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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0030694-15.2025.8.16.0014 Embargos de Declaração Cível n° 0030694-15.2025.8.16.0014 ED 1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Londrina Embargante(s): JAIR DE OLIVEIRA Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ e PARANÁPREVIDÊNCIA Relator: Haroldo Demarchi Mendes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE PROVENTOS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. BASE MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006. RECONHECIMENTO DO DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEREM PAGAS PELO ESTADO DO PARANÁ. OMISSÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECONHECIDAS E SANADAS. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jair de Oliveira em desfavor do acórdão proferido por esta 6ª Turma Recursal, que negou acolhimento aos embargos anteriormente opostos pelo autor, ora embargante. Em síntese, o autor sustenta a existência de obscuridade no acórdão, ao argumento de que a presente ação consiste na revisão dos proventos, a fim de que seja alterada a base de cálculo do adicional de insalubridade em sua aposentadoria, nos termos da decisão proferida nos autos n° 81147- 05.2011.8.16.0014. Argumenta, ainda, a existência de contradição, tendo em vista que no processo de nº 0081147- 05.2011.8.16.0014, restou decidido que o adicional de insalubridade terá a base de cálculo do salário base. Pugna, ao final, pelo saneamento das omissões e obscuridades apontadas. Contrarrazões apresentadas. É o breve relato do essencial. Passo ao voto. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade, recebo os embargos de declaração, com fulcro nos artigos 48 a 50 da Lei n. 9.099/1995. O referido recurso é cabível nas estritas hipóteses destinadas a sanar ponto omisso, contraditório ou obscuro, bem como para corrigir erro material da decisão. Ao compulsar novamente os autos, verifico que assiste razão à embargante. O acórdão, de fato, partiu de premissa equivocada. O pedido formulado pela parte autora refere-se à revisão da base de cálculo do adicional de insalubridade já considerado na apuração de seus proventos. Em outras palavras, a pretensão não visa à inclusão do referido adicional, mas sim à modificação dos critérios utilizados por ocasião de sua aposentadoria. Considerando o erro de premissa no julgamento, reconheço que o acórdão incorreu em omissão e obscuridade, passíveis de correção nos termos do artigo 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil. Pois bem. No presente caso, discute-se o direito de revisão da aposentadoria da parte autora, considerando a incorporação de adicional de insalubridade. O processo coletivo nº 0081147-05.2011.8.16.0014 confirmou o direito dos agentes universitários da UEL ao cálculo do adicional de insalubridade sobre seus vencimentos básicos (mov. 1.6). Conforme se extrai da petição inicial, o autor requereu a revisão de sua aposentadoria, com o recálculo dos proventos mediante a incorporação das frações pagas a título de adicional de insalubridade ao vencimento básico. No caso, verifica-se que, no processo administrativo de mov. 26.2 – fls. 17, restou constatado que o autor recebia o adicional de insalubridade em percentual. Assim, pela aplicação do princípio da especialidade, a base de cálculo do referido adicional deveria ter como parâmetro o vencimento básico do autor, nos termos do art. 29, IV, § 4º, da Lei nº 15.050/2006, entendimento este reconhecido no processo nº 0081147-05.2011.8.16.0014. Todavia, nos termos da própria decisão citada, a retificação da base de cálculo do referido adicional somente pode retroagir até a data de entrada em vigor da Lei Estadual nº 15.050/2006, em 12/04 /2006. Dessa forma, impõe-se o acolhimento parcial da pretensão, a fim de determinar que os requeridos revisem a aposentadoria do autor, considerando como base de cálculo da gratificação de insalubridade o vencimento básico, nos termos da Lei nº 15.050/2006. A propósito, cita-se casos similares: RECURSOS INOMINADOS. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ESTADO DO PARANÁ E PARANAPREVIDÊNCIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDOS DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. ACOLHIMENTO PARCIAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO MODIFICADA PELA LEI ESTADUAL Nº 15.050/2006. NECESSÁRIA RETIFICAÇÃO DO MARCO INICIAL DA INCIDÊNCIA DA NOVA BASE DE CÁLCULO PARA FINS DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO A QUO QUE CONSISTE NA DATA EM QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO ENTROU EM VIGÊNCIA, NÃO PODENDO A ALUDIDA BASE DE CÁLCULO SER CONSIDERADA EM MOMENTO PRETÉRITO. CORREÇÃO QUE DEMONSTRA A IRREGULARIDADE DO VALOR ATRIBUÍDO À CONDENAÇÃO PECUNIÁRIA. NECESSÁRIA APURAÇÃO POR MEIO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Do atento compulsar das alegações tecidas pelos recorrentes, verifica-se que lhes assiste parcial razão. Assim o é, pois, faz-se necessária a retificação do termo inicial da incidência da base de cálculo discutida na origem (vencimento básico do servidor).2. Conforme se infere da inicial, o autor requereu que a revisão de sua aposentadoria englobasse “todo o período de percepção de adicional de insalubridade”, ou seja, de 1994 a 31/12/2012. Nada obstante, nos termos da própria decisão proferida nos autos nº 81147-05.2011.8.16.0014, a retificação da base de cálculo do adicional de insalubridade somente retroage até a data em que entrou em vigência a Lei Estadual nº 15.050/2006 (12/04/2006).3. Deste modo, é imperiosa a pontual reforma da sentença desafiada, com o fito de retificar o marco inicial em que deve ser considerada a alteração da base de cálculo da vantagem, até porque não se invocou hipotético efeito repristinatório de eventual legislação pretérita que pudesse ensejar a extensão da decisão para momento anterior à alteração legislativa supracitada (Lei Estadual nº 15.050 /2006). Nestes trilhos, afasta-se, ainda, o valor da condenação pecuniária (mantendo-se a incontroversa atualização monetária), haja vista que o respectivo cálculo se embasou no período anterior ao da vigência da Lei Estadual nº 15.050 /2006, do que se conclui que a apuração dos valores devidos deve ser realizada em sede de liquidação de sentença, excepcionalmente permitida nos Juizados Especiais, vide precedentes: 4ª Turma Recursal - 0001087-50.