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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. O Embargante sustenta que o julgamento do acórdão foi baseado em premissa equivocada/ erro material, no que se refere à ocorrência de causa de força maior na região onde está instalada a sua propriedade.III. RAZÃO DE DECIDIR3. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, o que não se denota no caso em comento, haja vista que o embargante objetiva apenas a rediscussão do mérito frente o seu inconformismo. 4. Além disso, eventual entendimento divergente do Acórdão ora embargado com o posicionamento de outros órgãos colegiados sobre assunto semelhante ou até mesmo idêntico, não configura contradição capaz de gerar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, nos elementos que compõem a estrutura da presente decisão, não houve a apresentação de argumentos divergentes entre si.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Embargos conhecidos e não acolhidos.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0007015-71.2025.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 04.07.2025)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007015-71.2025.8.16.0018 Embargos de Declaração Cível n° 0007015-71.2025.8.16.0018 ED 2º Juizado Especial Cível de Maringá Embargante(s): JOSE RENATO PERLES Embargado(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL Relator: Luciana Fraiz Abrahão DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DE ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado interposto pelo embargante, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O Embargante sustenta que o julgamento do acórdão foi baseado em premissa equivocada/ erro material, no que se refere à ocorrência de causa de força maior na região onde está instalada a sua propriedade. III. RAZÃO DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais, o que não se denota no caso em comento, haja vista que o embargante objetiva apenas a rediscussão do mérito frente o seu inconformismo. 4. Além disso, eventual entendimento divergente do Acórdão ora embargado com o posicionamento de outros órgãos colegiados sobre assunto semelhante ou até mesmo idêntico, não configura contradição capaz de gerar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, nos elementos que compõem a estrutura da presente decisão, não houve a apresentação de argumentos divergentes entre si. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos conhecidos e não acolhidos. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. II - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos foram tempestivamente opostos, razão pela qual devem ser conhecidos. Os embargos de declaração não têm por objetivo rediscutir matéria já enfrentada na decisão, mas apenas de sanar omissões, contradições ou obscuridades na decisão impugnada, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais. No caso em questão, as ponderações do d. Advogado da parte autora não são pertinentes, inexistindo premissa equivocada/ erro material na decisão embargada. Sustenta o embargante, em síntese, que o julgamento do acórdão foi baseado em premissa equivocada/ erro material, no que se refere à ocorrência de causa de força maior na região onde está instalada a sua propriedade, bem como sustenta o entendimento diverso de outros órgãos acerca de caso semelhante. No caso, esta Turma aplicou a regra do Enunciado 162 do FONAJE conjuntamente com o artigo 46, da Lei 9099/95. No mais, a decisão consignou de forma clara e fundamentada os motivos que levaram à manutenção da sentença, e restou assim ementado: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO E DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA. COMARCA DE MARINGÁ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. FORÇA MAIOR DECORRENTE DE EVENTOS DA NATUREZA. EVENTUAL DEMORA NA NORMALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS QUE PODE SER JUSTIFICADA PELA EXTENSÃO DOS DANOS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILÍCITO INDENIZÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade da Copel em indenizar danos morais e materiais sob o argumento de que a parte autora permaneceu sem o fornecimento de energia elétrica por alguns dias, no mês de outubro de 2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a interrupção no fornecimento de energia elétrica configura danos morais e materiais indenizáveis; (ii) estabelecer se a demora no restabelecimento dos serviços pode ser justificada pela ocorrência de força maior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada pela parte autora, eis que o juiz é o destinatário das provas e ante a desnecessidade de produção de prova oral no presente caso. 4. Embora a requerente declare que permaneceu sem o fornecimento de energia pelo período alegado, saliente-se que pende em favor da requerida a excludente de responsabilidade decorrente da ocorrência de força maior, tendo em vista a ocorrência de evento climático severo na data do evento, conforme relatórios apresentados. 5. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial é que eventual demora na normalização dos serviços pode ser justificada em razão da extensão dos danos (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002074-49.2023.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025). 6. Além disso, conquanto não se ignore a existência de possíveis transtornos em razão da alegada interrupção, certo é que não é possível imputar a responsabilidade sobre a Copel, pois os reparos na rede estavam inviabilizados em razão dos eventos da natureza que atingiram a região, sendo caracterizada situação excepcional que exclui a responsabilidade. 7. Desta forma, considerando a ausência de responsabilidade da requerida, inexiste o dever de indenizar danos morais e materiais. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e não provido. Houve, portanto, apreciação da causa e manutenção da sentença proferida pelo Juízo de origem em decisão devidamente fundamentada e sem qualquer premissa equivocada/ erro material. Registre-se que, tratando-se de processo que tramita perante os Juizados Especiais Cíveis, a aplicação do Código de Processo Civil ocorre de forma subsidiária, devendo necessariamente ser observado o rol de princípios insculpidos no art. 2º da Lei n. 9.099/95, quais sejam, oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Além disso, eventual entendimento divergente do Acórdão ora embargado com o posicionamento de outros órgãos colegiados sobre assunto semelhante ou até mesmo idêntico, não configura contradição capaz de gerar a oposição de embargos de declaração, uma vez que, nos elementos que compõem a estrutura da presente decisão, não houve a apresentação de argumentos divergentes entre si. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. 1. DISCUSSÃO RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGADA CONTRADIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. COERÊNCIA ENTRE OS ELEMENTOS INTERNOS DA DECISÃO. RECURSO OPOSTO PARA SANAR SUPOSTA CONTRADIÇÃO EXTERNA. MANIFESTO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 2. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AO DISPOSITIVO DE LEI PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. 3. INAPLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. INTUITO PROTELATÓRIO OU EMPREGO DE MÁ-FÉ NÃO EVIDENCIADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado; tampouco dá guarida à insurgência a suposta dissonância entre duas ou mais decisões, ainda que oriundas do mesmo órgão julgador. (REsp n. 1.250.367/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe de 22/8/2013). (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005775-41.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.12.2023) (g/n) Dessa forma, não há que se falar em vício na decisão, vez que o convencimento em sede recursal foi analisado e devidamente fundamentado, demonstrando as razões do convencimento, que mantiveram a sentença proferida. Assim, nota-se que a parte Embargante, por não se conformar com o resultado do julgamento, pretende modificá-lo por meio dos embargos de declaração, o que não é permitido na via estreita dos aclaratórios. Diante do exposto, ausentes qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), impõe-se o não acolhimento dos Embargos de Declaração. Assim, diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanados em sede de Embargos de Declaração, voto por conhecer e não acolher o recurso, mantendo-se na íntegra a decisão proferida. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JOSE RENATO PERLES, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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