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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Recurso Inominado Cível n° 0017686-51.2024.8.16.0031 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Guarapuava Recorrente(s): Município de Guarapuava/PR Recorrido(s): SILVANA DA CRUZ Relator: Marcos José Vieira RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO DO MUNICÍPIO DE GUARAPUAVA. PRETENSÃO DE OBRIGAR A MUNICIPALIDADE A OBSERVAR O DISTANCIAMENTO DOS PERCENTUAIS ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES DA TABELA DE VENCIMENTOS, CONSIDERADAS AS PROMOÇÕES OBTIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE ESSE DISTANCIAMENTO DEIXOU DE SER OBSERVADO PELO MUNICÍPIO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPERCUSSÃO DO PISO NACIONAL NOS DEMAIS NÍVEIS DA TABELA DE VENCIMENTO. LEI LOCAL QUE NÃO CONTÉM – E NEM PODERIA CONTER – ESSA PERMISSÃO, SOB PENA DE OFENSA À SÚMULA VINCULANTE N. 42. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Silvana da Cruz, integrante da carreira do magistério, propôs contra o Município de Guarapuava ação de cobrança de diferenças de vencimentos. Aduziu, em suma, que os aumentos percentuais nas promoções entre classes e níveis, embora previstos em lei, não estariam sendo observados. O Juízo de origem julgou procedente o pedido. Inconformada, recorre a Municipalidade objetivando a reforma da sentença. Facultada a apresentação das contrarrazões, subiram os autos a esta Turma. É o relatório. VOTO 1. Fundamentalmente, a parte autora sustenta que a remuneração que lhe é paga estaria em desacordo com o distanciamento que deve haver entre cada um dos níveis (2% até 2/2019 e, após, 2,5%) e cada uma das classes (8,5%) da tabela de vencimentos, consideradas as promoções obtidas ao longo da carreira. Aponta ofensa ao art. 81, § 2º, da Lei Complementar Municipal n. 50/2014. Desde já adianto que o presente recurso deve ser provido. Ninguém discute que, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 12 da Complementar Municipal n. 50/2014, a promoção vertical, consistente na ascensão de uma classe para a imediatamente superior, implica a elevação do vencimento em 2% e, após o advento da Lei Complementar Municipal n. 119/2020, em 2,5%. Também é indiscutível que, obtida a promoção horizontal, com a passagem dentro da mesma classe de um nível para o subsequente, daí resulta o direito de ver elevado o padrão de vencimento em 8,5%. Ocorre, porém, que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do direito invocado na inicial. Sejamos mais exatos: não demonstrou, como lhe atribui o art. 373, inciso I, do CPC, que os vencimentos que percebeu não observaram os percentuais de distanciamento entre nos níveis e classes da tabela anexada com a inicial. Nem vale a alegação de que o fato estaria comprovado pela planilha anexada no evento 1.6. O exame desse documento – que, por sinal, foi elaborado unilateralmente pela parte autora – não permite verificar cada uma das promoções por ela obtidas, bem como, nesse caso, se o distanciamento legal dos percentuais no avanço de cada classe e de cada nível foi ou não observado. O enfrentamento dessa questão fática dependeria de prova pericial na área de contabilidade, na qual se deveriam cotejar as remunerações percebidas em cada holerite com os históricos das elevações de vencimento, tanto em razão das promoções como dos reajustes concedidos periodicamente. Sem essa prova, não tem o órgão judicial – que é leigo em assuntos contábeis – elementos suficientes para considerar comprovado o fato alegado na inicial. E nem se alegue que o Município, na contestação, não impugnou a alegação segundo a qual os distanciamentos nos níveis e classes teriam sido desrespeitados. Com efeito, tratando-se de demanda cuja procedência implicará o dispêndio de recursos do Erário, é de se considerar que o direito a cujo propósito se litiga é de natureza indisponível. E, como tal, não se sujeita tanto aos efeitos da revelia (CPC, art. 345, inciso II) como à presunção de veracidade dos fatos não impugnados na reposta (CPC, art. 341). Não desconheço os anteriores acórdãos desta Turma, todos de relatoria da eminente Juíza Gisele Lara Ribeiro, nos quais se têm alvitrado solução diversa: a anulação de ofício da sentença, com determinação “ao Município de Guarapuava/PR e à parte autora que juntem aos autos documentação mínima capaz de identificar eventual implementação das leis de correção geral anual em relação aos vencimentos da reclamante” (dentre muitos outros, vide recurso inominado n. 20464-91.2024.8.16.0031). Proponho, porém, aos colegas uma visão diversa. Entendo que se a parte demandante não ministra prova suficiente dos fatos que alega, a ponto de colocar o órgão judicial em estado de dúvida quanto à existência do direito, a solução cabível é a declaração de improcedência do pedido. 2. Há outro aspecto a ponderar. Os cálculos apresentados partem da premissa de que o piso salarial nacional deve repercutir nos avanços nos níveis e classes da tabela de vencimentos. Coloca-se, pois, a questão de saber se isso implica violação à Súmula Vinculante n. 42. 2.1. De início, no que concerne ao pleito de suspensão dos autos até o julgamento do RE 1.326.541 (Tema 1218 da repercussão geral), o pedido não merece acolhida. Isso porque inexiste determinação de suspensão nacional dos processos que versam sobre a matéria objeto do recurso extraordinário afetado para julgamento em repercussão geral. Nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, a suspensão dos processos pendentes que tramitam no território nacional somente se efetiva mediante decisão expressa do Supremo Tribunal Federal, o que não se verifica na espécie. Ausente tal determinação, não se justifica o sobrestamento do feito. Assim, indefere-se o pedido de suspensão processual. 