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- 07/07/2025 15:12:35- JUNTADA DE ACÓRDÃO
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Processo:
0000225-08.2024.8.16.0115
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Luciana Fraiz Abrahao Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
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| Órgão Julgador:
6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais |
| Comarca:
Matelândia |
| Data do Julgamento:
Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025 |
Ementa
RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. COBRANÇA DE IPVA DE ANOS ANTERIORES. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. LANÇAMENTO EQUIVOCADO PELO ESTADO DO PARANÁ COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná no intuito de afastar a condenação em danos morais pela inscrição indevida em certidão de dívida ativa, referente ao tributo de IPVA anterior à arrematação. II) Questão em discussão2. A questão central é a discussão sobre a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de danos morais. III) Razões de decidir3. Verifica-se que o ente estatal foi condenado ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida em dívida ativa. 4. Em que pese a alegação de que houve demora pela comunicação do DETRAN sobre a arrematação do bem em leilão, verifica-se que é responsabilidade de Estado do Paraná a fiscalização, bem como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a emissão certidão de protesto. 5. Neste sentido o artigo 8º da Lei 14.260/2003:Art. 8º Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei.6. É cediço que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.7. Assim, a responsabilidade do Estado do Paraná não pode ser afastada, ainda que utilize a base de dados do Detran/PR, para o lançamento do crédito tributário, uma vez que possui dever de fiscalização, junto à autarquia de trânsito. 8. A forma com a qual o Estado se organiza/fiscaliza seus atos administrativos não pode ser arredada, mormente quando o dever de inscrição em dívida ativa é do próprio Ente Federativo. 9. Portanto, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação pela reparação dos danos de ordem extrapatrimonial.10. No mais, o valor estabelecido pelo Juízo de origem, R$ 3.000,00 se encontra dentro dos parâmetros considerados adequados e proporcionais nos julgamentos desta 6ª Turma Recursal. IV) Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000225-08.2024.8.16.0115 - Matelândia - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000225-08.2024.8.16.0115 Recurso Inominado Cível n° 0000225-08.2024.8.16.0115 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Matelândia Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): V.A DAMAREM – MOTOS - ME, Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. COBRANÇA DE IPVA DE ANOS ANTERIORES. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. LANÇAMENTO EQUIVOCADO PELO ESTADO DO PARANÁ COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Caso em exame 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná no intuito de afastar a condenação em danos morais pela inscrição indevida em certidão de dívida ativa, referente ao tributo de IPVA anterior à arrematação. II) Questão em discussão 2. A questão central é a discussão sobre a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de danos morais. III) Razões de decidir 3. Verifica-se que o ente estatal foi condenado ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida em dívida ativa. 4. Em que pese a alegação de que houve demora pela comunicação do DETRAN sobre a arrematação do bem em leilão, verifica-se que é responsabilidade de Estado do Paraná a fiscalização, bem como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a emissão certidão de protesto. 5. Neste sentido o artigo 8º da Lei 14.260/2003: Art. 8º Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei. 6. É cediço que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal. 7. Assim, a responsabilidade do Estado do Paraná não pode ser afastada, ainda que utilize a base de dados do Detran/PR, para o lançamento do crédito tributário, uma vez que possui dever de fiscalização, junto à autarquia de trânsito. 8. A forma com a qual o Estado se organiza/fiscaliza seus atos administrativos não pode ser arredada, mormente quando o dever de inscrição em dívida ativa é do próprio Ente Federativo. 9. Portanto, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação pela reparação dos danos de ordem extrapatrimonial. 10. No mais, o valor estabelecido pelo Juízo de origem, R$ 3.000,00 se encontra dentro dos parâmetros considerados adequados e proporcionais nos julgamentos desta 6ª Turma Recursal. IV) Dispositivo e tese 11. Recurso conhecido e desprovido. I. Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II – Voto O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Deliberação a partir da ementa, conforme autoriza o artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Nesse sentido, firmando o entendimento adotado, a jurisprudência desta 6ª Turma Recursal em casos semelhantes: RECURSO INOMINADO. ESTADO DO PARANÁ. COBRANÇA INDEVIDA DE IPVA DE VEÍCULO QUE FOI DADO COMO DE PERDA TOTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROTESTO DO NOME DA AUTORA POR DÉBITO FISCAL REFERENTE AO INADIMPLEMENTO DE IPVA. INSCRIÇÃO INDEVIDA QUE CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO CARACTERIZADA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. ART. 37, § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014267-31.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 25.11.2024) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento desprovimento do Recurso Inominado interposto, mantendo-se a sentença proferida na origem por seus próprios fundamentos. Ante a sucumbência, condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153 /2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
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