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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004742-49.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0004742-49.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): Vanessa Barbosa de Oliveira Silva Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ e INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEGALIDADE DE QUESTÕES DE CONCURSO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. ANÁLISE DE EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO APENAS EM CASO DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. DISCUSSÃO SOBRE A ALTERNATIVA CORRETA DA PROVA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de improcedência dos pedidos de anulação de questões do edital de concurso público. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a sentença de improcedência dos pedidos da Recorrente deve ser reformada em razão da legalidade das questões do concurso público e da atuação da banca examinadora. III. Razões de decidir 3. O Poder Judiciário deve limitar-se ao exame da legalidade dos atos administrativos, não podendo reexaminar questões de prova ou notas atribuídas aos candidatos. 4. A alegação de que a questão n. 20 não possui alternativa correta não procede, pois as usinas mencionadas estão localizadas entre estados e o enunciado não exige exclusividade de localização no estado do Paraná. 5. A questão n. 29, de igual forma, não possui vícios. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:É vedado ao Poder Judiciário reexaminar questões de prova e critérios de correção utilizados por bancas examinadoras em concursos públicos, cabendo-lhe apenas a análise da legalidade dos atos administrativos e das normas contidas no edital. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente insurge-se em face da sentença de improcedência dos pedidos iniciais. A Recorrente sustenta que as questões impugnadas no edital devem ser anuladas. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. É preciso ressaltar que ao Poder Judiciário compete somente o exame de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, não podendo adentrar no juízo de mérito deles, isto é, sobre a conveniência, oportunidade, eficiência ou justiça do ato. Dessa forma, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do concurso, sendo vedado o exame de questões das provas e de notas atribuídas aos candidatos, matérias cuja responsabilidade é da banca examinadora. Sobre o assunto é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. REEXAME DE QUESTÕES DE PROVA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser cabível, ao Poder Judiciário, a apreciação da legalidade do concurso público, sendo-lhe vedado, todavia, substituir-se à Banca Examinadora do certame, para reexaminar questões de prova, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo. II. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a intervenção do Judiciário no controle dos atos de banca examinadora em concurso público está restrita ao exame da legalidade do procedimento, não lhe cabendo substituir-se à referida banca para reexaminar o conteúdo das questões formuladas ou os critérios de correção das provas. Precedentes deste Tribunal e do Supremo Tribunal Federal" (STJ, RMS 30.018/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 09/04/2012). III. Agravo Regimental improvido”. (AgRg no RMS nº 25.608/ES, Rel. Min. Assusete Magalhães, Sexta Turma, DJe 23.09.2013) ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANATEL. QUESTÕES DE PROVA. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. 1. O reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital. Precedentes do STJ e do STF. 2. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp nº 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 07.03.2013). O Supremo Tribunal Federal já pacificou a matéria, ao julgar recurso com repercussão geral reconhecida: “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” (Tema 485. RE 632.853, Relator: Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-125, Divulg 26/6 /2015, Public 29 /6/2015). No caso sob análise, observa-se que não procede a alegação da Recorrente acerca da questão n. 20 não possuir alternativa correta. Confira-se a questão n. 20: 20) "O Brasil é um dos países que possuem a maior reserva mundial de hidroenergia devido à imensa quantidade de rios que o cobre. Este recurso é o mais utilizado para geração de eletricidade." (MAUAD; FERREIRA; TRINDADE, 2017) Entre as usinas hidrelétricas listadas abaixo, analise as afirmativas que estão localizadas no estado do Paraná. I. Usina Hidrelétrica de Fundão. II. Usina Hidrelétrica de Taquaruçu. III. Usina Hidrelétrica de Salto Grande. IV. Usina Hidrelétrica de Camargos. V. Usina Hidrelétrica de Três Marias. Estão corretas as afirmativas: a) III, IV e V apenas b) I, II e III apenas c) I, II e IV apenas d) II e V apenas e) III e IV apenas A banca considerou como correta a alternativa "b", entretanto, a autora sustenta que a Usina Hidrelétrica de Fundão é a única localizada no Paraná. Porém, conforme resposta administrativa ao recurso interposto de mov. 1.12, a Usina Hidrelétrica de Salto Grande está localizada entre os municípios de Salto Grande (São Paulo) e Cambará (Paraná). Já a Hidrelétrica Taquaruçu está localizada entre os municípios de Sandovalina (São Paulo) e Itaguajé (Paraná). O fato de as duas hidrelétricas citadas estarem localizadas entre dois Estados não é razão para anulação da questão, pois o enunciado não solicita que sejam indicadas apenas as usinas localizadas exclusivamente no estado do Paraná, Quanto à questão n. 29, que exigia a interpretação de gráfico, não merece prosperar a alegação de que o gráfico estava inelegível, eis que na foto que acompanha a exordial há clareza de informações. Ressalte-se que é fornecido pelas bancas aos candidatos a possibilidade de atendimento especial durante a realização do certame, como provas com letra em tamanhos maiores, conforme item 5.6.1 do edital juntado no mov. 1.5. Diante do exposto, não merece reforma a sentença recorrida. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em favor do patrono da Recorrida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pela média do INPC/IPG-DI, a contar do ajuizamento da ação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Observe-se quanto à Recorrente o disposto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que é beneficiária da Justiça Gratuita. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Vanessa Barbosa de Oliveira Silva, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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