Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0011032-80.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0011032-80.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): ESTADO DO PARANÁ Recorrido(s): CLEVERSON BETIATTO Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. SISTEMA DE PONTUAÇÃO EM FICHA DE MERECIMENTO. LEI ESTADUAL Nº 5.940/1969. PORTARIA 330/2014, ALTERADA PELA PORTARIA 529/2022. LIMITAÇÃO A 02 CURSOS POR POSTO OU GRADUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA PORTARIA DO COMANDO GERAL DA PMPR QUE ALTERA OS CRITÉRIOS PARA A CONCESSÃO DA PROMOÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Estado do Paraná em razão da sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, para incluir a pontuação decorrente da realização do curso de pós- graduação na ficha de merecimento do autor, retirados anteriormente em razão da edição da Portaria do Comando Geral n. 529/2022. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão cinge-se sobre alegada ilegalidade na Portaria 529/2022, que limitou o número de pós-graduação na ficha de merecimento do autor. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. O ato administrativo questionado foi devidamente fundamentado nas diretrizes de contagem de pontos incidentes sobre cursos de pós graduação, revestindo-se de legalidade a Portaria 529/2022, a qual limitou a dois cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, vez que o legislador permitiu discricionariedade na regulamentação de Norma Geral. 4. Outrossim, a referida Portaria do Comando Geral da PMPR somente alterou a quantidade de cursos para o cômputo da pontuação, agindo a autoridade em conformidade com o constante no art. 3º, da lei nº 5.940/69 (Lei de Promoção de Praças. 4. Registre-se que futura inserção da pontuação no almanaque de promoção se caracteriza como expectativa de direito, e não direito já adquirido. IV) DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido, diante da inexistência de ilegalidade na edição da Portaria 529/2022, do Comando Geral da PMPR. I. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). II. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Versa o presente feito acerca da possibilidade de aplicação da Portaria n. 529/2022, que alterou a Portaria 330/2014, ambas do Comando Geral da PMPR, a qual limitou a 02 cursos de pós-graduação por Posto ou Graduação. Verifica-se que foi expurgada da ficha de merecimento da autora a pontuação positiva referente a pós-graduação em Direito Administrativo e Direito Militar. A retirada da pontuação ocorreu após a publicação da portaria 529/2022, do Comando Geral da PMPR que limitou a dois cursos por Posto ou Graduação. Nesse sentido a Lei Estadual 5940/69, sobre o sistema de pontuação: Art. 35. Contagem de pontos é o processo através do qual a Comissão afere as qualidades morais, profissionais, intelectuais, e outros fatores que a conduza a estabelecer graus justos e equilibrados, com referência ao merecimento ou não da praça. Art. 36. São registrados na ficha de merecimento pontos positivos pelos seguintes motivos: b) tempo de efetivo serviço na graduação, ½ (meio) ponto por semestre completo, deduzido o período em que foi declarada indevida a promoção; V - cursos de especialização, de interesse policial ou militar: a. de duração superior a seis meses, três pontos; b. de duração superior a três e inferior a seis meses, dois pontos; c. de duração superior a um e inferior a três meses, um ponto; d. de duração até um mês, ½ (meio) ponto; § 1º Aos cursos referidos nos incisos VI e VII do caput deste artigo é computado pontos somente ao de maior valor. (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018) § 2º A incapacidade para o exercício das atividades normais da praça é verificada mediante Inquérito Sanitário, e os pontos positivos são contados quando ficar provado que os ferimentos sofridos decorreram de serviço policial-militar, e não foram motivados por imperícia, negligência ou imprudência do ferido. (NR) (Incluído pela Lei 19583 de 05/07/2018) § 3º Tem direito a pontuação referida no caput deste artigo, as Praças que realizarem cursos de especialização em instituição militar ou policial, sendo previamente indicada pelo Comandante-Geral, após processo seletivo regulado segundo normas da Corporação. (Incluído pela Lei 20996 de 30/03 /2022) Conforme se observa, o legislação castrense possui dispositivo (artigo 36, § 3º, da Lei 5.940/69) permissivo para regulamentação da Lei por meio de normas da corporação, conforme Portaria 330/2014: Art. 25. Serão exigidos como requisitos para realização de cursos, conforme especificado no inciso II do artigo anterior, os interstícios mínimos abaixo elencados, sendo considerado como contagem de lapso temporal a referência da data de encerramento do curso realizado e a data de início do curso pretendido: I – para o curso de Formação: não ter concluído outro curso de formação num período inferior a dois anos, contados a partir do encerramento do curso. II – para os cursos de Especialização a serem realizados em Instituições Militares (incluso a PMPR), somente para efeitos de contagem de pontos positivos para promoção: a) não ter concluído curso de Formação num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso. b) não ter concluído curso de Especialização em Instituição Militar, que tenha gerado contagem de pontos positivos para efeitos de promoção na PMPR, num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso. c) não ter sido