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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001236-73.2019.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 60/2003 QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POSTERIOR DAS HORAS ACUMULADAS POR OCASIÃO DA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.339/2003 PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.975/2012. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA EM RAZÃO DA INALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAM DAS HORAS EXTRAS. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO PREVÊ A FORMA DA INDENIZAÇÃO E DETERMINA A EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE OS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR AFASTADO PELA AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Prudentópolis em face de sentença de parcial procedência na qual o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento de diferenças de horas extras devidas a servidor, referente ao período de 2012 a 2017.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia das horas extras acumuladas em banco de horas por servidor público em atividade.III. Razões de decidir3. O autor busca judicialmente um direito que não foi atendido pela Administração Pública, configurando a necessidade de intervenção judicial, razão pela qual configura-se o interesse de agir.4. A matéria discutida é predominantemente de direito e os valores pleiteados são passíveis de apuração por simples cálculos aritméticos, o que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.5. Não há norma legal específica que respalde a indenização das horas não compensadas e acumuladas em banco de horas para servidores em atividade.6. O autor não comprovou que requereu a compensação das horas acumuladas dentro do prazo normativo, o que inviabiliza seu pedido de indenização, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: É inviável a conversão em pecúnia das horas acumuladas em banco de horas por servidor público em atividade na ausência de norma legal específica que regulamente os percentuais e critérios para pagamento.