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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002759-83.2025.8.16.0148 Embargos de Declaração Cível n° 0002759-83.2025.8.16.0148 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Embargante(s): IVANETE FERREIRA DA SILVA DIAS Embargado(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À RESTITUIÇÃO DO PREPARO RECURSAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. RESTITUIÇÃO DEVIDA. ART. 42, §1º, DA LEI 9.099/95. ART. 26 DA RESOLUÇÃO Nº 01/2005 – CSJEs/TJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Ivanete Ferreira da Silva Dias, com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, em face do acórdão que deu provimento ao recurso inominado, mas que deixou de se manifestar sobre a restituição do valor recolhido a título de preparo recursal. Verifica-se, de fato, a existência de omissão no julgado, uma vez que, tendo sido o recurso provido, com a consequente inversão do ônus da sucumbência, é de rigor a restituição do preparo nos termos do art. 42, §1º, da Lei 9.099/95: Art. 42. [...] § 1º - Vencido o recorrente, este arcará com as custas do recurso e os honorários advocatícios, se houver. Se vencedor, tais ônus serão suportados pela parte contrária. Além disso, o art. 26 da Resolução nº 01/2005 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais do TJPR dispõe expressamente: Se totalmente provido o recurso, após o trânsito em julgado da decisão, devolver-se-á o saldo da conta de poupança a que se refere o art. 24 supra ao recorrente, mediante alvará judicial, nos termos do art. 3º, §1º, da Lei Estadual nº 13.611/2002. No caso concreto, a embargante comprovou o recolhimento do preparo no valor de R$ 635,63, conforme certidão de movimento 60.1 dos autos de origem, sendo, portanto, devida sua restituição após o trânsito em julgado. Diante do exposto, merecem acolhimento os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e determinar a restituição do valor do preparo recursal à Embargante mediante alvará judicial. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO dos Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de IVANETE FERREIRA DA SILVA DIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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