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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041423-52.2023.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOSSIÊ FUNCIONAL QUE NÃO CONTÉM MENÇÃO DAS ALEGADAS REMOÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível interposto em face de sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio de remoção, previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012, em razão de duas transferências de sede ocorridas em 2019, sendo a primeira de Foz do Iguaçu para Santa Helena e a segunda de Santa Helena para Foz do Iguaçu, com alegação de que as escalas de serviço comprovam a mudança efetiva de sede. A controvérsia centrou-se na verificação do direito ao recebimento da indenização por remoção, considerando a legislação pertinente e a caracterização da mudança de sede.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar em razão de transferências de sede, considerando a necessidade de comprovação da efetiva e a limitação de recebimento da indenização a uma vez a cada dois anos.III. Razões de decidir1. O Recorrente não comprovou a efetiva alteração de domicílio, requisito essencial para a concessão da indenização por remoção, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012.2.. A indenização por remoção não pode ser recebida mais de uma vez no período de 2 anos, conforme o §5º do art. 4º da Lei 17.169/2012.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirmou a necessidade de comprovação da mudança de domicílio para a concessão da indenização por remoção.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar, prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012, é devida apenas na quando comprovada, sendo vedado o recebimento mais de uma vez no período de dois anos, conforme regulamentação do Decreto Estadual nº 8.594/2013.