Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0002932-10.2025.8.16.0148 Embargos de Declaração Cível n° 0002932-10.2025.8.16.0148 ED Juizado Especial da Fazenda Pública de Rolândia Embargante(s): Regiane Aparecida Lima Embargado(s): Município de Rolândia/PR Relator: Austregésilo Trevisan EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração oferecidos, os quais foram interpostos tempestivamente e, no mérito, passo a decidir. Trata-se de embargos de declaração opostos por Regiane Aparecida Lima em face do acórdão proferido por esta Turma Recursal, que julgou improcedente o pedido de majoração do adicional de insalubridade para grau máximo (40%), mantendo a sentença que reconheceu o direito apenas ao grau médio (20%), conforme laudo pericial constante dos autos. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição na decisão, alegando que não foram considerados elementos probatórios que demonstrariam sua exposição a agentes insalubres em grau máximo, bem como a ausência de manifestação sobre jurisprudência supostamente consolidada desta Turma Recursal que reconheceria o adicional em grau máximo mesmo em casos de exposição intermitente. Entretanto, não assiste razão à embargante. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica qualquer desses vícios. O acórdão embargado foi claro ao fundamentar sua conclusão com base no laudo pericial específico, que atestou a insalubridade em grau médio, conforme previsto na Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78. A decisão embargada analisou adequadamente os elementos constantes dos autos e aplicou corretamente a legislação pertinente, inclusive destacando que o adicional de insalubridade possui natureza transitória e depende de comprovação técnica atualizada. A alegação de omissão quanto à jurisprudência mencionada não se sustenta, pois o acórdão embargado não está vinculado a precedentes que tratam de situações fáticas distintas, tampouco se verifica contradição interna na decisão. O que se pretende, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa, o que é incabível por meio de embargos de declaração. Assim, diante da ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantendo-se íntegro o acórdão embargado. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de Regiane Aparecida Lima, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
|