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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0029098-11.2024.8.16.0182 Recurso Inominado Cível n° 0029098-11.2024.8.16.0182 RecIno Secretaria Especializada em Movimentações Processuais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública de Curitiba - 15º Juizado Recorrente(s): PATRICIA JOSE DOS SANTOS JACIK Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Relator: Austregésilo Trevisan Ementa:RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONTRATAÇÃO POR PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO. VERBAS REFERENTES AO FGTS. NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto em face da sentença, a qual o Juiz singular declarou a nulidade das contratações temporárias realizadas por meio de Processo Seletivo Simplificado, reconhecendo a ilegalidade das contratações sucessivas e determinando o pagamento das verbas referentes ao FGTS. O recorrente argumenta que a rescisão do contrato vigente é prejudicial e desrespeita seus direitos adquiridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a rescisão do contrato temporário vigente, considerando as contratações anteriores e a natureza das contratações realizadas pela Administração Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rescisão do contrato temporário é válida, pois as contratações anteriores foram declaradas nulas por decisão judicial. 4. A Administração Pública pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, respeitando os direitos adquiridos. 5. As contratações temporárias devem atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição e na legislação estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento:A rescisão de contrato temporário na administração pública é válida quando as contratações anteriores são declaradas nulas, respeitando os princípios da necessidade temporária e do excepcional interesse público, conforme previsto na Constituição Federal e na legislação estadual pertinente. I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95, bem como do Enunciado n.º 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Preliminarmente, atenção ao enunciado 166 do Fonaje em conjunto com o art. 99, §7º, do CPC, defiro à Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez demonstrado que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, bem como inexistem elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º do CPC). Trata-se de ação por meio da qual a Autora pleiteou a declaração de nulidade das contratações temporárias ocorridas mediante Processo Seletivo Simplificado (PSS), tendo em vista que as contratações sucessivas descaracterizam a natureza temporária do serviço. Pugnou também pela condenação do Recorrido ao pagamento das verbas referentes ao FGTS durante todo o tempo das contratações. A Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, sob o fundamento de que a rescisão contratual do contrato vigente é prejudicial a si e inobserva seus direitos adquiridos. Cinge-se a controvérsia a respeito da possibilidade de rescisão do contrato temporário vigente. Quanto ao mérito recursal, não assiste razão à Recorrente. A matéria em questão encontra respaldo no art. 37, IX, da Constituição Federal, segundo o qual afigura-se possível a contratação por tempo determinado desde que fundada na necessidade temporária de excepcional interesse público: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; Por sua vez, a Lei Complementar Estadual nº 108/2005 regulamenta tal disposição constitucional, nos seguintes termos: Art. 2º Consideram-se como de excepcional interesse público as contratações por tempo determinado que visam: (...) VI - atender ao suprimento de docentes e funcionários de escola na rede estadual de ensino e nas Instituições Estaduais de Ensino Superior, nas hipóteses previstas na presente lei complementar; (...) § 1º A contratação de professores e de pessoal nas áreas a que se refere o inciso VII do artigo 2º será efetivada exclusivamente para suprir a falta de docente e servidores de carreira decorrente de aposentadoria, demissão, exoneração, falecimento, afastamento para capacitação e nos casos de licenças legalmente concedidas. § 2º A contratação decorrente de vacância ou insuficiência de cargos, será realizada pelo prazo suficiente à criação ou ampliação de cargos, realização do respectivo concurso público e desde que inexistente concurso público em vigência para os respectivos cargos. Cumpre salientar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, consolidou os requisitos para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos (RE 658026, tema 612), veja-se: “Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”. Segundo entendimento firmado pela 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, “para caracterizar a nulidade da contratação é necessário observar que o contrato com a Administração tem que ultrapassar dois anos (art. 5°, II e §1° “A”, Lei n° 108/2005) no mesmo cargo, com limite de até seis meses entre as contratações para caracterizar continuidade” (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009471-94.2019.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 05.09.2022, unânime, DJe. 13.09.2022). No caso em tela, houve pedido contraposto a fim de rescindir o contrato vigente à época, qual seja o de início em 02/02/2023. Ainda, o art. 169 do Código Civil estabelece que “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, não é ilegal o ato da Administração Pública de rescindir contrato vigente firmado com a autora, considerando que as anteriores contratações estabelecidas sobre os mesmos moldes são nulas por decisão judicial. Não obstante, é atribuído à Administração Pública o exercício da autotutela, nos termos da Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 473: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Assim, não merece guarida a pretensão recursal, na medida que exerceu a Administração Pública a coerência em seus atos, evitando a nulidade de contratos estabelecidos nos mesmos moldes dos anteriores. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROFESSORA TEMPORÁRIA. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO (PSS). PLEITO INICIAL DE NULIDADE DAS CONTRATAÇÕES POR SUPERAREM O PRAZO LEGAL COM CONSEQUENTE PAGAMENTO DO FGTS. PEDIDO CONTRAPOSTO DE RESCISÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO. SENTENÇA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DE AMBAS AS PARTES. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. POSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO SOB OS MESMOS MOLDES DOS CONTRATOS DECLARADOS NULOS. TAXA REFERENCIAL COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA ATÉ O ADVENTO DA EC 113/2021, APLICANDO-SE A PARTIR DE 09.12.2021, JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TAXA SELIC. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0024087-98.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 28.07.2025)(destaquei) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE FGTS. CONTRATAÇÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO – PSS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. NÃO ACOLHIMENTO. SUCESSIVAS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. OFENSA À NECESSIDADE TEMPORÁRIA E EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. RESCISÃO DO CONTRATO VIGENTE. VIABILIDADE. VEDAÇÃO À PERPETUAÇÃO DE CONTRATOS TEMPORÁRIOS IRREGULARES. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042527-79.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 28.02.2025)(destaquei) Assim, não merece reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo. III- VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno a Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PATRICIA JOSE DOS SANTOS JACIK, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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