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RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FOZPREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por servidora pública em face do Município de Foz do Iguaçu e da FOZ PREVIDÊNCIA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do cálculo da renda inicial do benefício para inclusão do adicional de tempo de serviço e condenando a FOZ PREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças apuradas. A Recorrente insurge-se, alegando a ausência de determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a verba objeto da condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 2006 prejudicou a servidora ao requerer a revisão do benefício previdenciário.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 2006 decorreu exclusivamente da conduta do responsável tributário, o que não pode prejudicar a servidora ao passar para a inatividade.III.2. O caráter contributivo dos regimes de previdência não afastou o direito da servidora, garantido em lei.III.3. A revisão do benefício impôs o dever do segurado de recolher sua cota-parte a título de contribuição, salvo se já houver determinação administrativa nos termos das resoluções mencionadas.III.4. A sentença de origem já reconheceu a legitimidade do abatimento/compensação das contribuições previdenciárias, em estrita observância ao prazo prescricional.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a r. sentença.Tese de julgamento: É assegurada a possibilidade de abatimento ou compensação das contribuições previdenciárias sobre os valores a serem pagos ao servidor público municipal, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mesmo diante da ausência de recolhimento das contribuições por parte do responsável tributário.
(TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0014111-04.2025.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 19.02.2026)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0014111-04.2025.8.16.0030 Recurso Inominado Cível n° 0014111-04.2025.8.16.0030 RecIno 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Foz do Iguaçu Recorrente(s): FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV Recorrido(s): SUZELE ANDRADE DE FARIAS Relator: Austregésilo Trevisan RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO REVISIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA FOZPREVIDÊNCIA. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO) AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NECESSIDADE DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME I.1. Ação revisional de benefício previdenciário ajuizada por servidora pública em face do Município de Foz do Iguaçu e da FOZ PREVIDÊNCIA, na qual o Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando a revisão do cálculo da renda inicial do benefício para inclusão do adicional de tempo de serviço e condenando a FOZ PREVIDÊNCIA ao pagamento das diferenças apuradas. A Recorrente insurge-se, alegando a ausência de determinação de recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a verba objeto da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. Consiste em saber se a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 2006 prejudicou a servidora ao requerer a revisão do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 2006 decorreu exclusivamente da conduta do responsável tributário, o que não pode prejudicar a servidora ao passar para a inatividade. III.2. O caráter contributivo dos regimes de previdência não afastou o direito da servidora, garantido em lei. III.3. A revisão do benefício impôs o dever do segurado de recolher sua cota-parte a título de contribuição, salvo se já houver determinação administrativa nos termos das resoluções mencionadas. III.4. A sentença de origem já reconheceu a legitimidade do abatimento/compensação das contribuições previdenciárias, em estrita observância ao prazo prescricional. IV. DISPOSITIVO E TESE IV.1. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a r. sentença. Tese de julgamento:É assegurada a possibilidade de abatimento ou compensação das contribuições previdenciárias sobre os valores a serem pagos ao servidor público municipal, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, mesmo diante da ausência de recolhimento das contribuições por parte do responsável tributário. I- RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II- FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais, objetivos e subjetivos, de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. A Recorrente FOZPREV, insurge-se, que a ausência de determinação de recolhimento da contribuição previdenciária sobre a verba objeto da condenação em sentença viola o princípio do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário. No presente recurso, discute-se a possibilidade de compensação das contribuições previdenciárias do segurado no âmbito destes autos, desde a interrupção em 2006 até a data da revisão. Inicialmente, destaca-se que a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias a partir de 2006 decorreu exclusivamente da conduta do responsável tributário, a quem competia o dever de repassar os valores à autarquia municipal. Dessa forma, tal omissão não pode ser invocada para prejudicar a servidora quando de sua passagem para a inatividade. Além disso, o caráter contributivo dos regimes de previdência não afasta o direito da servidora, devidamente garantido em lei. Sobre o tema, especialmente quanto à necessidade de resguardar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime, destacam-se as Resoluções nº 41/2020 e nº 47/2020 do Conselho Deliberativo do Regime Próprio de Previdência do Município de Foz do Iguaçu, as quais determinaram o recolhimento retroativo das contribuições previdenciárias incidentes sobre o prêmio de permanência. Diante desse contexto, a revisão do benefício impõe, como consectário lógico, o dever do segurado de recolher sua cota-parte a título de contribuição, salvo se já houver determinação administrativa nos termos das resoluções mencionadas. Assim, deve ser assegurada a possibilidade de abatimento ou compensação das contribuições previdenciárias sobre os valores a serem pagos ao Autor, observando-se o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, conforme dispõe o artigo 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A propósito: RECURSO INOMINADO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL DE PERMANÊNCIA (DECÊNIO). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO ACOLHIDA. LITERALIDADE DO PEDIDO INICIAL QUE NÃO PREVALECE SOBRE O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO CONHECIDA. AUSÊNCIA DE RECURSO INTERPOSTO PELA AUTARQUIA. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA REALIDADE FÁTICA DOS AUTOS. COTA PATRONAL A SER COBRADA DO MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU POR VIA PRÓPRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0016666-62.2023.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HAROLDO DEMARCHI MENDES - J. 14.02.2025) (destaquei) No caso, entretanto, ressalte-se que a sentença de origem já reconheceu a legitimidade do abatimento /compensação das contribuições previdenciárias, em estrita observância ao prazo prescricional, motivo pelo qual não merece reparo tal decisum. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante a sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do Recorrido, que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de FOZ PREVIDENCIA - FOZPREV, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 13 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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