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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório1. Jurandir Aparecido Ferraz dos Santos interpõe agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência contra a r. decisão de mov. 12.1, proferida pelo juízo de direito da Vara Cível de Bocaiúva do Sul nos autos de ação de reparação de dano moral nº 0001400-12.2013.8.16.0054, ajuizada pelo agravante em face de Itaú Unibanco S.A., Kirton Bank S.A., Plumbum Comércio e Representações de Produtos Minerais e Industriais Ltda., Plumbum do Brasil Ltda. e Trevisa Investimentos S.A., agravados, pela qual determinada a “suspensão da presente ação individual, até o julgamento das Ações Civis Pública nº 5004891-93.2011.404.7000 e nº 2001.70.00.019188-2, em tramitação junto à Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba”. A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão comportaria reforma. Registra a inaplicabilidade do art. 2º, parágrafo único, da Lei 7.347/1985 ao caso em comento, sob o argumento de que o dispositivo incide apenas em caso de existência de duas ações coletivas com a mesma causa de pedir ou objeto, tendo no polo passivo os mesmos réus, de modo a prevenir o juízo e determinar a conexão dos processos coletivos. Afirma que havendo uma ação coletiva e diversas ações individuais, sobretudo porque os réus de uma e outras são distintos, não há que se falar em sobrestamento destas últimas. Ressalta a distinção do objeto de tutela nas ações individuais e nas ações coletivas. Esclarece que a ação civil pública em trâmite perante a Justiça Federal tem por objeto o meio ambiente saudável, ao passo que as ações individuais buscam a indenização por dano moral. Assevera que, além da distinção do objeto da tutela, também não há que se falar em identidade de causas, que no ordenamento jurídico brasileiro configura litispendência. Acresce que, de todo modo, ainda que houvesse identidade de causas, não haveria litispendência entre as ações coletivas e as individuais. Salienta que a suspensão das ações individuais é medida prevista no ordenamento jurídico exclusivamente na hipótese de o autor, ciente do curso de ação civil pública com o mesmo objeto, requerer expressamente a suspensão do feito individual. Compreende, assim, tratar-se de faculdade do autor e não de obrigatoriedade. Reforça que o polo passivo das ações civis públicas é distinto do polo passivo das ações individuais. Aduz que a Justiça Federal já proferiu decisão resguardando o direito de as vítimas ingressarem com as demandas individuais. Assegura que a determinação de sobrestamento somente pode ocorrer após a citação dos réus, já que a suspensão em momento anterior ofende os princípios do acesso à justiça, da ampla defesa, do contraditório e da duração razoável do processo. Conclui quem, acaso mantida a suspensão, ela não poderá exceder a um ano. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, ao final. Distribuído ao Exmo. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa, a tutela de urgência foi indeferida (mov. 1.10 – AI). Concedida vista dos autos à d. Procuradoria-Geral de Justiça, sobreveio parecer pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. .12 – AI). Encaminhado o feito a julgamento, esta 8ª Câmara Cível proferiu acórdão da lavra do eminente relator Guimarães da Costa para, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, determinando o prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos (mov. 1.14 – AI). A decisão restou assim ementada:
Opostos embargos de declaração por Trevisa Investimentos S.A. (mov. 1.1 – 0060942-89.2014.8.16.0000 ED) e Itaú Unibanco S.A. (mov. 1.1 – 0060943-74.2014.8.16.0000 ED), ambos foram rejeitados. Inconformada, a sociedade Itaú Unibanco S.A. interpôs recurso extraordinário, arguindo, em suma, violação ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão de suposta ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa decorrente da falta de intimação para apresentação de resposta ao agravo de instrumento (mov. 1.1 – 0060944-59.2014.8.16.0000 Pet). A instituição financeira também interpôs recurso especial (mov. 1.1 - 0060945-44.2014.8.16.0000 Pet), sustentando, em síntese, violação (a) aos arts. 265, IV, “a”, 527, V, 535, II, e 543-C do Código de Processo Civil; (b) aos arts. 81, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; e (c) ao art. 2º da Lei de Ação Civil Pública. Após a apresentação de contrarrazões, o 1º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça à época, Exmo. Desembargador Renato Braga Bettega, determinou o sobrestamento dos recursos até pronunciamento definitivo do e. Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema 923 (mov. 1.6 – 0060944-59.2014.8.16.0000 Pet e mov. 1.7 – 0060945-44.2014.8.16.0000 Pet). Oportunamente, a 1ª Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça, Exma. Desembargadora Joeci Machado Camargo, determinou o encaminhamento dos autos a esta Câmara Cível para exercício de juízo de retratação em relação às teses firmadas pelo e. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.525.327/PR e do REsp nº 1.148.296/SP (mov. 9.1 - 0060945-44.2014.8.16.0000 Pet). É o relatório do que interessa.
