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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002271-68.2021.8.16.0181 Recurso Inominado Cível n° 0002271-68.2021.8.16.0181 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Marmeleiro Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ e Neusa Lira Recorrido(s): Neusa Lira e ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL - ZELADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1) RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE MAJORAÇÃO DO GRAU DE EXPOSIÇÃO AOS AGENTES INSALUBRES. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA ESTADUAL. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. 2) RECURSO DO RÉU. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ- EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Tratam-se de recursos inominados interpostos em face de sentença de parcial procedência relativa ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) à servidora pública estadual, que exerce a função de zeladora em escolas estaduais, onde realiza atividades de coleta de lixo e limpeza de banheiros, com base em laudo pericial que atestou insalubridade apenas em grau médio (20%). 2. A autora interpôs recurso pleiteando a majoração do grau de insalubridade para o grau máximo (40%). 3. O Estado do Paraná insurge-se com relação ao termo inicial do pagamento retroativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a servidora pública tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão das atividades exercidas e qual o termo inicial do pagamento retroativo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O laudo pericial atestou a existência de insalubridade em grau médio, mas a autora exerce atividades que justificam o adicional de insalubridade em grau máximo devido ao contato com lixo urbano e limpeza de banheiros. 6. O Estado não forneceu os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) de forma adequada, o que agrava a exposição da autora a agentes insalubres. 7. A atividade da autora, que envolve coleta de lixo e limpeza em Escola Estadual, está prevista na legislação como insalubre em grau máximo. 8. O pagamento retroativo do adicional de insalubridade é possível, mas deve ser limitado à data do laudo pericial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso da autora conhecido e provido. 10. Recurso do Estado do Paraná conhecido e provido. Tese de julgamento: O servidor público que exerce atividades insalubres, como coleta de lixo e limpeza de instalações sanitárias em unidades de saúde, tem direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, mesmo que o laudo pericial ateste insalubridade em grau médio, desde que comprovada a exposição a agentes biológicos e químicos durante o exercício de suas funções. Com base no PUIL N] 413/RS do Superior Tribunal de Justiça, é impossível retroagir os efeitos do laudo pericial. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, bem como do Enunciado nº 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Tratam-se de recursos interpostos em face de sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que versam acerca do pagamento do adicional de Insalubridade em seu grau máximo (40%). O r. juízo a quo decidiu que o laudo pericial atestou a existência de insalubridade apenas em grau médio (20%), senão vejamos: Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado NEUSA LIRA em face do ESTADO DO PARANÁ, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por Consequência: CONDENO o Requerido ao pagamento ao autor de adicional de insalubridade, calculado na proporção de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento inicial do cargo efetivo dos servidores, desde 12/11/2016, tudo com reflexos no décimo terceiro salário, férias e terço constitucional devidos aos demandantes, a correção monetária e juros consoante índice estabelecido no artigo 1ºF da Lei nº 9494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, nos termos decididos pelo STF na ADIn 4357/DF e na Repercussão Geral no RE 870.947 /SE, calculando-se os juros a partir do trânsito em julgado da sentença, bem como excluindo sua incidência no período da data da expedição de precatório e/ou RPV e o efetivo pagamento. Sobreveio recurso da autora (mov. 109.1) no sentido de que embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de insalubridade apenas em grau médio, faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo. Por sua vez, o Estado do Paraná interpôs recurso contestando o termo inicial da condenação (12/11 /2016), defendendo que o adicional só é devido a partir da data do laudo pericial judicial (14/09/2024). DO RECURSO DA AUTORA: Cinge-se a controvérsia em analisar se a autora faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%). Quanto ao mérito, assiste razão à Recorrente. A autora é servidora pública municipal no exercício do cargo de agente educacional I – zeladora desde 01 /07/2010 (mov. 1.4). O benefício requerido tem natureza de gratificação individual e personalíssima, de modo que a implementação do adicional à remuneração do servidor e o percentual equivalente estão diretamente relacionados ao nível de exposição aos agentes insalubres, conforme constatado na perícia técnica. No presente caso, o Laudo Pericial, acostado no movimento 44.1 dos autos originários, constata o exercício da atividade insalubre em grau