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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004413-24.2022.8.16.0209 Recurso Inominado Cível n° 0004413-24.2022.8.16.0209 RecIno Juizado Especial Cível de Francisco Beltrão Recorrente(s): GERALDO ZULIANOTTO Recorrido(s): CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARRECAS LTDA-ME Relator: Fernando Andreoni Vasconcellos RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA ENTRE VEÍCULOS. PRESUNÇÃO DE CULPA DO CONDUTOR QUE COLIDE NA TRASEIRA (ART. 29, II, DO CTB). DEVER DE MANTER DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E DOMÍNIO DO VEÍCULO (ART. 28 DO CTB). AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE ELIDIR A PRESUNÇÃO DE CULPA. INEXISTÊNCIA DE CULPA CONCORRENTE DA CONDUTORA DO VEÍCULO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO RÉU CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. Recurso conhecido e desprovido. Dispensado o relatório, nos termos do Enunciado nº 92 do FONAJE. 1. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade tanto os intrínsecos quantos os extrínsecos, o recurso deve ser conhecido. 2. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida nos autos de “ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito” proposta por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES MARRECAS LTDA-ME contra GIOVANNA BRAGA DOS SANTOS e GERALDO ZULIANOTTO, que julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu, ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor de R$ 2.287,00 (dois mil, duzentos e oitenta e sete reais). 3. Em suas razões recursais, o réu sustenta, em síntese, que a condutora do veículo da parte autora concorreu para a ocorrência do acidente, uma vez que teria deixado o automóvel cessar o funcionamento do motor durante a segunda tentativa de arrancada, ocasião em que acabou por colidir na traseira do veículo. Aduz, ainda, que apresentou elementos probatórios capazes de demonstrar que o sinistro decorreu de fatores imprevistos, não podendo ser-lhe atribuída culpa exclusiva pelo evento. 4. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência, ou não, de culpa concorrente das partes pelo acidente de trânsito ocorrido em 24/07/2020. 5. Observa-se, pela narrativa constante dos autos, que o acidente envolveu o veículo Renault/Kwid Zen, de propriedade da autora e utilizado para aulas práticas de direção, conduzido pela aluna Dione Ferreira dos Santos, sob a supervisão do instrutor Carlos Alberto Antoscyzyn. No momento em que o automóvel se encontrava em um cruzamento, acabou sendo atingido na parte traseira pelo veículo Peugeot/206, conduzido pelo réu, ora recorrente. 6. Em seu depoimento pessoal, o réu afirmou que ambos os veículos seguiam na mesma direção e que, ao se aproximarem de uma esquina, o automóvel conduzido pela autora parou, levando o autor a também reduzir a velocidade. Afirmou que, ao olhar para a esquerda para verificar se havia outros veículos, o carro à sua frente acabou por desligar inesperadamente sobre a faixa de pedestres, circunstância que o impediu de frear a tempo, resultando em leve colisão na parte traseira do veículo da autora. 7. A testemunha relatou que, ao se aproximarem de um cruzamento onde havia sinalização de parada obrigatória, o veículo conduzido pela aluna interrompeu a marcha antes da faixa de pedestres. Em seguida, ao avançar lentamente para realizar a segunda parada e ingressar na via preferencial, o automóvel que vinha logo atrás não conseguiu frear a tempo, vindo a colidir na parte traseira do veículo da autoescola. 8. Pois bem, consoante determina os artigos 28, 29, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas”. 9. Além disso, especificamente a colisão em traseira de veículo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, “aquele que sofreu a batida na traseira de seu automóvel tem em seu favor a presunção de culpa do outro condutor, ante a aparente inobservância do dever de cautela pelo motorista, nos termos do inciso II do art. 29 do Código de Trânsito Brasileiro. Precedentes" (AgInt no AREsp n. 483.170/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017). 10. No caso concreto, restou evidenciada a responsabilidade do réu pelo evento ocorrido, posto que colidiu na parte traseira do veículo da parte autora e não se desincumbiu de elidir sua culpa, falhando nos termos do artigo 373, II, do CPC. 11. Além disso, ausente nos autos qualquer demonstração de responsabilidade ou contribuição da condutora do veículo da parte autora para o acidente, restando afastada a alegação de culpa concorrente para o evento danoso. 12. Portanto, demonstrada a responsabilidade do réu, haja vista que não manteve o dever objetivo de cuidado exigido pelos artigos 28 e 29, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, presente o dever de indenizar os danos noticiados. 13. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. BATIDA NA TRASEIRA. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE FREADA BRUSCA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS DA PARTE RECLAMADA (ART. 373, II, DO CPC). RECLAMADA QUE DEIXOU DE SE ATENTAR À DISTÂNCIA DE SEGURANÇA E DE MANTER O PLENO CONTROLE DE SEU VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001424- 04.2022.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 21.10.2023) – sem destaque no original. 14. Desta ilação, o voto é pelo conhecimento e desprovimento do recurso inominado interposto pelo recorrente, mantendo incólume a sentença proferida pelo juízo de origem. 15. Custas na forma da Lei n. 18.413/2014. Com o desprovimento do recurso, deverá a parte recorrente arcar com o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 55 da LJE). 16. Por fim, fixam-se os honorários advocatícios ao defensor dativo nomeado, por sua atuação recursal (seq. 84.1 dos autos de origem), no valor de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), nos termos do item 4.7 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa do Estado do Paraná e Resolução Conjunta nº 06/2024- PGE/SEFA. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de GERALDO ZULIANOTTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Andreoni Vasconcellos (relator), Douglas Marcel Peres e Jaime Souza Pinto Sampaio. 06 de fevereiro de 2026 Fernando Andreoni Vasconcellos Juiz (a) relator (a)
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