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 08.02.2025; e 4ª Turma Recursal - 0000371-23.2022.8.16.0114 - Marilândia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.02.2025.4. Aliás, destaca-se, neste particular, que a limitação temporal acima estabelecida (12/04/2006 a 31/12/2012) facilita a revisão do benefício, não se olvidando que, se o cálculo originário já observou – em decorrência da ação coletiva autuada sob o nº 81147-05.2011.8.16.0014 – a referida base de cálculo, tal como alegado pelo Paranaprevidência, ou a execução será inócua ou gerará baixo impacto financeiro no erário.5. A propósito, há de se afastar ainda a suposta impossibilidade de realização do correlato cálculo, tal como alegado pelo Estado do Paraná, haja vista que o próprio Paranaprevidência já juntou documentação demonstrando a viabilidade da determinação judicial, vide movimento 77.3 dos autos de origem. Veja-se que o Poder Público inobservou por anos o direito do servidor aposentado e agora pretende se beneficiar de sua própria torpeza, o que deve ser vedado.6. Por fim, entendo irrelevante a alegação do Paranaprevidência de que não participou da mencionada da ação coletiva (autos nº 81147-05.2011.8.16.0014), haja vista que, a uma, o autor ainda se encontrava na ativa naquela época e, a duas, o direito reconhecido decorre do texto expresso da Lei Estadual nº 15.050/2006, podendo, por tal motivo, ser invocado a qualquer tempo.7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002413-20.2022.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO GIOVANA EHLERS FABRO ESMANHOTTO - J. 06.04.2025) RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). AGENTE UNIVERSITÁRIA. REVISÃO DE APOSENTADORIA. VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR COMO BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso Inominado Cível visando a reforma de sentença de improcedência do pedido de revisão de aposentadoria de servidora pública estadual da Universidade Estadual de Londrina, que requer a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de seus proventos, considerando o vencimento básico.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerada sobre o vencimento básico em vez do vencimento inicial do quadro geral, para fins de revisão de aposentadoria.III. Razões de decidir3. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser considerada como sendo o vencimento básico do servidor, conforme previsão da Lei Estadual nº 11.713/97.4. A superveniência da Lei Estadual nº 17.382/2012 tornou incompatível a Gratificação de Atividade de Saúde (GAS) com a Gratificação de Insalubridade.5. Durante o período de vigência das Leis nº 15.050/2006 e nº 17.382/2012, a servidora recebeu somente adicional de insalubridade, o que justifica a revisão da aposentadoria.6. A revisão da aposentadoria deve reconhecer o adicional de insalubridade com base no vencimento básico, considerando os percentuais praticados.IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0042279-06.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 08.08.2025) DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DOCENTE APOSENTADO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA (UEL). REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. ACOLHIMENTO QUE É DE RIGOR. DIREITO DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL SOBRE SEUS VENCIMENTOS BÁSICOS RECONHECIDO EM SENTENÇA QUE TRANSITOU EM JULGADO NOS AUTOS N. 0011389-31.2014.8.16.0014. ART. 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 5º, INCISO XIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL ACOBERTADA PELA IMUTABILIDADE DA COISA JULGADA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REVISÃO DOS PROVENTOS DO AUTOR. DIFERENÇAS DEVIDAS A SEREM ADIMPLIDAS PELO ESTADO DO PARANÁ. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0004726-51.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 30.04.2025) Pelo exposto, voto por conhecer e acolher os embargos de declaração opostos, a fim de sanar a omissão e a obscuridade verificadas na fundamentação do acórdão. Assim, reconheço e declaro o direito do autor à revisão da incorporação do adicional de insalubridade, tendo como base de cálculo o vencimento básico, nos termos da fundamentação. Ademais, condeno o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças de proventos decorrentes da revisão da aposentadoria, desde a data da concessão do benefício, respeitada a prescrição quinquenal, até a efetiva implantação em folha de pagamento. Publique-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por maioria dos votos, em relação ao recurso de JAIR DE OLIVEIRA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Gisele Lara Ribeiro (voto vencido), com voto, e dele participaram os Juízes Haroldo Demarchi Mendes (relator) e Austregésilo Trevisan. 10 de outubro de 2025 Haroldo Demarchi Mendes Juiz (a) relator (a)
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