médio. Vejamos: Atividade realizada pelo autor de “AGENTE EDUCACIONAL I - ZELADORA” , faz jus ao adicional de insalubridade em Grau Médio Exposição ao Agente “Umidade”, conforme o Anexo 14 da NR-15 da Portaria n° 3.214/78 do Mintério do trabalho e Emprego. Em que pese a conclusão acima exposta, o perito informou que a parte autora exerce as seguintes atividades: “Conforme informações prestadas pelas partes, inspeção “in loco” no ambiente laboral e documentos anexados aos autos do processo, no período laboral analisado, o reclamante exerce as atividades de agente educacional I – zeladora: recolher o lixo das lixeiras do pátio e dos banheiros, lavar e higienizar os vários banheiros, além de executar outras atividades de manutenção e limpeza, tais como varrer, lavar salas, corredores, pátios, quadras e outros espaços utilizados pelos estudantes, profissionais docentes e não docentes da educação, efetuar a limpeza dos varrendo, tirando o pó, encerrando, lavando vidraças, utensílios e instalações, providenciar o material e produtos necessários para manter as condições de conservação e higiene requeridas, recolher o lixo, conforme as necessidades e atribuições do cargo.” Outrossim, em relação aos EPIS (mov. 44.1, p. 10, 17 e 12): “De acordo com a NR-15 Atividades e Operações Insalubres – Anexo 10 UMIDADE: as atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcagos, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho e executadas sem os devidos EPIs. (...) QUANTO A UTILIZAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL EPIs para proteção: Não Constam nos Autos as Fichas de Fornecimento de EPI (Equipamentos de Proteção Individual). Não Existe comprovantes de entrega, conforme relato e entregue luvas, mais não há exigência em relação ao uso.” Sendo assim, do trabalho pericial in loco, além da constatação de que o Município não fornecia da maneira correta a entrega de EPI´s e que estes não seriam adequados para proteção dos agentes biológicos a qual estava sujeita a parte autora, restou comprovado nos autos que a autora desenvolve atividades de limpeza de banheiros de grande circulação e a respectiva coleta de lixo, uma vez que a movimentação diária em escola estadual envolve um intenso movimento de pessoas. Nesta toada, as atividades da autora estão especificadas no rol disposto no anexo nº 14 da NR 15, nessas palavras: Insalubridade de grau máximo Trabalho ou operações, em contato permanente com: (...) - lixo urbano (coleta e industrialização). Portanto, o laudo constatou de forma inequívoca que a autora tem contato com agentes insalubres em sua jornada de trabalho, de modo que a exposição ao risco biológico é inerente ao cargo/função de agente de serviços gerais, especialmente devido ao contato direto com lixo urbano (remoção de lixos, resíduos e rejeitos dos ambientes) e higienização e limpeza de banheiros. Ainda, restou incontroverso nos autos que a autora exerce as mencionadas funções desde que ingressou no exercício laboral. Nesse sentido, é de se observar a incidência do princípio da primazia da realidade. Desta forma, se a autora laborou desde o ingresso na função, sob condições insalubres, conforme consta explicitamente na prova pericial, tenho que o pagamento retroativo é possível face à verdade fática comprovada pelas provas no processo. A própria atividade da autora, que envolve coleta de lixo urbano e limpeza de banheiros com grande circulação de pessoas enseja o pagamento do adicional de insalubridade, sendo desnecessária a realização de perícia judicial. Assim, em que pese a conclusão do laudo pericial, entendo que restou devidamente caracterizada as condições insalubres em grau máximo, nas atividades exercidas pela autora, diante da exposição a agente químico e biológico no desempenho da sua função, razão pela qual, reconheço que a recorrente faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo (40%), conforme pleiteado. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE NOVA PRATA DO IGUAÇU. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS. AGENTES BIOLÓGICOS. SÚMULA 448 DO TST. TERMO INICIAL. BASE DE CÁLCULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade formulado por servidora pública municipal que exerce a função de zeladora em creche.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (a) existência ou não de direito ao adicional de insalubridade diante da ausência de previsão nos LTCAT’s elaborados pelo município; (b) definição do termo inicial do pagamento do adicional; e (c) base de cálculo aplicável ao referido adicional.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Constatado nos autos que, conforme laudo técnico constante do movimento 14.7 fls. 218-219, referente ao ano de 2019, a parte autora desempenha atividade de higienização de sanitários, com exposição a agentes biológicos em caráter ocasional ou intermitente, circunstância que se amolda ao item II da Súmula 448 do TST, o qual equipara referida atividade à coleta e industrialização de lixo urbano prevista no Anexo 14 da NR-15 do MTE. 4. Ainda que os LTCAT’s anteriores não tenham atestado insalubridade, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, sendo desnecessário que a exposição a agentes nocivos seja permanente. 5. O entendimento consolidado pelas Turmas Recursais é no sentido de que o rol de atividades previsto na NR-15 possui caráter meramente exemplificativo e que a ausência de previsão expressa da atividade da servidora não impede o reconhecimento do direito quando verificada a efetiva exposição a risco biológico. 