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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002861-08.2025.8.16.0148 Embargos de Declaração Cível n° 0002861-08.2025.8.16.0148 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Embargante(s): VIVIANE DALTO Embargado(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL Nº 9.144/2018. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO MENSAL DO PAGAMENTO NO HOLERITE DO SERVIDOR. NECESSIDADE DE SANAR OMISSÃO QUANTO À IMPLANTAÇÃO FUTURA DO BENEFÍCIO. EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Viviane Dalto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, alegando omissão no acórdão proferido por esta Turma Recursal, que deu provimento ao recurso inominado para declarar a nulidade do Decreto Municipal nº 9.144/2018 e condenar o Município de Rolândia ao pagamento retroativo das diferenças salariais relativas ao adicional de insalubridade. A embargante sustenta que, embora o acórdão tenha reconhecido a ilegalidade do referido decreto e determinado o pagamento das diferenças salariais, deixou de se manifestar sobre o pedido de implantação mensal do adicional de insalubridade no holerite, conforme previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, considerando o vencimento básico atualizado do cargo, com as promoções e elevações de nível concedidas. Verifica-se, de fato, que o acórdão foi omisso quanto à implementação futura do pagamento do adicional de insalubridade, conforme requerido expressamente no recurso inominado. A omissão é relevante, pois compromete a efetividade da tutela jurisdicional e a plena concretização do direito reconhecido ao servidor. Nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para sanar omissão existente na decisão. Ademais, conforme jurisprudência consolidada, é possível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos quando a correção da omissão altera o resultado do julgamento. Assim, acolho os embargos de declaração para complementar o acórdão e determinar que o Município de Rolândia implemente, de forma contínua e mensal, o pagamento do adicional de insalubridade no holerite da servidora, calculado com base no vencimento básico atualizado do cargo, conforme previsto no artigo 83 da Lei Complementar Municipal nº 55/2011, observando-se as promoções e elevações de nível concedidas (rubrica 0002 da folha de pagamento). III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de VIVIANE DALTO, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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