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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II contra sentença prolatada junto à seq. 67.1 dos autos de Ação Comum c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada Incidental nº 0001834-46.2022.8.16.0034, em que restou assim consignado: (...) 3. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, com resolução do seu mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, a fim de declarar a inexistência das dívidas em discussão. Em face da sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento de 50 % das custas processuais, assim como honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais), o que faço por equidade, considerando o baixo proveito econômico do pedido declaratório e sopesando o tempo de tramitação, aliado à inexistência de fase de instrução (art. 85, § 8º, do CPC). De outro lado, condeno a parte autora ao pagamento de 50 % das custas processuais, que arbitro em 10 % sobre o valor pretendido a título de dano moral, considerando se tratar do proveito econômico obtido. Contudo, a cobrança da verba de sucumbência em desfavor da parte autora ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. (...)
Em suas razões recursais, o apelante sustentou, em suma, que: a) a r. sentença merece reforma, pois a pendência objeto da demanda decorre de crédito regularmente cedido pelo Banco Santander S/A ao Fundo de Investimento apelante, tendo sido observados os requisitos legais da cessão de crédito e realizada a devida comunicação ao devedor acerca da transferência da titularidade do débito; b) a ausência de eventual notificação da cessão não afasta a existência da obrigação nem impede a cobrança do débito pelo cessionário, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sendo legítimo o exercício do direito de crédito adquirido; c) a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a cobrança realizada decorreram do exercício regular de direito, amparado pelo art. 188, inciso I, do Código Civil, inexistindo ato ilícito ou abuso de direito por parte da recorrente; e d) eventual irregularidade na contratação originária junto ao banco cedente não pode ser imputada ao fundo cessionário, razão pela qual não estariam presentes os requisitos da responsabilidade civil, devendo a respeitável sentença ser reformada para reconhecer a validade da cessão de crédito e afastar a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados. Embora intimado na origem, o apelado não apresentou contrarrazões ao recurso (seq. 78). Remetidos os autos a esta instância recursal, vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
2. Admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal), o recurso comporta conhecimento.
3. Mérito
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, VIII, do CDC[1] e do art. 373, II, do CPC[2]. Compulsando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o recurso merece parcial provimento.
3.1. Da cabal comprovação da formalização do Contrato de Empréstimo (Contrato nº 1000122590320614) Diferente do entendimento firmado na r. sentença e do sustentado pelo autor/apelado, a instituição financeira apelante logrou comprovar satisfatoriamente a origem, a evolução e o inadimplemento do débito decorrente do Contrato de Empréstimo de Crédito Unificado nº 1000122590320614 (origem Santander nº 4441000122590320614), cedido pelo Banco Santander S/A. Na seq. 43.4, a apelante juntou extrato analítico do parcelamento financiado, do qual se verifica a formalização do contrato em 26/11/2019, no valor de R$ 1.421,87, com indicação das taxas de juros pactuadas, do Custo Efetivo Total (CET) e do plano de amortização composto por nove (9) parcelas de R$ 248,23. O documento também demonstra o pagamento das duas primeiras parcelas, vencidas em 10/01/2020 e 10/02/2020, bem como a interrupção dos pagamentos a partir da terceira prestação (vencida em 10/03/2020), circunstância que ensejou a transferência do saldo devedor atualizado, no montante de R$ 1.539,19, para cobrança/prejuízo em 09/04/2020.
Aliado a isso, a Proposta de Abertura de Conta Corrente (seq. 43.3) comprova a assinatura do autor/apelado e a autorização para operações de crédito vinculadas, enquanto a Certidão do 4º Registro de Títulos e Documentos de SP (seq. 32.3) atesta a regularidade da cessão desse contrato específico. Assim, demonstrada a existência da contratação, o uso do crédito e a posterior inadimplência quanto ao contrato de empréstimo iniciada em março de 2020, resta hígida e exigível a dívida no montante cedido de R$ 1.539,19, sendo legítima a anotação restritiva efetuada no SERASA em decorrência do inadimplemento deste contrato (seq. 1.17). Configurado está, portanto, o exercício regular do direito de crédito (art. 188, I, do Código Civil) quanto a este contrato.
