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Processo:
0011032-80.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciana Fraiz Abrahao
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jul 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE MERECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PORTARIA 330/2014, ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para incluir a pontuação decorrente da realização do curso de pós-graduação na ficha de merecimento do autor, retirados anteriormente em razão da edição da Portaria do Comando Geral n. 529/2022. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão cinge-se sobre alegada ilegalidade na Portaria 529/2022, que limitou o número de pós-graduação na ficha de merecimento do autor.III) RAZÕES DE DECIDIR3. O ato administrativo questionado foi devidamente fundamentado nas diretrizes de contagem de pontos incidentes sobre cursos de pós graduação, revestindo-se de legalidade a Portaria 529/2022, a qual limitou a dois cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, vez que o legislador permitiu discricionariedade na regulamentação de Norma Geral. 4. Outrossim, a referida Portaria do Comando Geral da PMPR somente alterou a quantidade de cursos para o cômputo da pontuação, agindo a autoridade em conformidade com o constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças. 4. Registre-se que futura inserção da pontuação no almanaque de promoção se caracteriza como expectativa de direito, e não direito já adquirido. IV) DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, diante da inexistência de ilegalidade na edição da Portaria 529/2022, do Comando Geral da PMPR.