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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004178-71.2024.8.16.0117 Recurso Inominado Cível n° 0004178-71.2024.8.16.0117 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Medianeira Recorrente(s): Município de Medianeira/PR Recorrido(s): CLEITON BRAUN Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MOTORISTA. MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS DO VALOR DEVIDO PELA DIFERENÇA DOS PAGAMENTOS REALIZADOS A TÍTULO DE VANTAGENS GERAIS. SÚMULA VINCULANTE Nº 16/STF. AS HORAS EXTRAS DEVEM SER CALCULADAS COM BASE NA REMUNERAÇÃO TOTAL DO SERVIDOR. TESE DO IRDR 21 (0061996- 80.2020.8.16.0000), ITEM “B”: “a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei”.REFLEXOS SOBRE FÉRIAS E 1/3 DE FÉRIAS EXCLUÍDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ELGAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença de procedência dos pedidos de pagamento de diferenças de horas extras de servidor público municipal, com base na remuneração acrescida de vantagens e gratificações, e que determinou reflexos dessas diferenças no 13º salário, férias e 1/3 de férias. O recorrente argumenta que a legislação municipal estabelece que o serviço extraordinário deve ser remunerado apenas com acréscimo percentual sobre a hora normal de trabalho, sem considerar a remuneração total como base de cálculo, bem como requer a exclusão dos reflexos e correção do índice de correção monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central em discussão consiste em saber se a base de cálculo das horas extras de servidor público municipal deve incluir a remuneração total, compreendendo vencimento e vantagens, e se há reflexos dessas horas extras em férias e 1/3 de férias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A base de cálculo das horas extras deve ser a remuneração total do servidor, incluindo vencimento e vantagens, conforme a Súmula Vinculante nº 16 do STF e tese fixada no IRDR 21 do TJPR. 4. Os reflexos das horas extras são limitados ao abono natalino (13º salário), devido à ausência de previsão legal para reflexos em férias e 1/3 de férias. 5. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme a legislação vigente, com juros moratórios a partir da citação e atualização pela taxa Selic após 09/12/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento:A base de cálculo das horas extras de servidores públicos municipais deve corresponder à remuneração total, incluindo vencimento-base e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, sendo os reflexos limitados ao abono natalino, devido à ausência de previsão legal para reflexos em férias e 1 /3 de férias. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais que tratam da condenação do Município ao pagamento das diferenças de horas extras calculadas sobre o vencimento acrescido de vantagens e gratificações, com reflexos dessas diferenças no 13º salário, férias e 1/3 de férias, conforme apurado em liquidação. Sustenta o Recorrente, porém, que a legislação municipal (Lei nº 15/1992) define que o serviço extraordinário deve ser remunerado com acréscimo de 50% sobre a "hora normal de trabalho", sem mencionar remuneração como base de cálculo, e que o IRDR 21 não é aplicável ao caso. Além disso, afirma que não há previsão legal para que as horas extras gerem reflexos em férias, 1/3 de férias e 13º salário, citando jurisprudência que afasta tais reflexos mesmo quando se admite a remuneração como base de cálculo e insurge-se quanto aos índices de correção monetária e juros. Cinge-se a controvérsia em estabelecer qual é a base de cálculo que deve ser aplicada para o pagamento das horas extras devidas ao autor. Quanto ao mérito recursal, assiste parcial razão ao Recorrente. Verifica-se que no âmbito do Município de Medianeira, a forma de cálculo das horas extras está estabelecida no art. 66 e 68 da Lei Municipal nº 15/1992: O Art. 67. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação a hora normal de trabalho (Destaquei) Da análise das provas colacionadas aos autos, constata-se que o ente municipal vem efetuando o pagamento das horas extras com base no vencimento básico do autor. Entretanto o Supremo Tribunal Federal considera a remuneração do servidor público como base do cálculo das horas extras, em atenção a Sumula Vinculante n° 16, que dispõem da seguinte forma: “Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público”. Denota-se que a matéria constitucional, por força do §3º do art. 39 da Constituição Federal, aplica-se de igual forma aos servidores públicos estatutários, razão pela qual deve o Município observar e cumprir tais regramentos, não havendo com isso qualquer violação ao princípio da legalidade. Não obstante, o art. 45 da Lei Municipal nº 15/1992 prevê: Art. 45. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei. § 1º O vencimento dos cargos públicos é irredutível. § 2º É assegurada a isonomia de vencimento para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre funcionários dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Neste sentido, a base de cálculo das horas extras dos servidores públicos do Município de Medianeira deve ser a remuneração total, conforme interpretação sistemática dos arts. 67 e 45 da Lei Municipal nº 15/1992. Embora o art. 67 mencione que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% em relação à “hora normal de trabalho”, esse termo deve ser compreendido como a soma do vencimento básico às vantagens pecuniárias permanentes e temporárias previstas em lei, em consonância com a Súmula Vinculante nº 16 do STF e o IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (Tema 21)[1]. Cumpre ressaltar que, por uma questão de coerência, uma vez que não há disposição na lei municipal que seja contrária ao disposto na tese fixada pelo IRDR 21, deve ser mantido o entendimento jurisprudencial no presente caso, a fim de manter a segurança jurídica. Por outro lado, no que diz respeito aos reflexos das horas extras, estes devem ser limitados ao abono natalino (13º salário) devido à ausência de previsão legal para reflexos em férias e 1/3 de férias. O entendimento segue a tese “c” do IRDR 21 do TJPR e o princípio da legalidade, que exige norma específica para autorizar reflexos em outras verbas remuneratórias. