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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029321-46.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0029321-46.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): Rafael Mathias e ELISABETE LUIZ Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. COISA JULGADA. NECESSIDADE DE TRÍPLICE IDENTIDADE. CAUSA DE PEDIR, PEDIDOS E PARTES. NOVA AÇÃO AJUIZADA COM AUTOR QUE NÃO FOI PARTE NA AÇÃO ANTERIOR. COISA JULGADA QUE NÃO PODE AFETAR O NOVO AUTOR. AUTORA QUE NÃO PODE FIGURAR NO POLO DA NOVA AÇÃO. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão de Recurso Inominado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a coisa julgada afeta o autor Rafael que não participou da ação anterior e se a autora Elisabete pode ter sua pretensão reconhecida em face do Estado do Paraná, considerando a existência de decisão transitada em julgado na ação anterior. III. Razões de decidir 3. O autor Rafael não fez parte da ação anterior, portanto, a coisa julgada não pode afetá-lo. 4. A pretensão da autora Elisabete está coberta pela coisa julgada, pois a sentença anterior envolveu o Estado do Paraná que fez parte da relação processual. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Rafael é indevida, enquanto a extinção em relação à autora Elisabete é escorreita. 6. Os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, mas apenas a parte dispositiva. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: A coisa julgada impede que uma nova ação seja proposta em relação a um autor que não participou da ação anterior, enquanto a pretensão de um autor que já foi parte da relação processual está coberta pela coisa julgada. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Os Recorrentes aduzem que o autor Rafael não foi parte na ação anterior, de modo que a coisa julgada não pode afetá-lo. Ademais, quanto à autora Elisabete, sustentam que não houve coisa julgada, eis que a sentença não fez expressa menção ao Estado do Paraná. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão aos Recorrentes. A respeito da coisa julgada e das hipóteses de resolução e não resolução do mérito dispõe o Código de Processo Civil o seguinte: Art. 337. (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; Art. 502. Denomina-se coisa julgada materiala autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-seão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido Acerca da litispendência e da coisa julgada lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero o seguinte: seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para arrolar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica--se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”, além de ressaltarem que “é preciso perceber que, embora o critério da tríplice identidade tenha sido positivado entre nós, é possível ainda cotejar ações pelo critério da relação jurídica base para chegar-se à conclusão de que há litispendência ou coisa julgada entre duas ações sem que essas tenham as mesmas partes, causa de pedir e pedido. Isso porque o critério fornecido pelos ‘tria eadem’ pode ser insuficiente para resolver problemas atinentes à identificação e semelhança entre as ações em determinadas situações. Nesses casos, além de empregar--se o critério da tríplice identidade, pode--se recorrer subsidiariamente ao critério da relação jurídica base a fim de se saber se há ou não ação repetida em determinado contexto litigioso.”(in Novo curso de processo civil[livro eletrônico]. Volume 2: tutela dos direitos mediante procedimento comum, 3ª edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017). Nesse sentido, elucidou o Superior Tribunal de Justiça: 3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida a garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial a estabilização dos conflitos, em obsequio a segurançajurídica que legitimamente se espera da prestaçãojurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituiçãoas partes litigantes, por meio da ediçãode uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um sótempo, nãoapenas impede que a mesma controvérsia, relativa as mesmas partes, seja novamente objeto de açãoe, principalmente, de outra decisãode mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteçãoao que restou decidido em sentençatransitada em julgado (funçãopositiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condiçãode ato emanado de autoridade estatal de observânciaobrigatória imune, inclusive, as alteraçõeslegislativas que porventura venham a ela suceder, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correçãoou a justiçada decisão, pois estes, em regra, jánãomais comportam nenhum questionamento. (...)” (REsp 1782867/MS, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 14/08 /2019). Da análise dos autos n. 0001594-83.2023.8.16.0014 constata-se que a ação foi proposta pela autora Elisabete em face do Estado do Paraná e dos cartorários, ao passo que na presente ação houve seu ajuizamento com a adição do autor Rafael no polo ativo, o qual não figurou na ação anterior. Desta maneira, não é possível que a coisa julgada ocorrida naquele outro processo o alcance, uma vez que não fez parte da relação processual da ação anteriormente ajuizada. Destarte, é indevida a extinção do processo sem resolução do mérito em face do autor Rafael. Entretanto, melhor sorte não assiste à Recorrente Elisabete, posto que, ao contrário do alegado, o Estado do Paraná figurou no polo passivo dos autos n. 0001594-83.2023.8.16.0014, de modo que o trânsito em julgado decorrente da sentença que extinguiu o processo em virtude da prescrição trienal impede a rediscussão dessa matéria, eis que a sua pretensão está coberta pela coisa julgada material. Ressalta-se que os fundamentos da sentença não fazem coisa julgada, mas apenas a parte dispositiva consoante a interpretação do art. 504 do Código de Processo Civil: Art. 504. Não fazem coisa julgada: I - os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; II - a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. Diante do exposto, deve ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso inominado, para o fim de cassar a sentença em face do autor Rafael, com o retorno dos autos à origem para prolação de nova sentença, nos termos da fundamentação. Ante o parcial êxito recursal, não há condenação em honorários advocatícios e custas processuais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO dos embargos de declaração para o fim de ser CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO o recurso inominado embargado, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Rafael Mathias, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELISABETE LUIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração, em relação ao recurso de ELISABETE LUIZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento em parte de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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