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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0006051-71.2020.8.16.0077 Recurso Inominado Cível n° 0006051-71.2020.8.16.0077 RecIno Juizado Especial da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste Recorrente(s): BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA Recorrido(s): JONATHA PADILHA DA SILVA Relator: Austregésilo Trevisan EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SALÁRIO PAGO A MENOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE AFLIÇÃO OU ANGÚSTIA EXACERBADA APTA A ENSEJAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso Inominado visando à reforma de sentença de procedência dos pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade civil do Recorrente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a indenização por danos morais em razão de contratempos e aborrecimentos experimentados pelo autor, considerando a ausência de comprovação de aflição ou angústia exacerbadas que justifiquem tal pedido. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade é de cunho objetivo, sendo necessária a comprovação do nexo causal entre a conduta e o alegado dano para a indenização. 4. Não há comprovação de danos morais, pois os contratempos enfrentados pelo autor não configuram aflição ou angústia exacerbadas. 5. O mero dissabor e aborrecimento não são suficientes para caracterizar dano moral, conforme a jurisprudência. 6. A sentença recorrida deve ser reformada para julgar improcedente o pedido de danos morais. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação de aflição ou angústia exacerbadas impede a caracterização do dano moral, sendo insuficientes contratempos e aborrecimentos para ensejar o direito à indenização. I. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do Fonaje. II. FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais objetivos e subjetivos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. O Recorrente insurge-se em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais. O Recorrente sustenta que não houve a ocorrência de dano moral. Quanto ao mérito recursal, assiste razão ao Recorrente. A responsabilidade, no caso dos autos, é de cunho objetivo, sendo necessária para sua configuração a comprovação do nexo causal entre a conduta dos Recorrentes e o alegado dano experimentado a fim de acarretar a indenização pretendida. A conduta já foi reconhecida em sentença, sem que houvesse a oposição de recurso, operando-se o trânsito em julgado a respeito da matéria. Contudo, não se verifica a comprovação da existência de danos morais passíveis de indenização na medida em que, apesar do autor ter experimentado contratempos e aborrecimentos, os quais, inclusive culminaram na instauração de demanda judicial, revela-se ausente, no caso dos autos, a aflição ou angústia exacerbados, a agressão ou violação à sua dignidade, a ponto de causar séria perturbação psicológica, elemento necessário à caracterização do dano moral, tal como leciona Sergio Cavalieri Filho: "(...) dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que violação do direito à dignidade." Nesse sentido, caso análogo: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR MUNICÍPIO DE ARAPONGAS. MOTORISTA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS DEVIDO A JORNADA CUMPRIDA A MAIOR HABITUALMENTE. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO A MENOR PELO MUNICÍPIO DESDE 2013. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS PELA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFETIVO LESÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0012026- 15.2016.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MANUELA TALLÃO BENKE - J. 09.05.2019) (destaquei) Para ser indenizável, o dano deve advir de ato ilícito capaz de atingir um dos direitos de personalidade daquele que o sofreu, situação inocorrente nos autos. Em situações tais, entende a doutrina: "Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. Dor, vexame, sofrimento e humilhação são conseqüência, e não causa. Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, dor, vexame e sofrimento só poderão ser considerados dano moral quando tiverem por causa uma agressão à dignidade de alguém." (Programa de Responsabilidade Civil, Malheiros, 2004, 5ª edição, p. 94) Veja-se a respeito a seguinte lição jurisprudencial emanada do Superior Tribunal de Justiça: "O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige." (REsp 403.919-MG, 4ª Turma do STJ, relator Min.César Asfor Rocha, DJU de 4.8.03, p. 308) Ademais, tratando-se de dano moral, mister seja a sua análise feita com cuidado, de forma a evitar a sua banalização, tal como orienta a jurisprudência: "Dano moral. Banalização. Em se tratando de pedido de indenização decorrente de dano moral, deve ser adotada uma postura extremamente cuidadosa diante de situações rotuladas como causas desencadeadoras, sob pena de banalização do reconhecimento do dano moral, que em nada vem prestigiar as reais situações em que tal espécie de dor se verifica, comprometendo, desse modo, a credibilidade do artigo 5º, inciso X da CF/88" (TRT, 5ª Região, RO 01472-2000.551-05-85-7, 4ª Turma, Juíza Nélia Neves, julgado em 27.01.2004). Diante do exposto, merece reforma a sentença recorrida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. III. VOTO Isto posto, o voto é pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação. Ante o êxito recursal, não há condenação ao pagamento verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de BOM DEGUSTY ASSESSORIA E ALIMENTOS LTDA, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Austregésilo Trevisan (relator), com voto, e dele participaram os Juízes Marcos José Vieira e Haroldo Demarchi Mendes. 27 de fevereiro de 2026 Austregésilo Trevisan Juiz Relator
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