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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOSSIÊ FUNCIONAL QUE NÃO CONTÉM MENÇÃO DAS ALEGADAS REMOÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível interposto em face de sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio de remoção, previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012, em razão de duas transferências de sede ocorridas em 2019, sendo a primeira de Foz do Iguaçu para Santa Helena e a segunda de Santa Helena para Foz do Iguaçu, com alegação de que as escalas de serviço comprovam a mudança efetiva de sede. A controvérsia centrou-se na verificação do direito ao recebimento da indenização por remoção, considerando a legislação pertinente e a caracterização da mudança de sede.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar em razão de transferências de sede, considerando a necessidade de comprovação da efetiva e a limitação de recebimento da indenização a uma vez a cada dois anos.III. Razões de decidir1. O Recorrente não comprovou a efetiva alteração de domicílio, requisito essencial para a concessão da indenização por remoção, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012.2.. A indenização por remoção não pode ser recebida mais de uma vez no período de 2 anos, conforme o §5º do art. 4º da Lei 17.169/2012.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirmou a necessidade de comprovação da mudança de domicílio para a concessão da indenização por remoção.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar, prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012, é devida apenas na quando comprovada, sendo vedado o recebimento mais de uma vez no período de dois anos, conforme regulamentação do Decreto Estadual nº 8.594/2013.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0041423-52.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 27.02.2026)
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0041423-52.2023.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0041423-52.2023.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): PATRICK PIRES PAZETE Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. DOSSIÊ FUNCIONAL QUE NÃO CONTÉM MENÇÃO DAS ALEGADAS REMOÇÕES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado Cível interposto em face de sentença de improcedência do pedido de pagamento de auxílio de remoção, previsto na Lei Estadual nº 17.169/2012, em razão de duas transferências de sede ocorridas em 2019, sendo a primeira de Foz do Iguaçu para Santa Helena e a segunda de Santa Helena para Foz do Iguaçu, com alegação de que as escalas de serviço comprovam a mudança efetiva de sede. A controvérsia centrou-se na verificação do direito ao recebimento da indenização por remoção, considerando a legislação pertinente e a caracterização da mudança de sede. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a indenização por remoção a policial militar em razão de transferências de sede, considerando a necessidade de comprovação da efetiva e a limitação de recebimento da indenização a uma vez a cada dois anos. III. Razões de decidir 1. O Recorrente não comprovou a efetiva alteração de domicílio, requisito essencial para a concessão da indenização por remoção, conforme disposto no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012. 2.. A indenização por remoção não pode ser recebida mais de uma vez no período de 2 anos, conforme o §5º do art. 4º da Lei 17.169/2012. 3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reafirmou a necessidade de comprovação da mudança de domicílio para a concessão da indenização por remoção. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A indenização por remoção de policial militar, prevista na Lei Estadual nº 17.169/2012, é devida apenas na quando comprovada, sendo vedado o recebimento mais de uma vez no período de dois anos, conforme regulamentação do Decreto Estadual nº 8.594/2013. I. RELATÓRIO Relatório dispensado conforme o Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face de sentença de improcedência do pedido referente ao pagamento da indenização por remoção previsto na Lei 17.169/2012, alegando ter sido transferido duas vezes de sede no interesse da Administração. Sustenta o Recorrente que as escalas comprovam a mudança efetiva de sede, bem como a ausência de publicação oficial da transferência se deu por omissão da Administração militar. Cinge-se a controvérsia, portanto, na averiguação do direito do Autor acerca do pagamento da indenização por remoção previsto na Lei n° 17.169/2012. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão ao Recorrente. A indenização por remoção de policial militar é prevista no art. 4º da Lei Estadual nº 17.169/2012, in verbis:. Art. 4º. A indenização por remoção é devida ao militar estadual nas transferências, sejam a pedido ou no interesse do serviço público, que impliquem em modificações de sede, no valor equivalente a 01 (um) subsídio de seu respectivo posto ou graduação. § 1º. A indenização por remoção será paga somente na efetivação da mudança de domicílio, em parcela única, sendo vedado o pagamento antecipado, o pagamento durante o período de fruição de férias e outros afastamentos. § 2º. A indenização por remoção não será incorporada e não servirá de base de cálculo para concessão de quaisquer vantagens. § 3º. A indenização por remoção não poderá ser concedida concomitantemente com diária no novo domicílio. § 4º. O conceito de modificação de sede será regulamentado por decreto. § 5º. A indenização por remoção a pedido não poderá ser percebida mais que uma vez no período de 02 (dois) anos. O art. 11 do Decreto Estadual nº. 8.594/2013 define “mudança de sede” como sendo: “quando os municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros”. Vale destacar que, conforme art. 76 do Código Civil: “Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso”, sendo que o domicílio do servidor público é o lugar em que exercer permanentemente suas funções. No caso em apreço, o Recorrente afirma afirma ter sido removido duas vezes no ano de 2019, sendo a primeira, o deslocamento de Foz do Iguaçu/PR para Santa Helena/PR e a segunda, com o deslocamento de Santa Helena/PR para Foz do Iguaçu/PR. Da análise do conjunto probatório verifica-se que não há comprovação das remoções pleiteadas, pois nada consta no dossiê funcional (mov. 1.6), tendo o réu esclarecido que a movimentação do autor deu-se dentro do mesmo batalhão, de forma não faz jus o policial militar à pretendida indenização por remoção. A propósito: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. INDENIZAÇÃO POR REMOÇÃO. É DEVIDA A REFERIDA INDENIZAÇÃO NA HIPÓTESE DE TRANSFERÊNCIA DO SERVIDOR PÚBLICO QUE IMPLIQUE EM MUDANÇA DE SEDE, CONFORME ART. 4º, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 17.169/2012. CONCEITO DE MUDANÇA DE SEDE DISPOSTO NO ART. 11, CAPUT, DO DECRETO ESTADUAL 8.594/2013. MUDANÇA DE SEDE DEVIDAMENTE COMPROVADA. PRETENSÃO AO PAGAMENTO A PARTIR DA EFETIVA MUDANÇA DE DOMICÍLIO. PAGAMENTO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização por remoção de policial militar é devida quando houver transferência, a pedido ou no interesse da administração, que implique em mudança de sede, conforme art. 4º, caput, da Lei Estadual nº 17.169/2012.2. Em obediência ao contido em lei, o conceito de mudança de sede é definido como “quando municípios dos órgãos ou unidades policiais de destino e de origem localizarem-se em distâncias rodoviárias iguais ou superiores a 50 (cinquenta) quilômetros, nos termos do art. 11, caput, do Decreto Estadual nº 8.594 /2013.3. Comprovada a mudança de sede, constitui-se o direito à indenização por remoção cuja pretensão de pagamento somente é exigível a partir da efetiva mudança de domicílio.4. Conceito definido no Código Civil, no qual o militar possui domicílio necessário no local onde servir – espécie do gênero domicílio. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0039302- 90.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 01.03.2021) (TJ-PR - RI: 00393029020198160182 Curitiba 0039302-90.2019.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 01/03/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 01/03 /2021) (destaquei) Assim, diante de tais fundamentos e falta de comprovação da mudança de domicílio, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 14 do STJ e do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICK PIRES PAZETE, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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