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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0029098-11.2024.8.16.0182
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Austregesilo Trevisan
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Recurso inominado. Direito administrativo. Nulidade de contratações temporárias. Contratação por Processo Seletivo Simplificado (PSS). Rescisão de contrato temporário. Verbas referentes ao FGTS. Necessidade temporária de excepcional interesse público. Autotutela da Administração Pública. Pedido contraposto de rescisão. Insurgência recursal da Autora. Sentença de procedência dos pedidos iniciais. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. I. Caso em exame1. Recurso inominado interposto em face da sentença, a qual o Juiz singular declarou a nulidade das contratações temporárias realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado, reconhecendo a ilegalidade das contratações sucessivas e determinando o pagamento das verbas referentes ao FGTS. O recorrente argumenta que a rescisão do contrato vigente é prejudicial e desrespeita seus direitos adquiridos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão do contrato temporário vigente, considerando as contratações anteriores e a natureza das contratações realizadas pela Administração Pública.III. Razões de decidir3. A rescisão do contrato temporário é válida, pois as contratações anteriores foram declaradas nulas por decisão judicial.4. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, respeitando os direitos adquiridos.5. As contratações temporárias devem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição e na legislação estadual.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A rescisão de contrato temporário na administração pública é válida quando as contratações anteriores são declaradas nulas, respeitando os princípios da necessidade temporária e do excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente.