SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0004742-49.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEGALIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ANÁLISE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de anulação de questões do edital de concurso público.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente deve ser reformada em razão da legalidade das questões do concurso público e da atuação da banca examinadora.III. Razões de decidir3. O Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não podendo reexaminar questões de prova ou notas atribuídas aos candidatos.4. A alegação de que a questão n. 20 não possui alternativa correta não procede, pois as usinas mencionadas estão localizadas entre estados e o enunciado não exige exclusividade de localização no estado do Paraná.5. A questão n. 29, de igual forma, não possui vícios.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: É vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova e critérios de correção utilizados por bancas examinadoras em concursos públicos, cabendo-lhe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos e das normas contidas no edital.