Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004046-41.2025.8.16.0129 Embargos de Declaração Cível n° 0004046-41.2025.8.16.0129 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Paranaguá Embargante(s): JAYANE MICHEWSKI ISAIAS Embargado(s): Município de Paranaguá/PR Relator: Luciana Fraiz Abrahão EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. VÍCIO SANADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES. Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Aduz a Embargante que o acórdão proferido é omisso no que se refere ao termo inicial de correção monetária. Entendo que assiste razão ao embargante. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão. Nesse aspecto, Daniel Amorim Assumpção Neves conceitua: A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, II, do Novo CPC). Pois bem. Observa-se que na sentença foi fixado como termo inicial da correção monetária a data do arbitramento, tendo a parte autora recorrido especificamente deste ponto requerendo que a correção monetária fosse fixada a partir da data de vencimento de cada parcela, nos termos do Tema 905 do c. STJ. Assim, considerando que não se trata de pagamento de indenização por dano moral, não há que se falar em aplicação da súmula 362 do STJ, conforme fixado na sentença, devendo-se no caso a correção monetária e juros de mora observar o que foi fixado pelo STJ no julgamento do Tema 905. Assim, voto no sentido de conhecer e acolher os embargos declaratórios para sanar a omissão apontada e reformar a sentença para determinar que os valores devem ser atualizados mediante correção monetária pela Taxa Referencial (TR), a partir da data de cada não recolhimento (dia 07 do mês subsequente a cada pagamento de vencimentos - art. 15, caput, da Lei 8.036/1990 c/c art. 27, §7º, da Constituição do Estado do Paraná) e sobre eles devem incidir juros moratórios com base nos reajustes da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/1997 c/c art. 12, caput, I e II, da Lei 8.177/1991 – Tema 905 STJ), desde a data da citação, até entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021 (09.12.2021). A partir de tal data, deve ser observada apenas a taxa Selic tanto para a correção monetária, quanto para a compensação da mora, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Dispensado o recolhimento de custas. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de JAYANE MICHEWSKI ISAIAS, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
|