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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0009237-46.2024.8.16.0018 Recurso Inominado Cível n° 0009237-46.2024.8.16.0018 RecIno 2º Juizado Especial Cível de Maringá Recorrente(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Recorrido(s): PEDRO HENRIQUE PEREIRA FEITOSA Relator: Rafaela Zarpelon RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CONEXÃO DE AÇÕES E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NEGADA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO NEGADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO DISTRITO DE FLORIANO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4,“B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Voto. A parte recorrente suscitou, em sede preliminar, a existência de conexão entre ações e requereu a extinção do feito sem resolução de mérito. No entanto, tal alegação não merece acolhimento, uma vez que a conexão, nos termos do artigo 55 do CPC, pressupõe a existência de duas ou mais ações com identidade de pedido ou causa de pedir. No caso em comento, não se verifica qualquer outra demanda em trâmite ajuizada pelo autor que preencha tais requisitos, o que torna absolutamente infundada a preliminar suscitada, razão pela qual a rejeito. Acerca da alegada incompetência dos Juizados Especiais, cabe ressaltar que a decisão do Juízo de origem possui amparo no que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência n° 1.711.920-9/01, admitido a fim de uniformizar a jurisprudência das 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do qual se firmou a tese de que: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. Ademais, é pacífico o entendimento nas Turmas Recursais do Paraná, em seu Enunciado 13.6, no sentido de que: “a simples afirmação da necessidade de realizar prova complexa não afasta a competência do Juizado Especial, mormente quando não exauridos os instrumentos de investigação abarcados pela Lei nº 9.099/95” Ressalto, também, a possibilidade de juntada de laudo técnico previamente elaborado, ou ainda, a produção de outras provas aptas a afastar o direito dos reclamantes, não sendo a prova pericial o único meio de se contrapor aos fatos narrados na inicial. Diante disso, e uma vez que compete ao magistrado a suficiência das provas já produzidas nos autos, faz-se necessário reconhecer a competência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito. Compulnsado os autos, obseva-se que é incontroverso a questão de suspensão do fornecimento de água no Município de Maringá no distrito de Floriano. Evidencia-se, no entanto, excludente de responsabilidade civil, ante a presença de força maior externa, eis que comprovada a necessidade de ampliação do sistema de coleta de esgoto. Com efeito, inexiste nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o dano alegado pela parte autora. Consequentemente, afasta-se a tese de ineficiência no atendimento da ré, considerando o cenário crítico provocado por força alheia à sua vontade e razões de ordem técnica imprescindíveis ao restabelecimento do serviço. Sobre o tema, cabe mencionar a seguinte tese fixada no IRDR nº 1.676.864-4: “b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório.”(IRDR nº 1.676.846-4, item “b” - Rel.: Des. Marco Antonio Antoniassi). Portanto, a simples interrupção no fornecimento de água, por si só, não caracteriza falha na prestação de serviço da reclamada, tampouco ultrapassa o campo do mero aborrecimento a ensejar danos morais. Assim, deve ocorrer a manutenção da sentença, conforme o entendimento desta 4° Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. TESE DE CONEXÃO DE AÇÕES E EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO NEGADA. TESE DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO NEGADA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO DISTRITO DE FLORIANO. SITUAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. FORÇA MAIOR EXTERNA. ACOLHIDA TESE DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ESSENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA PELO TJPR EM IRDR Nº 1676846-4, “B”. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZOS E COMPROVAÇÃO QUE CARACTERIZAM OFENSA DE ORDEM MORAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0013605-98.2024.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 29.09.2025) Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Ante o parcial êxito em seu recurso, deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, em conformidade com o entendimento firmado no PUIL nº 3874/PR (2023/0433250- 2). Com relação às custas processuais, estas devem ser fixadas em 10% sobre o valor da condenação. Ante o exposto, esta 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento em Parte nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Aldemar Sternadt, sem voto, e dele participaram os Juízes Rafaela Zarpelon (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Helênika Valente De Souza Pinto. 24 de julho de 2026 Rafaela Zarpelon Juiz (a) relator (a) d
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