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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0005688-94.2024.8.16.0190 Recurso Inominado Cível n° 0005688-94.2024.8.16.0190 RecIno 5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): WANESSA PAVANI Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. IPVA. PESSOA PORTADORA DO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ISONOMIA E DA INCLUSÃO SOCIAL DAS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EFETIVIDADE DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face de sentença de procedência do pedido de isenção do IPVA à pessoa portadora de Transtorno do Espectro Autista, com base na legislação estadual pertinente. O Recorrente argumenta que não foi comprovada a incapacidade para dirigir, conforme exigido pela regulamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da capacidade de dirigir da pessoa autista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da incapacidade de dirigir. 4. A interpretação restritiva da legislação tributária não permite a inclusão de requisitos adicionais para a isenção do IPVA que não estejam claramente previstos na norma. 5. A documentação apresentada pelo Autor comprova sua condição de portador de deficiência, garantindo o direito à isenção do IPVA. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista é suficiente para garantir a isenção do IPVA, independentemente da capacidade de condução do veículo pela pessoa autista. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência da ação declaratória de isenção de tributos, na qual o Autor, portador do Transtorno do Espectro Autista, requer a isenção do IPVA do veículo de sua propriedade. Sustenta o Recorrente que não houve prova da incapacidade para dirigir, conforme exigido pelo artigo 17, §5º da Resolução nº 135/2021- SEFA, que regulamenta a Lei nº 14.260/2003. Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao direito do Autor à isenção do tributo. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. O Juízo a quo reconheceu o direito à isenção do IPVA ao Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), com base na interpretação sistemática da legislação aplicável, especialmente o artigo 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003, e o artigo 20, §3º, da Resolução SEFA nº 135/2021. O Recorrente alega que a isenção é uma forma de exclusão do crédito tributário e, portanto, exige-se sua previsão em lei e o preenchimento dos requisitos por ela especificados. Em que pese as alegações do Recorrente, a sentença foi escorreita em sua análise. O art. 14, inciso V, da Lei Estadual nº 14.260/2003 estabelece: Art. 14. São isentos do pagamento do IPVA, os veículos automotores: [...] V - de propriedade, ou cuja posse seja decorrente de contrato de arrendamento mercantil, de pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de down ou autistas, equipados com motores de potência não superior a 155 CV, limitado a um veículo por beneficiário; (Redação dada pela Lei Nº 19635 DE 24/08 /2018). (destaquei) Em conjunto com essa lei, deve-se considerar a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, bem como a Constituição Federal, que prezam pela igualdade material, pela inclusão e pelo exercício dos direitos e liberdades fundamentais. Da análise do caso concreto, vislumbra-se que o Autor apresentou documentação suficiente, incluindo carteira de autista (mov. 1.8) e laudo médico (mov. 1.9), que comprovam inequivocamente sua condição, sendo esta suficiente para o reconhecimento da isenção, inclusive em relação a fatos geradores pretéritos, conforme previsto expressamente na norma administrativa. O Estado do Paraná, ao sustentar que o Autor não demonstrou incapacidade para dirigir, incorre em interpretação restritiva e equivocada da legislação. A Resolução SEFA nº 135/2021, embora válida, não pode ser aplicada de forma a excluir direitos assegurados por lei, especialmente quando se trata de norma infralegal. A exigência de incapacidade para dirigir como condição para a isenção não encontra respaldo na Lei nº 14.260/2003, que prevê o benefício para pessoas com deficiência, incluindo autistas, sem exigir tal limitação funcional, conforme exposto alhures. Em similar entendimento, o Superior Tribunal de Justiça entendeu o seguinte: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA IPVA. ISENÇÃO EM RELAÇÃO AO VEÍCULO CUJO PROPRIETÁRIO, NÃO CONDUTOR, É PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A controvérsia jurídica é referente à possibilidade de isenção de IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista que não é condutora do veículo mencionado no mandamus. 2. É discriminatória e fere o princípio da isonomia tributária a exigência de que o veículo seja conduzido pelo próprio solicitante, um vez que exclui aqueles que dependem de outra pessoa para se locomover, como no presente caso. 3.O fato de o veículo ser conduzido por terceira pessoa não constitui impedimento para ser deferida a isenção do IPVA, pois a intenção do legislador é justamente viabilizar a locomoção das pessoas com transtorno do espectro autista. 