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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001236-73.2019.8.16.0139 Recurso Inominado Cível n° 0001236-73.2019.8.16.0139 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Prudentópolis Recorrente(s): Município de Prudentópolis/PR Recorrido(s): Fabricio Luis Mosquer Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS. HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS HORAS NÃO COMPENSADAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRELIMINARES AFASTADAS. ALEGAÇÃO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO REGULAMENTAR Nº 60/2003 QUE DISPÕE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO POSTERIOR DAS HORAS ACUMULADAS POR OCASIÃO DA REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 1.339/2003 PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.975/2012. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA EM RAZÃO DA INALTERAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE TRATAM DAS HORAS EXTRAS. DECRETO REGULAMENTAR QUE NÃO PREVÊ A FORMA DA INDENIZAÇÃO E DETERMINA A EXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE REGULAMENTE OS PERCENTUAIS E CRITÉRIOS PARA PAGAMENTO. DIREITO DO AUTOR AFASTADO PELA AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Prudentópolis em face de sentença de parcial procedência na qual o Juízo a quo condenou o ente público ao pagamento de diferenças de horas extras devidas a servidor, referente ao período de 2012 a 2017. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a conversão em pecúnia das horas extras acumuladas em banco de horas por servidor público em atividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O autor busca judicialmente um direito que não foi atendido pela Administração Pública, configurando a necessidade de intervenção judicial, razão pela qual configura-se o interesse de agir. 4. A matéria discutida é predominantemente de direito e os valores pleiteados são passíveis de apuração por simples cálculos aritméticos, o que não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. 5. Não há norma legal específica que respalde a indenização das horas não compensadas e acumuladas em banco de horas para servidores em atividade. 6. O autor não comprovou que requereu a compensação das horas acumuladas dentro do prazo normativo, o que inviabiliza seu pedido de indenização, razão pela qual deve ser julgada improcedente a ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: É inviável a conversão em pecúnia das horas acumuladas em banco de horas por servidor público em atividade na ausência de norma legal específica que regulamente os percentuais e critérios para pagamento. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedência dos pedidos iniciais que tratam da condenação do Município de Prudentópolis ao pagamento das diferenças de horas extras calculadas sobre o vencimento básico do servidor. Sustenta o Recorrente, preliminarmente, que não há interesse de agir do autor, uma vez que não houve negativa expressa da Administração ao pedido do servidor; que o Juizado Especial da Fazenda Pública é incompetente para julgar a causa, pois, o cálculo das horas exige perícia contábil, tornando a causa complexa. No mérito, defende que as horas anteriores a 09/04/2014 estão prescritas, com base no Decreto Federal nº 20.910/32 e no art. 7º, XXIX, da CF. Ademais, argumenta que não há previsão legal para indenização de banco de horas para servidores em atividade; que a conversão só seria possível após aposentadoria ou exoneração e apresenta os vencimentos anuais do servidor e os respectivos valores da hora para cálculo; requer, ainda, a exclusão das horas que excederem esse limite, conforme o art. 149 da Lei Municipal nº 1.975/2012; pleiteia que seja considerado apenas o vencimento básico, excluindo outras vantagens. No que diz respeito à preliminar de ausência de interesse de agir pela ausência de negativa administrativa, verifica-se que não há óbice para reconhecer a pretensão resistida no caso concreto, uma vez que o autor busca judicialmente um direito que não foi atendido pela Administração Pública. Embora o Município alegue que não houve negativa expressa, o fato de o pedido administrativo não ser atendido até o ajuizamento da ação configura a necessidade de intervenção judicial para garantir o direito pleiteado. Ademais, quanto à preliminar de incompetência material, ressalte-se que a matéria discutida é predominantemente de direito e os valores pleiteados são passíveis de apuração por simples cálculos aritméticos, conforme reconhecido na sentença. