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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença na qual o Juízo a quo reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais ao servidor público, considerando a prescrição quinquenal. Insurge-se o Recorrente quanto à incidência do prazo prescricional.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, considerando a relação de trato sucessivo e a existência de requerimento administrativo que suspendeu o prazo de prescrição.III. Razões de decidir3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ.5. O requerimento administrativo suspende o prazo da prescrição de fundo de direito, mas não interfere no período da condenação.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo que o requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo de direito, não interferindo no período da condenação.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000354-52.2025.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000354-52.2025.8.16.0026 Recurso Inominado Cível n° 0000354-52.2025.8.16.0026 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Campo Largo Recorrente(s): DAWID RAPOSO DA LUZ Recorrido(s): Município de Campo Largo/PR Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença na qual o Juízo a quo reconheceu o direito ao pagamento de diferenças salariais ao servidor público, considerando a prescrição quinquenal. Insurge-se o Recorrente quanto à incidência do prazo prescricional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição quinquenal deve ser aplicada às parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, considerando a relação de trato sucessivo e a existência de requerimento administrativo que suspendeu o prazo de prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de cinco anos, conforme o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 4. A prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme a Súmula 85 do STJ. 5. O requerimento administrativo suspende o prazo da prescrição de fundo de direito, mas não interfere no período da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, sendo que o requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo de direito, não interferindo no período da condenação. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de parcial procedênciados pedidos iniciais, na qual o Juízo a quo reconheceu o direito do autor ao pagamento das diferenças salariais decorrentes das promoções funcionais (biênio 2018, PE-71 a PE-73), com efeitos a partir de 01/09/2018 até a efetiva implantação em folha. No entanto, aplicou a prescrição quinquenal, excluindo da condenação os valores anteriores aos cinco anos da propositura da ação, por entender que se tratam de prestações de trato sucessivo. Sustenta o Recorrente, porém, que a cobrança não se refere à prestações sucessivas, mas sim a um período específico e descontínuo(de 01/09/2018 até 01/02/2020) e que o reconhecimento administrativo do direito em 2020 implica renúncia tácita à prescriçãoe que deveria ser considerado esse marco como início do prazo prescricional. Cinge-se a controvérsia recursal acerca do termo inicial para a implementação dos efeitos financeiros da progressão, devido à prescrição. Quanto ao mérito, não assiste razão ao Recorrente. No que diz respeito a prescrição quinquenal, destaca-se que o prazo prescricional relativo às pretensões deduzidas contra a Fazenda Pública em qualquer de suas esferas é regulado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a saber: “Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. No entanto, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando configurar hipótese de omissão da autoridade administrativa na promoção de servidor público, tem-se a obrigação de trato sucessivo, pois, o direito se renova mês a mês. Nesse caso, a prescrição atinge as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação”. Sendo assim, a prescrição atinge tão somente as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação e não o próprio fundo de direito. Destaca-se, ainda, que o requerimento administrativo suspende o prazo apenas da prescrição de fundo do direito, não interferindo, portanto, no período da condenação no caso concreto. A propósito: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE COLOMBO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRAZO QUINQUENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.912/1932. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO QUE SE REFERE À PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO E NÃO INTERFERE NO PERÍODO DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MÉRITO. TERMO INICIAL DA IMPLEMENTAÇÃO DE AVANÇO VERTICAL E PROGRESSÃO HORIZONTAL PELA CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DA LEI MUNICIPAL Nº 1.349/2014. CARGO DA AUTORA QUE É REGULAMENTADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.221/2011. APLICAÇÃO DO DISPOSTOS NOS ARTIGOS 53 E 57. LIMITAÇÃO DO ALCANCE DA CONDENAÇÃO FACE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO EX OFFICIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113 /2021. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002672-04.2022.8.16.0029 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 15.04.2024) Por todo o exposto, deve ser mantida a r. sentença. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, ficando, contudo, a exigibilidade sujeita à condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de DAWID RAPOSO DA LUZ, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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