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Processo:
0000225-08.2024.8.16.0115
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Matelândia
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPVA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA INDEVIDA. AUTOMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO. COBRANÇA DE IPVA DE ANOS ANTERIORES. PROTESTO E INSCRIÇÃO INDEVIDA EM DÍVIDA ATIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. LANÇAMENTO EQUIVOCADO PELO ESTADO DO PARANÁ COMPROVADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ PELO DANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 3.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO AO CASO EM ANÁLISE, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA TAL COMO LANÇADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I) Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Paraná no intuito de afastar a condenação em danos morais pela inscrição indevida em certidão de dívida ativa, referente ao tributo de IPVA anterior à arrematação. II) Questão em discussão2. A questão central é a discussão sobre a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de danos morais. III) Razões de decidir3. Verifica-se que o ente estatal foi condenado ao pagamento do importe de R$ 3.000,00 a título de danos morais pela inscrição indevida em dívida ativa. 4. Em que pese a alegação de que houve demora pela comunicação do DETRAN sobre a arrematação do bem em leilão, verifica-se que é responsabilidade de Estado do Paraná a fiscalização, bem como o lançamento, a inscrição em dívida ativa e a emissão certidão de protesto. 5. Neste sentido o artigo 8º da Lei 14.260/2003:Art. 8º Compete à Sefa/PR, com auxílio do Detran/PR, da Polícia Militar do Estado e, na forma de convênio com a Polícia Rodoviária Federal e com os municípios, fiscalizar a execução desta lei.6. É cediço que o imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) é de competência dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no artigo 155, inciso III, da Constituição Federal.7. Assim, a responsabilidade do Estado do Paraná não pode ser afastada, ainda que utilize a base de dados do Detran/PR, para o lançamento do crédito tributário, uma vez que possui dever de fiscalização, junto à autarquia de trânsito. 8. A forma com a qual o Estado se organiza/fiscaliza seus atos administrativos não pode ser arredada, mormente quando o dever de inscrição em dívida ativa é do próprio Ente Federativo. 9. Portanto, comprovado o nexo de causalidade e o dano moral, impõe-se a manutenção da condenação pela reparação dos danos de ordem extrapatrimonial.10. No mais, o valor estabelecido pelo Juízo de origem, R$ 3.000,00 se encontra dentro dos parâmetros considerados adequados e proporcionais nos julgamentos desta 6ª Turma Recursal. IV) Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e desprovido.