4. Ademais, faz-se premente uma interpretação extensiva do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007 para contemplar em suas hipóteses normativas, a possibilidade da concessão do benefício fiscal de IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista independentemente da avaliação a respeito da capacidade de condução de seu próprio veículo automotor, uma vez que em situações fáticas idênticas a estas, o Estado do Rio de Janeiro defere isenção de ICMS (Convênio Confaz n.º 38/2012), sem condicioná-lo a tal requisito. Assim, em razão desta discriminação normativa provocar distinção entre contribuintes inseridos em idêntica situação fática, deve-se prevalecer a exegese normativa que ora se propõe ao inciso V, do artigo 5º, da Lei estadual 2.877/2007, sob pena de se violar o princípio da isonomia tributária (art. 150, II, da CF/1988) 5. Afora a sobredita exegese do artigo 5º, inciso V, da Lei estadual n.º 2.877/2007, remanesce hígida as demais disposições normativas da lei estadual quanto aos requisitos para a concessão da isenção do IPVA, sobretudo, quando limitam o gozo do regime fiscal a um único veículo por beneficiário, em cada espécie e categoria, nos termos da regulamentação infralegal, e, bem como nos termos das alterações introduzidas pela Lei estadual n.º 7.582/2017; 6. Recurso em mandado de segurança provido. (RMS n. 51.424/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 14/5/2019.) Portanto, em consonância com o entendimento da Corte Superior, considera-se que a intenção do legislador em conceder a isenção tributária a pessoas com Transtorno do Espectro Autista é viabilizar sua locomoção, independentemente da comprovação da capacidade de condução do veículo. A propósito: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À ISENÇÃO DO IPVA PREVISTA NO ART. 14, V, DA LEI ESTADUAL Nº 14.260/2003. PEDIDO ADMINISTRATIVO INDEFERIDO SOB O ARGUMENTO DE QUE O LAUDO MÉDICO APRESENTADO NÃO HAVIA SIDO EMITIDO POR PROFISSIONAL VINCULADO AO SUS. DIAGNÓSTICO CONFIRMADO PELO PRÓPRIO ESTADO DO PARANÁ QUANDO DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CIPTEA). COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS AO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO. SENTENÇA CONCESSIVA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0000598-50.2025.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 07.07.2025) DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IPVA. PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DIREITO À ISENÇÃO GARANTIDO. INTERPRETAÇÃO LITERAL DA LEGISLAÇÃO SOBRE ISENÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo autor contra a sentença que julgou improcedente o pedido de isenção do IPVA à pessoa com transtorno do espectro autista por ter capacidade de dirigir. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a isenção do IPVA para pessoa com transtorno do espectro autista depende da incapacidade de dirigir, como previsto no § 5º do art. 17 da Resolução nº 135/2021 da SEFA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para que o autor seja considerado como pessoa com deficiência, conforme a legislação federal (Lei nº 12.764/2012), independentemente da incapacidade de dirigir.4. O § 5º do art. 17 da Resolução nº 135/2021, que vincula a isenção à incapacidade de dirigir, aplica-se de forma subsidiária apenas quando não houver legislação federal que defina a pessoa com transtorno do espectro autista. Contudo, a legislação federal já estabelece esse conceito, não tendo aplicação desse requisito ao presente caso. 5. A legislação tributária, conforme o art. 111, II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada de forma literal, não sendo possível considerar a incapacidade para dirigir um requisito adicional à isenção do IPVA.6. Assim, o autor preenche todos os requisitos legais para a isenção do IPVA, conforme a Lei Estadual nº 14.260/2003 e a Resolução nº 135/2021 da SEFA, razão pela qual os pedidos iniciais devem ser julgados procedentes.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento:1. O diagnóstico de transtorno do espectro autista é suficiente para a concessão da isenção do IPVA, independentemente da incapacidade de dirigir da pessoa autista.2. A interpretação restritiva da legislação tributária não permite a inclusão de requisitos adicionais para a isenção do IPVA que não estejam claramente previstos na norma.Dispositivos relevantes: Lei Estadual nº 14.260 /2003, art. 14, V; Resolução SEFA nº 135/2021, art. 17, §§ 4º e 5º; Lei Federal nº 12.764 /2012, art. 1º, § 1º; Código Tributário Nacional, art. 111, II, 161, §1º, e 167. Jurisprudência relevante: TJPR, REEXAME NECESSÁRIO, 0005341- 44.2024.8.16.0131, rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0022304-42.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.05.2025) Assim, atentando-se ao exposto e à proteção dos direitos fundamentais sobretudo de vulneráveis, isto é, de criança portadora do Transtorno do Espectro Autista, deve ser mantida a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Resta dispensado o pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 5° da Lei Estadual 18.413 /2014. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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