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a complexidade não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja competência é absoluta e não se altera por eventual necessidade de análise técnica simples. Nestes termos, afastam-se as preliminares de mérito. Quanto a prejudicial de mérito de prescrição, nota-se que a sua análise se confunde com o restante dos argumentos do Recorrente, razão pela qual passo à análise conjunta. Cinge-se a controvérsia na possibilidade de conversão em pecúnia das horas extras acumuladas em banco de horas por servidor público em atividade. Quanto ao mérito, assiste razão ao Recorrente. O autor é servidor público do Município de Prudentópolis, no cargo de motorista, o qual permaneceu em atividade desde 22/04/2008 até sua aposentadoria, e pretende a indenização relativa às horas acumuladas em banco de horas nos anos de 2012 a 2017. No âmbito municipal, a Lei nº 1.975/2012, que alterou a Lei nº 1.339/2003, regula o adicional por serviço extraordinário da seguinte forma: Art. 149º - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de sessenta horas mensais. § 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será precedido de convocação prévia e expressa pela chefia imediata, que justificará o fato. § 2º - caberá ao Chefe de Poder estabelecer, por Decreto, sistema de banco de horas, de forma a compensar o serviço extraordinário e o serviço noturno. (Destaquei) Segundo o Recorrido, o decreto do Poder Executivo disposto a regulamentar a questão seria o Decreto nº 60/2003, o qual disciplinava que a “não compensação das horas acumuladas, dentro do prazo estipulado no artigo 4º, por desinteresse da administração, ou em caso de exoneração, serão pagas ao funcionário, de acordo com os percentuais previstos em Lei.” No entanto, a Lei nº 1.975/2012 revogou integralmente a Lei nº 1.339/2003 e, por sua vez, o Recorrente afirma que houve a revogação tácita do respectivo Decreto nº 60/2003. Embora não seja possível afirmar que houve revogação tácita da norma regulamentar, considerando que o art. 149, §2º, acima colacionado, manteve-se inalterado e, portanto, não há que se falar em incompatibilidade material entre as normas (art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), ainda assim é o caso de acolhimento parcial dos argumentos do Recorrente ante a ausência de norma específica que respalde a indenização das horas não compensadas e acumuladas em banco de horas. Isto porque, a legislação municipal entrega ao Chefe do Poder a regulamentação do sistema de banco de horas e o Decreto nº 60/2003 expressamente dispõe que a indenização será paga ao funcionário de acordo com os percentuais previstos em lei, a qual não existe no ordenamento jurídico. Nesse contexto, embora o parecer jurídico nº 001/2017 (mov. 1.7) reconheça a necessidade de descontinuação da fruição do banco de horas e a possibilidade de indenização das horas extraordinárias, tal previsão está condicionada à existência de norma legal específica que regulamente os percentuais e critérios para pagamento. A ausência dessa norma inviabiliza juridicamente a conversão automática das horas acumuladas em pecúnia, especialmente para servidores em atividade, como é o caso dos autos. Assim, não há respaldo normativo suficiente para reconhecer o direito à indenização pretendida, razão pela qual não há, tampouco, necessidade de adentrar à prejudicial de mérito de prescrição. Ainda, por ocasião da análise, cumpre destacar que o autor pleiteia indenização de horas extras desde 2012 a 2017 e que o Decreto nº 60/2003 prevê que a não compensação de horas acumuladas deve obedecer ao art. 4º da respectiva norma. Considerando que não há prova alguma de que o autor tenha requerido a compensação das horas acumuladas dentro do respectivo prazo normativo, ônus que lhe incumbia a fim de respaldar o seu direito à indenização, reafirma-se a inviabilidade dos pedidos do autor. A propósito, em caso análogo, esta Turma Recursal decidiu da mesma forma: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ZELADORA. MUNICÍPIO DE CASCAVEL. HORAS EXTRAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEVER LEGAL DO PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS ACUMULADAS EM BANCO DE HORAS COM FULCRO NO ART. 53, §1º DA LEI MUNICIPAL Nº 2251/91. DISPOSITIVO QUE NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE INSTITUIU O BANCO DE HORAS E NÃO PREVÊ INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA FRUIÇÃO DAS HORAS. AUTORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR ILICITUDE DO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0019177-60.2023.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGÉSILO TREVISAN - J. 30.04.2025) Por todo o exposto, a r. sentença deve ser reformada para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso, deixo de fixar condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. . Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Prudentópolis/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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