desligado de curso do sistema de ensino da PMPR, realizado na Corporação ou outra Instituição Militar, a pedido ou por reprovação, num período inferior a um ano, contado do ato do desligamento; d) não ter concluído curso de Aperfeiçoamento num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso; e) não ter concluído Curso Superior de Polícia num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso. III – para os cursos de Especialização Lato Sensu e Stricto Sensu a serem realizados em Instituições civis (públicas ou privadas), somente para efeitos de contagem de pontos positivos para promoção: a) não ter concluído curso de Formação num período inferior a um ano, contado a partir do encerramento do curso; b) não ter concluído curso de Especialização em instituição civil, pública ou privada, que tenha gerado contagem de pontos positivos para efeitos de promoção na PMPR, num período inferior a dois anos, contado a partir do encerramento do curso. c) não ter sido desligado de curso realizado em instituição civil, a pedido ou por reprovação, num período inferior a um ano, contado do ato do desligamento; (...) Art. 26. Os candidatos aos cursos que se realizarem fora da Corporação, em instituições civis ou militares, mas dentro do País, além das condições exigidas para os cursos na Corporação, deverão submeter-se: I – às normas que regulam o afastamento do Estado, quando for o caso; II – às condições impostas pelas Instituições, Estabelecimentos ou outras Corporações concedentes de vagas. §1º - Os candidatos a cursos de pós-graduação em Instituições Civis deverão ainda atender aos seguintes requisitos: I – Os cursos de pós-graduação lato sensu deverão ser frequentados integralmente fora do horário de expediente da Corporação; II – apresentar ao final do curso, via requerimento, na Comissão de Promoção de Oficiais ou na Comissão de Promoção de Praças, para fins de homologação de término de curso, cópia autenticada do histórico escolar, do certificado de conclusão do curso ou certidão original da Instituição promotora do curso contendo os seguintes dados: nome do curso, data de início, data de conclusão, aproveitamento, carga horária total, carga horária cursada, se houve reaproveitamento de disciplinas, título e nota do Trabalho de Conclusão de Curso (TCC), além dos dados relativos ao reconhecimento da Instituição e do curso realizado pelo Ministério da Educação, Ciência e Tecnologia ou outro órgão competente, nos termos da legislação em vigor, a serem verificados pelas Comissões de Promoção de Oficiais e de Praças. III – O TCC deverá estar relacionado com as atividades de um ou mais dos seguintes: Polícia Militar, Segurança Pública, Corpo de Bombeiros e Defesa Civil. § 2º O Oficial ou Praça não poderá estar matriculado/indicado em mais de um curso simultaneamente, exceto os cursos de atualização profissional e o de capacitação. 3º Tratando-se da realização de cursos de pós- graduação em Instituições Civis, públicas ou particulares, esses serão limitados na quantidade de 02 (duas) em cada Posto ou Graduação. (Acrescentado pela Portaria CG nº 529, de 21 de junho de 2022). Verifica-se que a Portaria n° 529/2022, ora questionada, que incluiu o §3º no artigo 26, da Portaria 330/2014, apenas limitou a quantidade de cursos de Pós-Graduação para cada Posto ou Graduação almejada, sem interferir diretamente na legislação. Assim, inexiste ilegalidade na referida Portaria, posto que o legislador permitiu discricionariedade na regulamentação da Lei geral, e a alteração promovida pela Portaria do Comando Geral da PMPR somente interferiu na quantidade de cursos para o cômputo da pontuação, mas sem interferir na Lei. Outrossim, o registro de pontuação pela realização de cursos de pós-graduação na ficha de merecimento, almejando futura inserção no almanaque de promoção, não tem o condão de caracterizar direito adquirido, mas sim de mera expectativa de direito. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já firmou tese, em sede de repercussão geral, no sentido que: “Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos” (Tema 41). Portanto, não se discute aqui ato jurídico finalizado, posto que não houve incorporação ao patrimônio do servidor, mas tão somente expectativa de direito de utilização da pontuação questionada para eventual e futura promoção, isso porque, a pontuação que deixou de ser computada para fins de promoção não se trata de ato jurídico perfeito finalizado, nos termos do entendimento do STJ. Firmo o entendimento, o qual se encontra calcado por precedentes jurisprudenciais desta 6ª Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PRETENSÃO DE REFORMA. POLICIAL MILITAR. FICHA DE MERECIMENTO. CONTAGEM DE PONTOS PARA FINS DE PROMOÇÃO. CURSO DE PÓS GRADUAÇÃO. LEI ESTADUAL N° 5.940/69 QUE DETERMINA ATÉ 3 PONTOS POR CURSO – ART. 36, V, ‘a’. PORTARIA N° 529/2022 QUE LIMITA A 02 CURSOS POR POSTO – ART. 26, § 3º. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004529- 07.2023.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 04.03.2024) Diante do exposto, o voto é pelo conhecimento e provimento do recurso inominado interposto, para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Considerando o provimento do recurso, não há condenação em honorários de sucumbência. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de ESTADO DO PARANÁ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Haroldo Demarchi Mendes. 04 de julho de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juíza relatora
|