2.2. Quanto ao mais, assiste razão ao Município recorrente. Insiste a autora recorrida que os decretos municipais ns. 7.103/2019 e 7.714/2020 teriam previsto a repercussão do piso salarial profissional nacional do magistério em todos os níveis da carreira. Com o devido respeito, não comungo desse entendimento. Esses atos normativos se restringem a fixar o piso salarial profissional nacional no âmbito do Município de Guarapuava. Salta aos olhos, assim, que a regra não tem a extensão pretendida pela parte autora. O que o Poder Executivo assegura é tão somente o direito de os profissionais do magistério não receberem valor menor que o piso nacional. Lançará a barra longe demais quem extrair desse enunciado normativo a conclusão de que estaria autorizada a repercussão do piso salarial nos avanços conquistados pelos servidores ao longo da carreira. Logo, a invocação do Tema repetitivo n. 911/STJ, antes de chancelar a postulação trazida na inicial, acaba por infirmá-la. Eis a redação da tese: “A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais” (grifei). No caso, como a legislação local não autoriza a incidência do piso salarial nacional em todas as classes e referências da carreira do magistério, vedado é aplicá-lo em favor do servidor. Por sinal, e para sermos mais exatos, certo é que a ressalva quanto à possibilidade de a lei local prever essa repercussão, conforme estabelecido no Tema repetitivo n. 911/STJ, está hoje superada. É que, interposto recurso extraordinário, o próprio Superior Tribunal sobrestou o aludido tema até que o Supremo julgue em repercussão geral o RE 1.326.541 (Tema 1218). Porém, mesmo na pendência desse julgamento, a Corte Suprema, em reiteradas reclamações, vem assentando o entendimento de que lei local não pode estabelecer a repercussão automática do piso salarial sobre as progressões na carreira, sob pena de ofensa ao art. 37, inciso XIII, da CF, e à Súmula Vinculante n. 42 (“É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”). Confira-se acórdão do eg. Supremo Tribunal: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. PLANO DE CARREIRA DO MUNICÍPIO. VINCULAÇÃO AO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. SÚMULA VINCULANTE 42. 1. Agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente reclamação ajuizada em face de decisão que determinou a aplicação dos percentuais previstos para progressão no plano de carreira do magistério do município (Lei municipal nº 308/2011) a partir do piso nacional para os profissionais do magistério público da educação básica (Lei federal nº 11.738/2008). 2. Nos termos do art. 5º, caput, da Lei nº 11.738/2008, o “piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009”. Assim, “ainda que não se trate de índice federal de correção monetária em sentido estrito, a atualização do piso nacional dos professores da educação básica se dá com base em cálculos efetuados pelo Ministério da Educação, segundo sistemática estabelecida em normas federais, por meio da utilização de critérios que não guardam nenhuma relação com as finanças municipais” (Rcl 51.091, Min. Gilmar Mendes). 3. A determinação de que percentuais devidos a título de progressão na carreira municipal incidam sobre o valor atualizado do piso nacional implica sobreposição de índices de reajuste e, consequentemente, aumento de vencimentos de servidor público municipal atrelado a parâmetro federal, o que ofende a Súmula Vinculante 42: “É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Precedente: Rcl 57.806-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Primeira Turma, Rel. Luís Roberto Barroso, Unanimidade. AgRg no Rcl nº 59.757/PR, Dje. 15/08/2023). (grifei). Esta 6ª Turma tem decidido nesse mesmo sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LEI FEDERAL N. 11.738/2008. VINCULAÇÃO AUTOMÁTICA NA TABELA DE VENCIMENTOS DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE N. 42. AUTONOMIA MUNICIPAL. RECURSO PROVIDO.1. O Município de Rio Negro/PR interpôs recurso inominado contra a sentença que condenou a Administração municipal a instituir o piso nacional da educação, garantido pela Lei Federal n. 11.738/2008, em favor da tabela de vencimento dos professores, bem como a pagar as diferenças retroativas.2. O ponto central em exame recai sobre a possibilidade de o piso salarial nacional instituído pela Lei Federal n. 11.738/2008 ser utilizado como base de cálculo automaticamente à tabela de vencimentos dos servidores do magistério municipal, sem violar a Súmula Vinculante n. 42 do STF e a autonomia municipal.3. A Súmula Vinculante n. 42 do STF veda a vinculação ou equiparação automática de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção, preservando a autonomia dos entes federados para fixar a remuneração de seus servidores, com base nas finanças locais. 4. A aplicação automática do piso nacional do magistério, nos moldes da Lei Federal n. 11.738/2008, para reajustar a tabela de vencimentos dos servidores municipais, fere a autonomia municipal e o princípio da separação dos poderes, conforme precedentes recentes do STF (Rcl n. 69.156 /PR, Rcl n. 59.757/PR e Rcl n. 69.803).5. Recurso inominado conhecido e provido (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002201- 54.2024.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS LUCIANA FRAIZ ABRAHAO - J. 22.02.2025) 3. Do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso para, reformando a sentença, declarar a improcedência dos pedidos. Provido o recurso, incabível a condenação ao pagamento de custas e honorários. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Guarapuava/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marcos José Vieira (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes e José Daniel Toaldo. 06 de fevereiro de 2026 Marcos José Vieira Juiz relator
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