Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual visa a aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006 para o cômputo do adicional de insalubridade em detrimento da Lei Municipal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade da referida Lei Federal para servidores em âmbito municipal e (ii) se a ausência de critérios/graus de concessão na Lei Federal impede a sua aplicação.III. RAZÃO DE DECIDIR3. A ausência de fixação quanto aos critérios/graus de concessão não impedem a aplicação a base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006, uma vez que o Legislador Federal delegou esta competência aos entes subnacionais, conforme se extrai da redação do art. 9º-A, §3º, inciso II, da sobredita lei.4. No presente caso, é incontroverso que o servidor esteja exposto à agentes insalubres, tendo em vista que já há reconhecimento administrativo quanto a sua existência com grau definido pelo próprio ente público, conforme fazem prova os documentos juntados à inicial, de modo que a discussão acerca do grau percebido foge do objeto dos autos.5. Por fim, não há violação ao art. 37, inciso X da CRFB/88, tendo em vista que a Lei Federal nº 11.350/2006 se amolda à hipótese de lei específica para todos os fins.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0080010-31.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.07.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0080010-31.2024.8.16.0014 Recurso: 0080010-31.2024.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Recorrente(s): AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA Recorrido(s): SILVANA CHAVES CALDEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE LONDRINA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE A ENDEMIAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente a pretensão autoral, a qual visa a aplicação da base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006 para o cômputo do adicional de insalubridade em detrimento da Lei Municipal. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão versam sobre: (i) a aplicabilidade da referida Lei Federal para servidores em âmbito municipal e (ii) se a ausência de critérios/graus de concessão na Lei Federal impede a sua aplicação. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. A ausência de fixação quanto aos critérios/graus de concessão não impedem a aplicação a base de cálculo prevista na Lei Federal nº 11.350/2006, uma vez que o Legislador Federal delegou esta competência aos entes subnacionais, conforme se extrai da redação do art. 9º-A, §3º, inciso II, da sobredita lei. 4. No presente caso, é incontroverso que o servidor esteja exposto à agentes insalubres, tendo em vista que já há reconhecimento administrativo quanto a sua existência com grau definido pelo próprio ente público, conforme fazem prova os documentos juntados à inicial, de modo que a discussão acerca do grau percebido foge do objeto dos autos. 5. Por fim, não há violação ao art. 37, inciso X da CRFB/88, tendo em vista que a Lei Federal nº 11.350/2006 se amolda à hipótese de lei específica para todos os fins. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Deliberação a partir da ementa, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando os recorrentes êxito em seus recursos, devem arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ante a inexistência de dilação probatória, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o ente público do pagamento das custas processuais, a teor do artigo 5º da Lei Estadual n. 18.413/2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de junho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|