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Processo:
0002271-68.2021.8.16.0181
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Marmeleiro
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL - ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 2) RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face de sentença de parcial procedência relativa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública estadual, que exerce a função de zeladora em escolas estaduais, onde realiza atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros, com base em laudo pericial que atestou insalubridade apenas em grau médio (20%).2. A autora interpôs recurso pleiteando a majoração do grau de insalubridade para o grau máximo (40%).3. O Estado do Paraná insurge-se com relação ao termo inicial do pagamento retroativo.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades exercidas e qual o termo inicial do pagamento retroativo.III. Razões de decidir5. O laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau médio, mas a autora exerce atividades que justificam o adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato com lixo urbano e limpeza de banheiros.6. O   Estado não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma adequada, o que agrava a exposição da autora a agentes insalubres.7. A atividade da autora, que envolve coleta de lixo e limpeza em Escola Estadual, está prevista na legislação como insalubre em grau máximo.8. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é possível, mas deve ser limitado à data do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.IV. Dispositivo e tese9. Recurso da autora conhecido e provido.10. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido.Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividades insalubres, como coleta de lixo e limpeza de instalações sanitárias em unidades de saúde, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o laudo pericial ateste insalubridade em grau médio, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos durante o exercício de suas funções. Com base no PUIL N] 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, é impossível retroagir os efeitos do laudo pericial.