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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001649-41.2024.8.16.0162
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS.  AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS RÉUS. CONSTITUCIONALIDADE DAS EC’s 63/2010 e 120/2022. TEMA 1132/STF. APLICABILIDADE DO ART. 9º-A, §3º, DA LEI FEDERAL Nº 11.350/2006, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI FEDERAL Nº 13.342/2016. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. VENCIMENTO BASE DO SERVIDOR. SÚMULA VINCULANTE Nº 42/STF. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença na qual o Juízo a quo reconheceu o direito de servidor público, agente comunitário de saúde, ao adicional de insalubridade, determinando que a base de cálculo seja o vencimento básico conforme a legislação vigente e estabelecendo o pagamento de diferenças remuneratórias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber qual deve ser a base de cálculo para o pagamento do adicional de insalubridade, considerando as legislações aplicáveis e a prescrição quinquenal.III. Razões de decidir3. A Emenda Constitucional nº 120/2022 estabelece que o vencimento dos agentes comunitários de saúde não pode ser inferior a dois salários-mínimos, e a incorporação do auxílio-alimentação ao salário-base resultou em pagamento inferior a esse valor mínimo.4. Até o advento da Lei 9.646/2022, a expressão `piso salarial´ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências (Tema 1132/STF – RE 1279765).5. A Lei do Piso Salarial estabelece um valor mínimo a ser pago, permitindo que o ente municipal, dentro de sua autonomia, fixe um valor diferente, desde que não seja inferior ao previsto na Lei Federal.6. O valor suplementar para o pagamento dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate a Endemias será custeado pela União, que possui dotação orçamentária prevista no §8º da EC 120/2022.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A base de cálculo do adicional de insalubridade para servidores públicos providos nos cargos de agentes comunitários de saúde e agentes de combate a endemias deve ser o vencimento básico do servidor, sendo a perícia instrumento para definição do grau de exposição aos agentes insalubres.