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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004964-27.2025.8.16.0038 Embargos de Declaração Cível n° 0004964-27.2025.8.16.0038 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Fazenda Rio Grande Embargante(s): Município de Fazenda Rio Grande/PR Embargado(s): VALDIR SCHMIDT Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE TRATA DE MATÉRIA DIVERSA DA DISCUTIDA NOS AUTOS. AÇÃO DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. SÚMULA VINCULANTE Nº 4 DO STF. INCONSTITUCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA INVALIDAR O ACÓRDÃO EMBARGADO E SUBSTITUÍ-LO POR NOVO JULGADO. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de Fazenda Rio Grande, alegando erro material e obscuridade no acórdão proferido nos autos do Recurso Inominado nº 0005694- 43.2022.8.16.0038, que tratou de progressão funcional, matéria estranha à controvérsia dos autos, que versa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade. Verifica-se, de fato, que o acórdão embargado não corresponde ao objeto da demanda, tendo sido juntado por equívoco, o que configura erro material apto a ser sanado por meio dos presentes embargos, motivo pelo qual, invalido o acórdão embargado e passo a proferir novo voto. Não merece acolhida a preliminar de nulidade da sentença, fundado em julgamento diverso do pedido, na medida em que o erro material apontado pelo Recorrente foi devidamente sanado por ocasião da decisão dos embargos de declaração (mov. 40.1), motivo pelo qual, rejeito a preliminar aduzida. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. O Réu insurge-se em face de sentença de procedência da pretensão inicial, nos seguintes termos: “julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais da parte autora e condeno o réu ao pagamento das diferenças relativas ao adicional de insalubridade, respeitado a prescrição quinquenal, com reflexos no décimo terceiro salário, férias, incidindo juros de mora, a contar da citação, nos mesmos valores daqueles aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º.-F da Lei n.º 9.494/97), observado o período de graça constitucional, consoante a Súmula Vinculante n.º 17 do Supremo Tribunal Federal. Ainda, que os pagamentos vincendos deverão observar o mesmo critério, ou seja, a insalubridade calculada sobre seu vencimento.”, fundado na ausência de inconstitucionalidade do Decreto Municipal n.º 2.903/2011. Cinge-se, portanto, a controvérsia em apurar sobre qual base de cálculo deve incidir o adicional de periculosidade percebido pelo Recorrido. No âmbito do Município de Fazenda Rio Grande/PR, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais (Lei Complementar Municipal nº 168/2003) dispõe: Art. 79. Aos servidores municipais que exercerem suas atividades em condições de insalubridade, periculosidade e risco, acima dos limites de tolerância estabelecidos em normas regulamentares, e nos termos da Lei Municipal nº 123, de 12 de julho de 2002, serão concedidos adicionais previstos na referida lei. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011) (...) Era. 81. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal. (Regulamentado pelo Decreto nº 2903/2011) Por sua vez, dispõe o Decreto n.º 2.903/2011: Art. 3º. O exercício de atividade em condições ou operações perigosas assegura ao funcionário a percepção de adicional de 30% (trinta por cento) do menor padrão de vencimento vigente do quadro geral dos servidores públicos municipais de Fazenda Rio Grande. Note-se que não há qualquer ilegalidade na base de cálculo adotada pela Administração municipal quando da edição do Decreto Municipal, diante da inexistência de vinculação ao salário mínimo, visto que a lei dispôs expressamente que o adicional será calculado sobre o valor do menor padrão de vencimento vigente no quadro geral dos servidores do município, o qual pode ser maior ou menor que o salário mínimo. Nesse aspecto, a título de exemplo, destaca-se que o documento do mov. 15.4, demonstra que o menor padrão de vencimento vigente no quadro geral dos servidores públicos do município em questão, nos últimos três anos, correspondeu a: R$ 1.094,96 ano de 2020; R$ 1.147,19 no ano de 2021 e R$ 1.274,30 no ano de 2022, enquanto o salário mínimo nacional, nos mesmos períodos correspondeu a R$ 1.045,00, R$1.100,00 e R$ 1.212,00, respectivamente. Dessa forma, verifica-se que inexiste a vinculação efetiva do adicional ao salário mínimo como tenta fazer crer o Recorrido, ainda que se trate de valores próximos. Neste ponto, cumpre ressaltar que é vedada a substituição da base de cálculo utilizada por decisão judicial quando aquela for estabelecida por lei, nos termos da Súmula Vinculante 4 do STF. Assim, inexistindo previsão legal a embasar a pretensão da parte Autora/Recorrida, deve a sentença ser reformada, nos termos pleiteados pelo Recorrente, em observância à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, na Reclamação Constitucional nº 56.151 Paraná, de relatoria do Ministro Luiz Fux: In casu, verifica-se que o Município reclamante foi demandado em ação ordinária movida por servidor de seu quadro de pessoal, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de insalubridade, a ser calculado com base em seu vencimento, e não no salário mínimo nacional, ao argumento de que tal indexação violaria o enunciado da Súmula Vinculante 4. Consta dos autos que a decisão reclamada assentou a impossibilidade de vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, mas determinou o recálculo do adicional sobre o vencimento do cargo efetivo, destacando a inconstitucionalidade da lei municipal de regência. Ocorre que a Lei Municipal 1.621/2008, na dicção do art. 68, § 3º, dispõe sobre o adicional de insalubridade a ser calculado com base no vencimento inicial da tabela geral de vencimentos do Município de Madaguaçu, e não com base no salário mínimo como alegado pela parte ora beneficiária. Nos termos da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, ainda que a lei municipal atrelasse o adicional de insalubridade ao salário mínimo – o que não ocorreu no caso sub examine – esta situação de inconstitucionalidade teria de ser tolerada até a edição de legislação específica, não podendo ser suprida por decisão judicial. É o que se verifica claramente do acórdão proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE 565.714 – Tema 25 da sistemática da repercussão geral, de relatoria da Ministra Cármen Lúcia (...) Nesse sentido: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA C/C COM OBRIGAÇÃO DE FAZER- SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE– PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR– SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA- INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO- ART. 28 DA LEI MUNICIPAL Nº 42/2012 – AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO- INCONSTITUCIONALIDADE NÃO VERIFICADA– PROIBIÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO POR DECISÃO JUDICIAL – VEDAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF– SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001645-36.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 20.10.2023) Portanto, tem-se que a vinculação da base de cálculo ao menor padrão de vencimento vigente no quadro geral dos servidores públicos do município em questão não apresenta qualquer vinculação ao salário mínimo nacional, de modo que permanece a relação de autonomia do ente municipal em alterar o indexador de seus adicionais. Assim, merece reforma a sentença recorrida para o fim de julgar improcedente a pretensão inicial. Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso inominado, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Fazenda Rio Grande/PR, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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