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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0026830-52.2022.8.16.0182 RecIno 8º Juizado Especial Cível de Curitiba Recorrente(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, e ANA CAROLINA SABINO BATISTA Recorrido(s): SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, e ANA CAROLINA SABINO BATISTA Relator: Douglas Marcel Peres RECURSOS INOMINADOS. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE COLETIVO. PEDIDO FORMAL DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES. CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA, PAGAMENTO DE PRÊMIOS NO PERÍODO E MULTA. AUSÊNCIA DE EMBASAMENTO LEGAL VIGENTE. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES APÓS O CANCELAMENTO. RESTITUIÇÃO. PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CONTRATO E COBRANÇAS VINCULADOS À PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO À HONRA OBJETIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos. Trata-se de recursos inominados interpostos pela parte requerida e pela parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para: “a) Declarar a inexigibilidade dos valores cobrados após 17/02/2022, conforme documento de movimentação 68.7 – p. 640, quando formalmente foi requerida a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) Declarar nulas as disposições contratuais que estabelecem a obrigatoriedade de notificação prévia e por escrito, com prazo de 60 (sessenta) dias, para a concretização do cancelamento do plano, bem como que obriga a consumidora a realizar o pagamento do prêmio nesse período, além da multa equivalente a três vezes o valor da média das faturas já emitidas; c) Condenar a RECLAMADA à restituição, na forma simples, do valor de R$ 1.585,67 (um mil quinhentos e oitenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), à autora, e que deverá ser corrigido monetariamente (pelo índice adotado pelo TJ/PR), a partir da data em que o pagamento foi realizado (27/04/2022 - mov. 1.6 – p. 26), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidente a partir da citação” O recurso interposto pela parte requerida não merece provimento. Conforme se extrai do conjunto probatório, é incontroverso que houve solicitação formal de cancelamento do plano de assistência à saúde, realizada em 17/02/2022, fato que sequer foi negado pela recorrente. A controvérsia restringe-se à pretensão da requerida de condicionar a validade do cancelamento ao cumprimento de aviso prévio de sessenta dias e ao pagamento dos prêmios correspondentes a esse período, além da cobrança de multa contratual. Destaque-se que a parte requerida não logrou êxito em demonstrar embasamento legal vigente que autorize a exigência de aviso prévio e a multa. Ao contrário, restou evidenciado que as cláusulas contratuais invocadas encontram fundamento em normativa administrativa que foi declarada nula, em ação civil pública de abrangência nacional e posteriormente revogada, não subsistindo suporte jurídico apto a legitimar a cobrança de valores após o pedido de cancelamento. Assim, correta a r. sentença ao reconhecer a nulidade das cláusulas abusivas e declarar inexigíveis os valores cobrados após o cancelamento, devendo ser integralmente mantida. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. DIREITO DO CONSUMIDOR. AUMENTO ABUSIVO NA COPARTICIPAÇÃO REFERENTE AS SESSÕES DE PSICOTERAPIA SEM PRÉVIA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CRITÉRIOS TÉCNICO-ATUARIAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, PAR. ÚNICO, CDC). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.II) CASO EM EXAME01. (...) (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000166-37.2025.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 01.12.2025) O recurso interposto pela parte autora também não merece provimento. Embora legitimada a figurar no polo ativo da demanda na condição de sucessora da pessoa jurídica extinta, a pretensão de indenização por danos morais não comporta acolhimento. Observe-se que o contrato de assistência à saúde, bem como as cobranças reputadas indevidas, estavam vinculados à pessoa jurídica, e não à pessoa natural da autora. Assim, eventual dano moral, em tese, atingiria a esfera da pessoa jurídica, sendo certo que, conforme entendimento consolidado, o dano moral em favor de pessoa jurídica exige efetiva comprovação de lesão à sua honra objetiva, como abalo à imagem, credibilidade ou reputação no mercado, o que não se verifica no caso concreto. Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento a ambos os recursos. Condeno as recorrentes ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência em favor do procurador das partes recorridas, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação para cada parte. Ante o exposto, esta 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de SUL AMÉRICA SAÚDE S.A, , julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento, em relação ao recurso de ANA CAROLINA SABINO BATISTA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Vanessa Bassani, com voto, e dele participaram os Juízes Douglas Marcel Peres (relator) e Jaime Souza Pinto Sampaio. 27 de fevereiro de 2026 Douglas Marcel Peres Relator
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