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Processo:
0002237-78.2025.8.16.9000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Vanessa Villela de Biassio
Juíza de Direito Substituto
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: São João do Ivaí
Data do Julgamento: Sat Jun 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NULIDADE DE DECISÃO JUDICIAL. CONCESSÃO DA ORDEM.I. CASO EM EXAME1. Mandado de Segurança impetrado pelo Estado do Paraná contra decisão proferida nos autos de execução de cobrança de honorários advocatícios, que rejeitou alegação de prescrição intercorrente sob o fundamento de que o feito executivo permaneceu suspenso em razão da oposição de embargos à execução. O impetrante sustentou a nulidade da decisão, ao argumento de que os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo, circunstância já reconhecida em decisão anterior e confirmada em agravo de instrumento, inexistindo causa legal de suspensão da execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo impede a fluência do prazo da prescrição intercorrente; e (ii) estabelecer se é nula a decisão judicial que reconhece suspensão da execução em contrariedade a decisão anterior já estabilizada nos autos e confirmada em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos à execução foram expressamente recebidos sem efeito suspensivo, em razão da ausência de garantia do juízo e da inexistência de risco de dano grave ou de difícil reparação.4. O Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Agravo de Instrumento n. 1318559-0, confirmou a inexistência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo aos embargos, consolidando o entendimento de que a execução deveria prosseguir regularmente.5. O art. 921, II, do CPC admite a suspensão da execução apenas quando os embargos à execução forem recebidos com efeito suspensivo, hipótese não configurada no caso concreto.6. A decisão posterior que reconheceu a suspensão do feito até o julgamento final dos embargos contrariou decisão judicial anterior já estabilizada, incorrendo em afronta à preclusão pro judicato.7. A paralisação do processo executivo decorreu da ausência de impulso processual do exequente, circunstância apta a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente.8. A prescrição intercorrente na execução contra a Fazenda Pública observa o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em consonância com a Súmula 150 do STF.9. O decurso de lapso temporal superior ao prazo prescricional, sem providências úteis do credor para impulsionar a execução, autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de arquivamento formal do processo.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Ordem concedida.Tese de julgamento:1. A oposição de embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não suspende o curso da execução nem impede a fluência da prescrição intercorrente.2. A decisão judicial que reconhece suspensão processual em desacordo com decisão anterior estabilizada nos autos viola a preclusão pro judicato e é nula.3. Configura-se a prescrição intercorrente quando transcorrido prazo superior ao prescricional sem impulso útil do exequente na execução contra a Fazenda Pública.___________________________________________________________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 921, II; Decreto n. 20.910/32, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; TJPR, Apelação Cível n. 0002042-35.2009.8.16.0115, Rel. Des. João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 15.05.2023; TJPR, Agravo de Instrumento n. 1318559-0.