3.2. Da ausência de prova analítica de lançamentos de despesas no Cartão de Crédito e do limite do Cheque Especial Por outro lado, no tocante ao contrato de Cartão de Crédito nº 1000170470001326 (anotação de R$ 284,72) e ao contrato de Adiantamento a Depositante/Cheque Especial nº 1010244938000152 (anotação de R$ 640,24), a sorte da ré/apelante é diversa. Embora a ré/apelante tenha acostado a Proposta de Abertura de Conta (seq. 43.3) contendo a solicitação genérica do Cartão Santander Free e do limite de Cheque Especial, não foram juntados aos autos os extratos analíticos de movimentação da conta corrente e tampouco as faturas do cartão de crédito. A simples demonstração de abertura de conta corrente e da adesão a produtos não é suficiente para comprovar o efetivo uso do limite de cheque especial, o lançamento de despesas no cartão ou a apuração dos valores específicos lançados nos cadastros restritivos. Não se desincumbindo a ré do ônus do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC em relação a estas duas modalidades, imperiosa é a manutenção da declaração de inexigibilidade exclusivamente dos débitos relativos ao cartão de crédito e ao cheque especial. A jurisprudência da 10ª Câmara Cível encontra-se sedimentada no sentido de que é ônus da ré de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC[3]. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU.1. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A DATA DO ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA NESTES TERMOS. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER REFERENTE À BAIXA DA ANOTAÇÃO DO NOME DO DEMANDANTE. CUMPRIMENTO DA MEDIDA NOTICIADO PELO PRÓPRIO REQUERIDO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL NESTES PONTOS. NÃO CONHECIMENTO.2. AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DO DÉBITO. ÔNUS DA PARTE RÉ DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO REQUERENTE QUE NÃO RESTOU SATISFEITO. ART. 373, II, DO CPC/2015. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE O AUTOR JAMAIS RESIDIU NO ENDEREÇO CONSTANTE NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO. BANCO QUE DEVE RESPONDER POR FORTUITO INTERNO. RISCO DA ATIVIDADE. SÚMULA 479 DO STJ. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO DEMANDANTE EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO.3. DANO MORAL “IN RE IPSA”. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO. REDUÇÃO INVIÁVEL. 4. DIMINUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO.5. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0002729-03.2020.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.08.2021)
No caso, não restou comprovado com base nos documentos trazidos pela apelante/ré os supostos débitos do Cartão de Crédito e do Cheque Especial, apenas com relação ao Contrato de Empréstimo. Motivo pelo qual, com relação aos primeiros, mantém-se a sentença.
3.3. Dos ônus sucumbenciais Com o provimento parcial do recurso para reconhecer a exigibilidade do débito do contrato de empréstimo (no montante de R$ 1.539,19), a manutenção da anotação restritiva de crédito e a improcedência dos danos morais, impõe-se a readequação da distribuição dos ônus sucumbenciais definidos na origem, em substituição aos fixados na sentença. Considerando que o autor/apelado decaiu da maior parcela dos seus pedidos — haja vista o reconhecimento da higidez do contrato de empréstimo, a manutenção da anotação restritiva de crédito e o indeferimento dos danos morais —, redistribuem-se as custas e despesas processuais na proporção de 70% (setenta por cento) a cargo da parte autora e 30% (trinta por cento) a cargo do réu (art. 86, caput, do CPC[4]).
No tocante à verba honorária, fixa-se a condenação da ré/apelante em favor do patrono do autor/apelado no valor fixo de R$ 1.000,00 (mil reais), por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do CPC), tendo em vista que a estrita aplicação do percentual legal sobre o reduzido proveito econômico obtido pelo consumidor (limitado à anulação dos débitos do cartão e do cheque especial) resultaria em quantia irrisória e aviltante à advocacia.
Por outro lado, condena-se o autor/apelado ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré/apelante no patamar de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela instituição financeira — compreendendo o montante do empréstimo validado (R$ 1.539,19) somado à pretensão indenizatória por danos morais rejeitada (R$ 15.000,00) —, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC[5], por se tratar de valor perfeitamente mensurável.
Ressalva-se a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo consumidor por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC[6]), descabendo a majoração de honorários em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC[7]) ante o provimento parcial do apelo.
4. Conclusão Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de Apelação Cível, a fim de reformar a sentença para: a) reconhecer a higidez, existência e exigibilidade do débito derivado do Contrato de Empréstimo (seq. 43.4), sendo legítima a respectiva anotação nos órgãos de proteção ao crédito; b) manter a inexigibilidade dos débitos referentes ao Cartão de Crédito e ao Cheque Especial por falta de prova analítica de utilização; e c) readequar os ônus sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
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