Voto 2. Nos termos do art. 1.030, II, do CPC, compete à 1ª Vice-Presidência do Tribunal “encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos”. 3. Trata-se da exata hipótese dos autos. Consoante relatado, o acórdão proferido por esta Câmara Cível deu provimento ao agravo de instrumento para “determinar o prosseguimento do feito, com a citação dos requeridos, sem prejuízo de nova análise do incidente de suspensão, depois de estabelecida a relação processual, ainda que sob novos argumentos eventualmente trazidos pelas partes”. Nada obstante, definido pelo e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Nº 1.525.327/PR, que até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 5004891-93. 2011.4004.7000 e 2001.70.00.019188-2 as ações individuais deverão ficar suspensas: “RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO DANO AMBIENTAL NO MUNICÍPIO DE ADRIANÓPOLIS. AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. TUTELA DOS DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. EVENTO FACTUAL GERADOR COMUM. PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS MASSIFICADAS. EFEITOS DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À REPARAÇÃO DOS DANOS INDIVIDUAIS E AO AJUIZAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. CONVENIÊNCIA DA SUSPENSÃO DOS FEITOS INDIVIDUAIS. EXISTÊNCIA. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: Até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas n. 5004891-93. 2011.4004.7000 e n. 2001.70.00.019188-2, em tramitação na Vara Federal Ambiental, Agrária e Residual de Curitiba, atinentes à macrolide geradora de processos multitudinários em razão de suposta exposição à contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis-PR, deverão ficar suspensas as ações individuais. 2. No casoconcreto, recurso especial não provido” (REsp 1525327/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, DJe 01.03.2019). Nesse contexto, tratando-se de ação individual em que se pleiteia indenização por dano moral em razão de suposta exposição a contaminação ambiental decorrente da exploração de jazida de chumbo no Município de Adrianópolis/PR, não há como se adotar orientação diversa daquela emanada pela Corte Superior. Assim, imperiosa a manutenção da decisão agravada que determinou a suspensão da ação individual até o trânsito em julgado das Ações Civis Públicas nº 5004891-93.2011.404.7000 e 2001.70.00.019188-2, pois em consonância a orientação firmada no Tema 923 do STJ. Por consequência, desnecessária retratação em relação à necessidade de intimação da parte recorrida para apresentação de contrarrazões, considerando que a decisão agravada poderia ser mantida inclusive em decisão monocrática, a teor do que disposto no art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, inexistindo prejuízo aos requeridos/agravados. Nesse sentido, a jurisprudência desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE NA VARA FEDERAL. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA 923 DO STJ. RESP 1.525.327/PR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. TEMAS 376/377 DO STJ. RESP 1.148.296/SP. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO QUE TOCA AO TEMA 923 DO STJ, RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052899-03.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 18.05.2021) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂMITE NA VARA FEDERAL. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA 923 DO STJ. RESP 1.525.327/PR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. TEMAS 376/377 DO STJ. RESP 1.148.296/SP. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO NO QUE TOCA AO TEMA 923 DO STJ, RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0052159-45.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 12.04.2021) (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. REMESSA DOS AUTOS PARA ESTA CORTE EM RAZÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM RECURSO REPETITIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELA CÂMARA JULGADORA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 1.030, INC. II, DO CPC. TEMA 923 DO STJ. RESP 1.525.327/PR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAIS. TEMAS 376/377 DO STJ. RESP 1.148.296/SP. QUESTÃO PREJUDICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISÃO REFORMADA EM SEDE DE RETRATAÇÃO.(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0036022-85.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 17.12.2020) (Destaquei). 4. Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação facultado pela 1ª Vice-Presidência, adequando o acórdão à orientação fixada no Tema Repetitivo nº 923/STJ, o que conduz ao desprovimento do recurso de agravo de instrumento interposto e, por consequência, à manutenção da decisão recorrida.
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