6. Quanto ao termo inicial do pagamento do adicional, considera-se como marco inicial a data de confecção do laudo técnico (28/02/2019), conforme entendimento firmado no PUIL 413/RS do STJ, afastando-se a pretensão de pagamento retroativo a período anterior, porém, sendo tal data anterior ao quinquênio que antecedeu a presente ação, deve ser mantida a sentença como lançada neste ponto. 7. Por fim, quanto à base de cálculo, prevalece a orientação de que deve observar-se o menor vencimento pago aos servidores públicos, em conformidade com o art. 72 da Lei Municipal nº 891/2008, com a redação dada pela Lei Municipal nº 1.422/2017.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001498-17.2024.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025) RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E REVISIONAL C/C COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CASTRO. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS/ZELADORA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO - UPA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. ATIVIDADE EXERCIDA PELA SERVIDORA QUE ENGLOBA COLETA DE LIXO E LIMPEZA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NAS DEPENDÊNCIAS DA UPA. RISCOS BIOLÓGICOS VERIFICADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 448 DO TST. DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE GRAU MÁXIMO (40%). IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ-EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002299-28.2023.8.16.0064 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 23.05.2025) Nestas circunstâncias, a reforma da sentença é medida que se impõe, para o fim de reconhecer o direito da autora ao recebimento do adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40%, enquanto perdurarem as condições de insalubridade constatada nos presentes autos. DO RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ: Cinge-se a controvérsia quanto à irretroatividade do laudo pericial. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. É entendimento pacífico desta Turma Recursal que é impossível a concessão de efeitos retroativos ao laudo pericial. Isto porque, não é possível presumir a situação de insalubridade pré-existente. É aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Pedido de Uniformização de Jurisprudência nº 413/RS, in verbis: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. INCIDENTE PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2. O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento."3. A questão aqui trazida não é nova. Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015). No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419 /2006, resolução do Projudi, do TJPR /OE Validação deste em https://projudi.tjpr. jus.br/projudi/ - Identificador: PJLSV SNSLL BD7FP G5APR PROJUDI - Processo: 0003294-35.2022.8.16.0045 - Ref. mov. 82.1 - Assinado digitalmente por Jose Foglia Junior:10056 09/02/2023: JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO. Arq: Sentença 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38 /SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4. O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5. Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 18/04 /2018).” (destaquei) Neste sentido segue o entendimento majoritário desta 6ª Turma Recursal do Paraná: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO (20%). CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE RETROATIVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE EFEITOS RETROATIVOS EM RAZÃO DA NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO. INDEVIDA A PRESUNÇÃO DE SITUAÇÃO DE INSALUBRIDADE PRÉ- EXISTENTE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO N. 413/RS DO STJ. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002654-80.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 02.08.2024) (destaquei) RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FLOR DA SERRA DO SUL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO REFERENTE AO TERMO INICIAL DO PAGAMENTO RETROATIVO. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO PUIL 413/STJ. TERMO INICIAL QUE DEVE CORRESPONDER A DATA DO LAUDO QUE PROVA EFETIVAMENTE AS CONDIÇÕES INSALUBRES. PRECEDENTE DAS TURMAS RECURSAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002671- 19.2020.8.16.0181 - Marmeleiro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 17.06.2024) (destaquei) Assim, merece parcial reforma a sentença recorrida apenas para estabelecer que o termo inicial da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade deverá ser a data da elaboração do laudo pericial (14/09/2024). III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso da Autora, bem como pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso do Estado do Paraná, reformando a r. sentença parcialmente, nos termos da fundamentação. Logrando os Recorrentes êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Neusa Lira , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de Neusa Lira , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira (voto vencido) e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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