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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000765-84.2024.8.16.0138 Recurso Inominado Cível n° 0000765-84.2024.8.16.0138 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Primeiro de Maio Recorrente(s): ANDREIA MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES SILVA e Município de Primeiro de Maio/PR Recorrido(s): ANDREIA MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES SILVA e Município de Primeiro de Maio/PR Relator: Vanessa Villela De Biassio RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE PRIMEIRO DE MAIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ENTE MUNICIPAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM PARA JULGAR A DEMANDA. ACOLHIMENTO QUE É DE RIGOR. CASO DOS AUTOS EM QUE SE TRATA DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS E À UNIÃO. ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO ANTE O RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA APRECIAR A DISCUSSÃO. RECURSO DA AUTORA JULGADO PREJUDICADO DIANTE DO PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO DO MUNICÍ´PIO CONHECIDO E PROVIDO. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Tratam-se de recursos inominados interpostos pelo Município de Primeiro de Maio e por Andreia Maria dos Santos Magalhães Silva contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial (ref. evento 64.1). Em suas razões recursais (ref. evento 65.1), o Município sustenta que a decisão deve ser reformada, pois, em suma, (a) os servidores estão vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (INSS); (b) as contribuições previdenciárias incidentes sobre os pagamentos realizados em favor do recorrido são arrecadas em favor da União/INSS, não podendo o Juízo Estadual julgar sobre a incidência ou não de contribuição previdenciário federal, ainda que sobre pagamentos realizados por Entes Municipais; e (c) que não se aplica o Tema 163 do Supremo Tribunal Federal. Pretende, então, o provimento do recurso para reconhecer a incompetência da Justiça Estadual ou, subsidiariamente, a legalidade da incidência das contribuições previdenciárias conforme a legislação federal. E, em verdade, o recurso da municipalidade será provido e o da autora, julgado prejudicado. Veja-se. Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso do Município deve ser conhecido. E, de pronto, adianto que razão assiste ao ente no que tange à necessidade de observância da incompetência do Juízo Estadual para julgar sobre a incidência ou não de contribuição previdenciário federal, ainda que sobre pagamentos realizados por entes municipais. Isso, pois, do que se depreende da demanda, a autora é servidora pública municipal efetivo, de fato, contratada pelo município recorrente, porém a contribuição previdenciária é vertida em favor do RGPS. Nesse sentido: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS TRANSITÓRIAS. MUNICÍPIO DE SERTANÓPOLIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação proposta por servidoras municipais com vínculo ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), objetivando a cessação dos descontos previdenciários incidentes sobre verbas de natureza transitória (insalubridade, horas extras, adicional noturno e terço constitucional de férias), bem como a restituição dos valores indevidamente descontados. [...] II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em definir se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que versa sobre contribuição previdenciária incidente sobre verbas transitórias de servidoras públicas vinculadas ao RGPS. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O artigo 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece que compete à Justiça Federal julgar causas em que figure no polo passivo entidade autárquica federal, como o INSS. 6. Constatado nos autos que as autoras estão vinculadas ao RGPS, a competência para julgar a demanda é da Justiça Federal, por ser o INSS o ente responsável pela arrecadação e gestão da contribuição previdenciária questionada. 7. O Município figura como mero agente arrecadador, não possuindo legitimidade para responder à ação. 8. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, c/c artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso inominado conhecido e provido, para extinguir o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, c/c artigo 109, inciso I, da CF. Tese de julgamento: “Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda que envolva descontos indevidos de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias de servidor vinculado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), por ser o INSS o ente legitimado para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal”. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001260-56.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 08.06.2025 – grifo nosso) Desse modo, por conseguinte, em pleitos relacionados ao Regime Geral de Previdência Social é necessária a presença da Autarquia Previdenciária Federal na ação, por certo que será a Justiça Federal a possuidora da competência absoluta para a análise da matéria e seu julgamento, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do recurso do Município de Primeiro de Maio para extinguir o processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, haja vista o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para apreciação da matéria aqui discutida. Sem prejuízo, voto por julgar prejudicado o recurso da autora, nos termos do art. 932, III, do mesmo dispositivo. Sem custas, diante do êxito em seu recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Por outro lado, deixo de condenar a autora em sucumbência ante a ausência de análise meritória. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Primeiro de Maio/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento, em relação ao recurso de ANDREIA MARIA DOS SANTOS MAGALHÃES SILVA, julgar pelo(a) Sem Resolução de Mérito - Recurso prejudicado nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan, com voto, e dele participaram os Juízes Vanessa Villela De Biassio (relator) e Marcos José Vieira. 12 de dezembro de 2025 Vanessa Villela De Biassio Juíza Relatora
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