou a suspensão do processo "até o deslinde final dos autos de embargos à execução". Tal suspensão impede a fluência do prazo prescricional, não se caracterizando, portanto, a inércia ou desídia do exequente, requisito essencial para o reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 3. Assim, REJEITOa alegação de prescrição intercorrente suscitada pelo executado. Neste contexto, o Estado do Paraná impetrou o presente Mandado de Segurança com pedido liminar para suspender a decisão que indeferiu o reconhecimento da prescrição intercorrente e no mérito pugnou pela declaração de nulidade da decisão. Recebido o presente writ, a tutela de urgência foi deferida objetivando a suspensão dos autos até decisão Colegiada de mérito (mov. 18.1 – TJPR). Em apertada síntese, é o relato. II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar em que a parte Impetrante busca a concessão da ordem do writ para liminarmente determinar a suspensão da decisão proferida pelo Juízo impetrado, e no mérito, a declaração de nulidade desta decisão. Observa-se que o Impetrante apresentou requerimento de reconhecimento da prescrição intercorrente nos autos de execução n. 0000520-68.2014.8.16.0156, em razão da paralisação seja do recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo na data de 02/12/2014, ou até a última movimentação na data de 10/11/2015, voltando a tramitação apenas no dia 21/02/2024. Em detida análise aos autos dos embargos à execução 0001625-80.2014.8.16.0156, observa-se que a decisão referente ao mov. 10.1, recebe os presentes embargos sem efeito suspensivo: 1.Recebo os embargos tendo em vista que preenchem os pressupostos objetivos e subjetivos para a sua interposição. 2.Deixo de atribuir aos embargos o efeito suspensivo, tendo em vista que não vislumbro, em juízo de cognição sumária, a possibilidade de o prosseguimento da execução causar grave dano de difícil ou incerta reparação ao embargante. Além disso, a execução ainda não está garantida por penhora, depósito ou caução. 3.Intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. Inclusive, como já mencionado no relatório, sobre esta decisão o Estado do Paraná interpôs recurso de agravo de instrumento visando o recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, restando não provido pela decisão colegiada da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná n. 1318559-0: Portanto, sem a devida garantia, como mencionado em primeira instância, não é possível avaliar tampouco conceder o pedido de suspensão do feito executivo. Dessa forma, com a ausência de garantia, restam ausentes os requisitos cumulativos para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução. Ante o exposto, conclui-se que as alegações trazidas pelo Agravante carece dos requisitos necessários para autorizar a medida pleiteada, desta feita, não se vislumbrando motivação suficiente para reformar a decisão atacada, manifesto meu voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento. Coerente com isto, observa-se que o Impetrante se viu empenhado durante este período requerendo de maneiras distintas a concessão do efeito suspensivo à execução para discussão do crédito nos autos de embargos, não obtendo sucesso. Já por outro lado, o exequente manifestamente deixou de impulsionar o feito de maneira adequada, fato que se observa pelos movs. 51 e 54, sendo proferida posteriormente a decisão de mov. 56.1, expressamente consigna a não concessão do efeito suspensivo e determina a intimação do exequente: 1. Trata-se de EXECUÇÃOmovida por Orlando Bernini Queiroz, em face de ESTADO DO PARANÁ, na qual pretende o recebimento de honorários advocatícios pela atuação como advogado dativo. 2. Ao analisar os autos de embargos à execução, não se vislumbra concessão de efeito suspensivo. 3. Assim, diante do longo período de paralisação do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requere o que for de direito, sob pena de extinção por abandono. O artigo 921, elenca as hipóteses de suspensão da execução, e no inciso II do Código Civil, amolda-se ao presente caso: Art. 921. Suspende-se a execução: II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; Deste modo, inexistindo causa ou decisão judicial fundamentada determinando a suspensão da execução aqui discutida, até porque tal situação já foi dirimida nos autos dos embargos à execução 0001625- 80.2014.8.16.0156 e pelo Agravo de Instrumento n. 1318559-0. Sobre o tema, colhe-se julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTEPRONUNCIADA E EXECUÇÃO JULGADA EXTINTA (CPC, ART. 487, II). 1. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE NÃO ACOLHIDA. EMBARGOS RECEBIDOS SEM EFEITO SUSPENSIVO.APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 (CINCO) ANOS (CPC, ART. 206, § 5º, I). PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO (STF, SÚMULA Nº 150). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA EXEQUENTE. COMPENSAÇÃO QUE NÃO É CAUSA QUE IMPEDE OU SUSPENDE A PRESCRIÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA ORIGEM DE VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DA APELADA (CPC, ART. 85, § 11, DO CPC).APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002042-35.2009.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 15.05.2023) A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal aduz: Súmula 150 - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação O Decreto n. 20.910/32, em seu artigo 1º, dispõe sobre o prazo prescricional para satisfação de créditos em face do Estado: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Deste modo, para configuração da prescrição intercorrente no processo de execução, reputa-se suficiente o decurso de lapso temporal superior ao da prescrição do título exequendo, sem que o credor promova as diligências que lhe compete, independentemente de a demanda estar arquivada ou de prévia intimação do titular do crédito para impulsionar o feito. De acordo com o exposto, CONHEÇOo Mandado de Segurança impetrado, e CONCEDO A ORDEM do writ, para declarando a nulidade da decisão impetrada e reconhecer a prescrição intercorrente. Dê-se ciência ao Juízo de origem. Custas ex lege. Intimações e diligências necessárias. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Concessão - Segurança nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, sem voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator), Austregésilo Trevisan e Marcos José Vieira (voto vencido). 19 de junho de 2026 Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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