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Processo:
0005688-94.2024.8.16.0190
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de isenção do IPVA à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, com base na legislação estadual pertinente. O Recorrente argumenta que não foi comprovada a incapacidade para dirigir, conforme exigido pela regulamentação. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da capacidade de dirigir da pessoa autista.III. Razões de decidir3. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da incapacidade de dirigir.4. A interpretação restritiva da legislação tributária não permite a inclusão de requisitos adicionais para a isenção do IPVA que não estejam claramente previstos na norma.5. A documentação apresentada pelo Autor comprova sua condição de portador de deficiência, garantindo o direito à isenção do IPVA.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é suficiente para garantir a isenção do IPVA, independentemente da capacidade de condução do veículo pela pessoa autista.