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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001081-57.2023.8.16.0195 Apelação Criminal n° 0001081-57.2023.8.16.0195 Ap 1ª Vara Descentralizada do Boqueirão - Juizado Especial Criminal Apelante(s): ANTONIO MARCOS AZEVEDO SILVA Apelado(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: Aldemar Sternadt APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 309, CAPUT DO CTB. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR GERANDO PERIGO DE DANO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA EMBASAR CONDENAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO REGISTRADA PELA AUTORIDADE DE TRÂNSITO POR MEIO DO “BATEU”. FÉ PÚBLICA. CAPACIDADE DE EMBASAR DECRETO CONDENATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Trata-se de apelação criminal (mov. 134.1) interposta por Antonio Marcos Azevedo Silva em face da sentença condenatória (mov. 126.1) proferida pelo juízo de origem, a qual julgou procedente a pretensão acusatória contida na denúncia, condenando-o pelo incurso no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, à pena de 07 (sete) meses de detenção, em regime aberto, a qual foi substituída por pena restritiva de direito consistente em prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo nacional. O réu interpôs recurso de apelação postulando a ausência de elementos probatórios suficientes para embasar a condenação, bem como a ausência de dolo. Contrarrazões em prestígio da sentença (mov. 148.1). Parecer do Membro do Ministério Público atuante junto às Turmas Recursais do Estado do Paraná (mov. 22.1), opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. É, em síntese, o relatório. Voto. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade, tanto os objetivos quanto os subjetivos, o recurso deve ser conhecido. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se a condenação se baseou em elementos probatórios suficientes, bem como se restou configurado o delito tipificado no art. 309 do CTB. Analisando-se o caso em epígrafe, a autoria e materialidade se apoiam no boletim de ocorrência n.º 2023/358267 (mov. 8.1) e pelos depoimentos da vítima, do policial que atendeu à ocorrência, e de demais documentos como o BATEU nº MDS17B754ADS16 (mov. 8.3). O policial Alexandre de Souza ratificou o conteúdo constante no boletim de ocorrência, embora tenha alegado que não se recordava muito bem do ocorrido, por se tratar de fato corriqueiro, mas que o réu não possuía habilitação (mov. 76.2). A vítima, Jorge Taborda Costa, confirmou os termos da denúncia e alegou (mov. 76.1): a) que o apelante perdeu o controle do veículo que dirigia, e veio a colidir com a sua kombi, que estava regularmente estacionada em frente à sua residência; b) que não foi indenizado pelos prejuízos, pois o réu, mesmo após contato, o bloqueou de seu celular; c) que gostaria de ser indenizado, pois amargou prejuízo de mais de R$ 8.000,00 (oito mil reais); d) que o réu não estava alcoolizado; e) que o réu não possuía carteira de habilitação. O apelante, por sua vez, não compareceu em juízo. No entanto, prestou declarações reunidas no BATEU nº MDS17B754ADS16, em que admite que perdeu o controle do veículo fiat/palio placa AZD-6529 e veio a colidir com a kombi da vítima. Ainda que de modo limitado, o depoimento testemunhal confirmou os termos do boletim de ocorrência e também confere com os dados informados na documentação elaborada pela autoridade de trânsito. A respeito do assunto é iterativa a jurisprudência no sentido de que “o depoimento de policial obedece aos mesmos princípios aplicáveis ao restante das pessoas, não havendo que se falar em suspeição ou inidoneidade considerando-se somente sua condição funcional” (RT 752/589). Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. RESISTÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. RELATOS DOS POLICIAIS QUE SE DEMONSTRAM COERENTES, HARMÔNICOS E QUE SÃO CORROBORADOS COM OUTROS DEMAIS MEIOS DE PROVA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PARÁGRAFO 5º DO ART. 82 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Em que pese a irresignação da defesa quanto a ausência de provas, cumpre destacar que os depoimentos policiais são meio idôneos de prova, uma vez que foram prestados em Juízo, ou seja, sob o crivo do contraditório e corroborados pelos demais elementos contidos nos autos, constituindo provas suficientes para embasar o decreto condenatório. Sobre o tema, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. "(...). "2. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. "3. Ordem denegada". (HC nº 115.516/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 3-2- 2009, DJe 9-3-2009) – grifo nosso. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0003090-45.2019.8.16.0158 - São Mateus do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 17.06.2024) (grifei). Impende destacar, atinente ao delito do artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, dispõe: “Art. 309. Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda, se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: [...]” O tipo penal do art. 309 do CTB exige, além da direção de veículo automotor em via pública sem permissão ou habilitação, o perigo de dano concreto. Nesse sentido, inclusive, há muito se manifestou o STF, no HC 84377, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, na Primeira Turma, julgado em 29/06/2004: “(...) A solução que restringe à órbita da infração administrativa a direção de veículo automotor sem habilitação, quando inexistente o perigo concreto de dano - já evidente pelas razões puramente dogmáticas anteriormente expostas -, é a que melhor corresponde ao histórico do processo legislativo do novo Código de Trânsito, assim como às inspirações da melhor doutrina penal contemporânea, decididamente avessa às infrações penais de perigo presumido ou abstrato (...)". Ou seja, se há perigo concreto incide o tipo do art. 309, se não há perigo concreto há somente infração administrativa. Trata-se, assim, de crime comum, que tem como sujeito passivo a coletividade e cuja configuração necessita de prova de que a conduta ofereceu efetivo perigo ao bem jurídico, ou seja, gerou perigo de dano para a segurança viária. Feitas estas ponderações, conclui-se pelas provas coligidas aos autos, que o réu efetivamente gerou perigo de dano, pois colocou em risco a segurança de terceiros ao dirigir sem a devida habilitação, vindo a colidir com veículo regularmente estacionado, conforme se verifica do próprio croqui elaborado pela autoridade de trânsito que demonstra o perigo a que expôs a coletividade. Sendo assim, em razão da presença cristalina de elementos probatórios suficientes para a manutenção da condenação, e ainda, ante a ausência de fundamento que embase as teses recursais apresentadas pelo réu, inexiste possibilidade de provimento ao recurso de apelação interposto, devendo ser mantida a sentença, apenas observada a nulidade tópica quanto à substituição de pena. Destaca-se que referido dispositivo não afronta preceitos da Constituição da República, conforme já analisado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 635.729-RG/SP, (Tema 451), de relatoria do Ministro Dias Toffoli: Juizado especial. Parágrafo 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95 . Ausência de fundamentação. Artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Não ocorrência. Possibilidade de o colégio recursal fazer remissão aos fundamentos adotados na sentença. Jurisprudência pacificada na Corte. Matéria com repercussão geral. Reafirmação da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal” (DJE 24.8.2011). (Vide, ainda, ARE 938.009/MG, Min. Luiz Fux, Julgado em 18/02/2016). O voto, portanto, é pelo conhecimento e desprovimento da apelação interposta. Por derradeiro, ante a nomeação de defensor dativo no feito, fixo honorários advocatícios à advogada nomeada, Aline Regina Reichmann Prolik (OAB/PR 52.588), no valor de R$800,00, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios do anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA Custas ex lege. Dispositivo. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ANTONIO MARCOS AZEVEDO SILVA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Marco Vinícius Schiebel, sem voto, e dele participaram os Juízes Aldemar Sternadt (relator), Rafaela Zarpelon e Leo Henrique Furtado Araújo. Curitiba, 29 de maio de 2026 Aldemar Sternadt Juiz (a) relator (a)
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