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA, C/C COBRANÇA. MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. PREVISÃO LEGAL DE REMUNERAÇÃO DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO COM ACRÉSCIMO EM RELAÇÃO A HORA NORMAL DE TRABALHO. AVERIGUAÇÃO DA HORA NORMAL A PARTIR DA REMUNERAÇÃO TOTAL. IRDR 0002642-61.2019.8.16.0000 (TEMA 21). SÚMULA VINCULANTE 16. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. REFLEXOS LIMITADOS AO ABONO NATALINO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INCIDÊNCIA DA TESE “C” DO IRDR 21. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004165-72.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 01.08.2025) (Destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. HORA EXTRA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso Inominado interposto pelo Município de Medianeira/PR, em face de sentença de procedência que deferiu pedido de recebimento de diferenças salariais à parte autora, sob o fundamento de que as horas extras foram pagas sobre base de cálculo incorreta, sem considerar a remuneração integral do servidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a base de cálculo das horas extras de servidor público municipal deve corresponder apenas ao vencimento ou à remuneração, que inclui também outras vantagens pecuniárias, permanentes e temporárias.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Lei Municipal n.º 15/1992, em seu art. 67, estabelece que o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo percentual de 50% (cinquenta por cento) “em relação à hora normal de trabalho”, sem, contudo, definir esse conceito.4. A interpretação sistemática do termo “hora normal de trabalho”, em conjunto com Constituição Federal (CF), deve considerar os arts. 45 e 57 da mesma Lei Municipal n.º 15/1992, que conceituam remuneração como a soma do vencimento-base com vantagens, compensações e auxílios financeiros.5. O art. 7º, inciso XVI, e o art. 39, § 3º, ambos da Constituição Federal (CF), estendem aos servidores o direito ao adicional de horas extras com base na “remuneração”, entendimento reafirmado pela Súmula Vinculante n.º 16 do STF.6. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em julgamento de IRDR (n.º 0061996- 80.2020.8.16.0000), firmou tese no sentido que a expressão “hora normal de trabalho” que representa o valor que o servidor habitualmente aufere em razão do desempenho do seu labor e abrange o vencimento básico acrescido das vantagens, conceito da remuneração.7. Comprovado que o Município de Medianeira/PR vem adotando apenas o vencimento como base de cálculo das horas extras, faz jus a parte autora ao pagamento de diferenças salariais a esse título.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A base de cálculo das horas extras de servidor público municipal de Medianeira/PR deve corresponder à sua remuneração total, compreendendo vencimento-base e vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias.2. A expressão “hora normal de trabalho”, utilizada no art. 67 da Lei Municipal n.º 15/1992, deve ser interpretada de acordo com a sistemática constitucional e infraconstitucional, de modo a abranger a totalidade da remuneração do servidor.Dispositivos relevantes: CF /1988, arts. 7º, XVI, e 39, § 3º; Lei Municipal n.º 15/1992, arts. 45, 57 e 67; Lei n.º 9.099 /1995, art. 55; Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F (com redação da Lei n.º 11.960/2009). Jurisprudência relevante: STF, Súmula Vinculante n.º 16; TJPR, IRDR n.º 0061996- 80.2020.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 0003918-43.2023.8.16.0209, Rel. Austregesilo Trevisan, j. 23.05.2025; TJPR, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, RI n.º 0003920-13.2023.8.16.0209, Rel. Vanessa Villela de Biassio, j. 23.05.2025; TJPR, 4ª Turma Recursal, RI n.º 0000872-12.2024.8.16.0209, Rel. Daniel Tempski Ferreira da Costa, j. 26.05.2025. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004205-54.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 18.08.2025) Não obstante, no que diz respeito à correção monetária e juros, a r. sentença deve ser reformada para o fim de definir que, quanto a condenação, os juros moratórios serão aplicados a partir da citação e serão computados, até 08/12/2021, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5° da Lei n° 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1°-F da Lei n° 9.494/97, consoante decisão do STF no RE n° 870.947/SE e do STJ no REsp n° 1.492.221/PR. A partir de 09/12/2021, em razão da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, aplicar-se-á a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para a atualização monetária e juros de mora, à letra do art. 3° da EC 113/2021[2]. Por todo o exposto, a r. sentença deve ser parcialmente reformada para o fim de excluir da condenação os reflexos das horas extras sobre férias e o adicional de 1/3 de férias, bem como para corrigir o índice de correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Logrando o Recorrente êxito em seu recurso não há de se se falar em condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95). [1]IRDR 21. Tese: “a) é fixo o divisor (150) a ser utilizado no cálculo das horas extras dos servidores de Londrina sujeitos ao regime regular de 30 horas semanais; b) a base de cálculo das horas extras é a remuneração do servidor, incluindo as vantagens pecuniárias permanentes e temporárias, salvo as de cunho indenizatório e as expressamente excluídas por lei; c) à luz da legislação municipal pertinente, há reflexo das horas extras no valor devido a título de abono natalino e não há no tocante às férias e seu respectivo adicional”. (IRDR n.º 0061996- 80.2020.8.16.0000, Órgão Especial, Rel. Luiz Carlos Gabardo, j. 24.02.2025) [2] Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. (Emenda Constitucional nº 113, de 2021) Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Município de Medianeira/PR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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