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Processo:
0029321-46.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E PARTES. NOVA AÇÃO AJUIZADA COM AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE AFETAR O NOVO AUTOR. AUTORA QUE NÃO PODE FIGURAR NO POLO DA NOVA AÇÃO. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Recurso Inominado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada afeta o autor Rafael que não participou da ação anterior e se a autora Elisabete pode ter sua pretensão reconhecida em face do Estado do Paraná, considerando a existência de decisão transitada em julgado na ação anterior.III. Razões de decidir3. O autor Rafael não fez parte da ação anterior, portanto, a coisa julgada não pode afetá-lo.4. A pretensão da autora Elisabete está coberta pela coisa julgada, pois a sentença anterior envolveu o Estado do Paraná que fez parte da relação processual.5. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Rafael é indevida, enquanto a extinção em relação à autora Elisabete é escorreita.6. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, mas apenas a parte dispositiva.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.Tese de julgamento: A coisa julgada impede que uma nova ação seja proposta em relação a um autor que não participou da ação anterior, enquanto a pretensão de um autor que já foi parte da relação processual está coberta pela coisa julgada.